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REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

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Art. 80. A declaração de óbito relativa a pessoa encontra<strong>da</strong> morta, ou vítima de<br />

acidente, suicídio ou homicídio, será emiti<strong>da</strong> pelo médico legista, após a<br />

competente necropsia.<br />

Art. 81. É ve<strong>da</strong>do ao médico:<br />

I. atestar falsamente a causa de morte;<br />

II. recusar-se a firmar atestado de óbito de doente a quem vinha prestando<br />

assistência médica ou hospitalar mesmo que o óbito ocorra fora do hospital, salvo<br />

quando houver motivo justificado (morte suspeita de causa externa, morte violenta<br />

ou ausência de nexo causal entre a doença diagnostica<strong>da</strong> e a ocorrência do<br />

óbito), do qual deverá <strong>da</strong>r ciência à autori<strong>da</strong>de sanitária competente;<br />

III. permitir ou realizar operações de embalsamamento antes de conheci<strong>da</strong> e<br />

atesta<strong>da</strong> a causa de morte.<br />

Art. 82. Nenhum enterramento poderá ser feito sem a apresentação <strong>da</strong> certidão<br />

de óbito forneci<strong>da</strong> pelo oficial de registro civil, que a expedirá à vista <strong>da</strong><br />

declaração de óbito, ressalva<strong>da</strong>s situações previstas em legislação federal.<br />

Art. 83. Antes de fornecer a certidão de óbito de menores de um ano de i<strong>da</strong>de, o<br />

Oficial de Registro Civil deverá verificar se já há registro de nascimento desta<br />

criança, procedendo, em casos de falta, previamente, ao assentamento omitido.<br />

Art. 84. Onde houver serviços de verificação de óbitos, não poderá o Oficial de<br />

Registro civil expedir a certidão de óbito, sem que lhes seja apresenta<strong>da</strong> a<br />

declaração de óbito assina<strong>da</strong> pelo médico do serviço, para os óbitos sem<br />

assistência médica.<br />

§1º. Onde não houver serviço de verificação de óbito, mas existir médico<br />

designado pela autori<strong>da</strong>de competente para verificar o óbito é este quem assinará<br />

a declaração de óbito.<br />

§2º. Os municípios que não dispuserem de um serviço de verificação de óbitos<br />

deverão dispor de médico designado pela autori<strong>da</strong>de competente para verificar o<br />

óbito nos casos de óbito sem assistência médica, sem suspeita de violência.<br />

Art. 85. Cabe ao serviço de verificação de óbito:<br />

I. verificar os óbitos dos indivíduos falecidos sem assistência médica, firmando<br />

seus respectivos atestados, obedecido neste Regulamento;<br />

II. esclarecer a causa <strong>da</strong> morte, sempre que lhes for possível, pelo exame<br />

ca<strong>da</strong>vérico e pelas informações colhi<strong>da</strong>s no local do óbito ou entre os familiares<br />

ou parentes próximos do falecido; anotando no atestado médico do óbito “sic”<br />

(segundo informações consegui<strong>da</strong>s);<br />

III. encaminhar para perícia de natureza médico-legal, sempre que suspeitar de ter<br />

sido a morte resultado de acidente, suicídio ou homicídio;<br />

IV. notificar imediatamente o Serviço Municipal de Saúde, os casos suspeitos de<br />

óbito por agravos de notificação compulsória.

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