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REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

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Parágrafo único. O médico atestante, que é o principal responsável pela<br />

fidedigni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> declaração de óbito, poderá permitir que outra pessoa escreva<br />

nesta, as respostas aos quesitos, com exceção dos que se referem às causas de<br />

morte, os quais serão respondidos<br />

com letra legível de próprio punho, sem utilização de siglas.<br />

Art. 73. No caso declaração de óbito incompleta, se as omissões não tiverem sido<br />

satisfatoriamente justifica<strong>da</strong>s pelo médico atestante, o Oficial de Registro Civil ou<br />

a autori<strong>da</strong>de sanitária poderá devolver o documento ao médico ou entrar em<br />

contato para que este complete as informações deseja<strong>da</strong>s.<br />

Art. 74. No caso de óbito sem assistência médica, em locali<strong>da</strong>de sem médico, o<br />

oficial de registro Civil deverá preencher o modelo oficial de declaração de óbito,<br />

com exceção dos quesitos referentes à causa de morte, onde fará constar a<br />

expressão “sem assistência médica”, uma vez que duas testemunhas idôneas,<br />

afirmem com suas assinaturas, que se trata de morte natural.<br />

Art. 75. Nos casos de morte sem assistência médica, inclusive os de morte súbita,<br />

bem como os de óbito fetal, em locali<strong>da</strong>des onde haja serviços oficiais destinados<br />

à verificação de óbitos, cabe a estes serviços proceder ao exame ca<strong>da</strong>vérico,<br />

depois do qual é preenchi<strong>da</strong> a declaração de óbito pelo médico que o realizou.<br />

Em caso de morte suspeita de violência, deverá o cadáver ser encaminhado à<br />

perícia médico-legal.<br />

Art. 76. As declarações de óbito deverão ser apresenta<strong>da</strong>s para registro, no prazo<br />

de até 24 horas e depois de aceitas pelo oficial de Registro Civil, não poderão ser<br />

altera<strong>da</strong>s ou modifica<strong>da</strong>s, a não ser nos casos previstos em lei.<br />

Art. 77. Quando, <strong>da</strong> investigação epidemiológica de casos fatais de doenças de<br />

notificação compulsória, tornar-se necessária à execução de exames<br />

anatomopatológicos para a eluci<strong>da</strong>ção do diagnóstico, poderá a autori<strong>da</strong>de<br />

sanitária, independentemente de autópsia, man<strong>da</strong>r proceder, por seus auxiliares,<br />

à coleta do material necessário aos referidos exames.<br />

Art. 78. É expressamente proibido aos agentes funerários, proprietários e<br />

empregados de estabelecimentos de artigos fúnebres e de serviços e empresas<br />

funerárias, particulares ou contratados, ter em seu poder ou nos respectivos<br />

estabelecimentos, os impressos para declaração de óbito.<br />

Art. 79. A declaração de óbito ocorrido em hospital, prisão ou outro qualquer<br />

estabelecimento público, na ausência de parentes ou responsável, será<br />

apresenta<strong>da</strong> pela respectiva administração, observado o disposto no art. 77 e 87<br />

<strong>da</strong> Lei Federal n.º 6015/77.

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