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REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

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Art. 86. Os cemitérios, através de seus responsáveis, devem ter registro completo<br />

de todos os corpos inumados e especificando em ca<strong>da</strong> caso, o nome, local de<br />

residência, lugar e <strong>da</strong>ta do óbito, número de registro <strong>da</strong> declaração de óbito no<br />

cartório de registro civil, <strong>da</strong>ta de inumação e número de sepultura, catacumba ou<br />

carneira, ficando tal registro sujeito à fiscalização <strong>da</strong> <strong>Secretaria</strong> de Saúde<br />

Municipal ou Estadual.<br />

Parágrafo único. É proibi<strong>da</strong> a inumação de cadáver sem a apresentação <strong>da</strong><br />

certidão de óbito e guia de enterramento, expedi<strong>da</strong>s pelo cartório, ou autorização<br />

judicial.<br />

Art. 87. É ve<strong>da</strong>do enterrar ou dispor de outra forma, consentir que alguém o faça,<br />

ou remover cadáver do distrito onde ocorreu o óbito, ou onde este foi encontrado<br />

para outro, sem que tenha sido preenchi<strong>da</strong> a respectiva declaração de óbito e<br />

lavra<strong>da</strong> a certidão de óbito no município de ocorrência do falecimento.<br />

Art. 88. O enterramento de pessoas vitima<strong>da</strong>s por doenças transmissíveis<br />

somente poderá ser feito observa<strong>da</strong>s as medi<strong>da</strong>s e cautelas determina<strong>da</strong>s pela<br />

autori<strong>da</strong>de sanitária.<br />

Art. 89. Sempre que o falecimento tenha ocorrido em razão de doença<br />

transmissível, o desenterramento só poderá ser realizado após avaliação e<br />

autorização <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de sanitária.<br />

Parágrafo único. Caso o desenterramento seja realizado por ordem judicial, os<br />

cemitérios, através de seus responsáveis, deverão informar a autori<strong>da</strong>de sanitária.<br />

Seção IV<br />

DA SAÚDE AMBIENTAL<br />

Art. 90. Constitui finali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s ações de saúde ambiental, o enfrentamento dos<br />

problemas ambientais e ecológicos, de modo a serem sanados ou minimizados a<br />

fim de não representarem risco à vi<strong>da</strong>, levando em consideração aspectos <strong>da</strong><br />

economia, <strong>da</strong> política, <strong>da</strong> cultura e <strong>da</strong> ciência e tecnologia, com vistas ao<br />

desenvolvimento sustentado, como forma de garantir a quali<strong>da</strong>de de vi<strong>da</strong> e a<br />

proteção ao meio ambiente.<br />

Art. 91. São fatores ambientais de risco à saúde aqueles ecorrentes de qualquer<br />

situação ou ativi<strong>da</strong>de no meio ambiente, rincipalmente os relacionados à<br />

organização territorial, ao ambiente construído, ao saneamento ambiental, as<br />

fontes de poluição, a proliferação de artrópodes nocivos, a vetores e hospedeiros<br />

intermediários, as ativi<strong>da</strong>des produtivas e de consumo, as substâncias perigosas,<br />

tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e radioativas e a quaisquer outros<br />

fatores que ocasionem ou possam vir a ocasionar risco ou <strong>da</strong>no à saúde, à vi<strong>da</strong><br />

ou à quali<strong>da</strong>de de vi<strong>da</strong>.

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