REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...
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II. No caso de Declaração de Nascido Vivo incompleta, se as omissões não<br />
houverem sido satisfatoriamente justifica<strong>da</strong>s pelo profissional atestante, o oficial<br />
de Registro Civil ou a autori<strong>da</strong>de sanitária poderá devolver o documento ao<br />
estabelecimento prestador de serviço de saúde para que sejam completa<strong>da</strong>s as<br />
informações deseja<strong>da</strong>s.<br />
III. Orientar corretamente a mãe ou responsável, sobre a importância e<br />
necessi<strong>da</strong>de dos cui<strong>da</strong>dos sobre a posse <strong>da</strong> 2ª via <strong>da</strong> Declaração de Nascido<br />
Vivo e do pronto registro em cartório, no município de residência <strong>da</strong> mãe, ou de<br />
ocorrência do parto.<br />
IV. O controle/cui<strong>da</strong>do sobre a Declaração de Nascido Vivo recebi<strong>da</strong>s <strong>da</strong>s<br />
<strong>Secretaria</strong>s de Saúde dos Municípios, inclusive na devolução de Declarações de<br />
Nascidos Vivos anula<strong>da</strong>s.<br />
Art. 69. É ve<strong>da</strong>do ao médico e/ou enfermeiro:<br />
I. declarar falsamente o nascimento;<br />
II. recusar-se a firmar declaração de nascido vivo a quem tenha prestado<br />
assistência no parto ou sob sua responsabili<strong>da</strong>de;<br />
III. Firmar mais de uma declaração de nascido vivo por recém-nascido.<br />
Seção III<br />
DA DECLARAÇÃO DE ”BITO<br />
Art. 70. A Declaração de Óbito deverá ser firma<strong>da</strong> por médico devi<strong>da</strong>mente<br />
habilitado para o exercício <strong>da</strong> medicina, podendo, na sua falta, ser preenchi<strong>da</strong><br />
pelo oficial competente, e firma<strong>da</strong> por duas pessoas que presenciaram ou<br />
verificaram o óbito, mediante a apresentação de documento de identi<strong>da</strong>de que<br />
será expressamente mencionado na declaração.<br />
Parágrafo único. A Declaração de Óbito deverá ser remeti<strong>da</strong> ao serviço de saúde<br />
competente pelo:<br />
I. médico que firmou a declaração;<br />
II. pelo cartório de registro civil competente.<br />
Art. 71. A SESA/ISEP, estabelecerá normas e instruções para distribuição,<br />
preenchimento <strong>da</strong>s declarações de óbitos e coleta de <strong>da</strong>dos de mortali<strong>da</strong>de.<br />
§ 1º. Deve ser obrigatoriamente utilizado nos municípios do Estado, o modelo de<br />
declaração de óbito, padronizado pelo Ministério <strong>da</strong> Saúde.<br />
§2º. A Declaração de Óbito deverá ser preenchi<strong>da</strong> em três vias:<br />
I. As 3 vias seguirão o fluxo preconizado pelo Ministério <strong>da</strong> Saúde ou obedecerão<br />
a fluxo próprio <strong>da</strong> SESA/ISEP, atendendo as necessi<strong>da</strong>des dos Municípios.<br />
Art. 72. Compete ao médico preencher com o máximo cui<strong>da</strong>do a declaração de<br />
óbito, envi<strong>da</strong>ndo esforços no sentido de obter informações ver<strong>da</strong>deiras e exatas,<br />
procurando responder a todos os quesitos e enunciando as respostas em termos<br />
claros e precisos.