REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...
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Art. 80. A declaração de óbito relativa a pessoa encontra<strong>da</strong> morta, ou vítima de<br />
acidente, suicídio ou homicídio, será emiti<strong>da</strong> pelo médico legista, após a<br />
competente necropsia.<br />
Art. 81. É ve<strong>da</strong>do ao médico:<br />
I. atestar falsamente a causa de morte;<br />
II. recusar-se a firmar atestado de óbito de doente a quem vinha prestando<br />
assistência médica ou hospitalar mesmo que o óbito ocorra fora do hospital, salvo<br />
quando houver motivo justificado (morte suspeita de causa externa, morte violenta<br />
ou ausência de nexo causal entre a doença diagnostica<strong>da</strong> e a ocorrência do<br />
óbito), do qual deverá <strong>da</strong>r ciência à autori<strong>da</strong>de sanitária competente;<br />
III. permitir ou realizar operações de embalsamamento antes de conheci<strong>da</strong> e<br />
atesta<strong>da</strong> a causa de morte.<br />
Art. 82. Nenhum enterramento poderá ser feito sem a apresentação <strong>da</strong> certidão<br />
de óbito forneci<strong>da</strong> pelo oficial de registro civil, que a expedirá à vista <strong>da</strong><br />
declaração de óbito, ressalva<strong>da</strong>s situações previstas em legislação federal.<br />
Art. 83. Antes de fornecer a certidão de óbito de menores de um ano de i<strong>da</strong>de, o<br />
Oficial de Registro Civil deverá verificar se já há registro de nascimento desta<br />
criança, procedendo, em casos de falta, previamente, ao assentamento omitido.<br />
Art. 84. Onde houver serviços de verificação de óbitos, não poderá o Oficial de<br />
Registro civil expedir a certidão de óbito, sem que lhes seja apresenta<strong>da</strong> a<br />
declaração de óbito assina<strong>da</strong> pelo médico do serviço, para os óbitos sem<br />
assistência médica.<br />
§1º. Onde não houver serviço de verificação de óbito, mas existir médico<br />
designado pela autori<strong>da</strong>de competente para verificar o óbito é este quem assinará<br />
a declaração de óbito.<br />
§2º. Os municípios que não dispuserem de um serviço de verificação de óbitos<br />
deverão dispor de médico designado pela autori<strong>da</strong>de competente para verificar o<br />
óbito nos casos de óbito sem assistência médica, sem suspeita de violência.<br />
Art. 85. Cabe ao serviço de verificação de óbito:<br />
I. verificar os óbitos dos indivíduos falecidos sem assistência médica, firmando<br />
seus respectivos atestados, obedecido neste Regulamento;<br />
II. esclarecer a causa <strong>da</strong> morte, sempre que lhes for possível, pelo exame<br />
ca<strong>da</strong>vérico e pelas informações colhi<strong>da</strong>s no local do óbito ou entre os familiares<br />
ou parentes próximos do falecido; anotando no atestado médico do óbito “sic”<br />
(segundo informações consegui<strong>da</strong>s);<br />
III. encaminhar para perícia de natureza médico-legal, sempre que suspeitar de ter<br />
sido a morte resultado de acidente, suicídio ou homicídio;<br />
IV. notificar imediatamente o Serviço Municipal de Saúde, os casos suspeitos de<br />
óbito por agravos de notificação compulsória.