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REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

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II. No caso de Declaração de Nascido Vivo incompleta, se as omissões não<br />

houverem sido satisfatoriamente justifica<strong>da</strong>s pelo profissional atestante, o oficial<br />

de Registro Civil ou a autori<strong>da</strong>de sanitária poderá devolver o documento ao<br />

estabelecimento prestador de serviço de saúde para que sejam completa<strong>da</strong>s as<br />

informações deseja<strong>da</strong>s.<br />

III. Orientar corretamente a mãe ou responsável, sobre a importância e<br />

necessi<strong>da</strong>de dos cui<strong>da</strong>dos sobre a posse <strong>da</strong> 2ª via <strong>da</strong> Declaração de Nascido<br />

Vivo e do pronto registro em cartório, no município de residência <strong>da</strong> mãe, ou de<br />

ocorrência do parto.<br />

IV. O controle/cui<strong>da</strong>do sobre a Declaração de Nascido Vivo recebi<strong>da</strong>s <strong>da</strong>s<br />

<strong>Secretaria</strong>s de Saúde dos Municípios, inclusive na devolução de Declarações de<br />

Nascidos Vivos anula<strong>da</strong>s.<br />

Art. 69. É ve<strong>da</strong>do ao médico e/ou enfermeiro:<br />

I. declarar falsamente o nascimento;<br />

II. recusar-se a firmar declaração de nascido vivo a quem tenha prestado<br />

assistência no parto ou sob sua responsabili<strong>da</strong>de;<br />

III. Firmar mais de uma declaração de nascido vivo por recém-nascido.<br />

Seção III<br />

DA DECLARAÇÃO DE ”BITO<br />

Art. 70. A Declaração de Óbito deverá ser firma<strong>da</strong> por médico devi<strong>da</strong>mente<br />

habilitado para o exercício <strong>da</strong> medicina, podendo, na sua falta, ser preenchi<strong>da</strong><br />

pelo oficial competente, e firma<strong>da</strong> por duas pessoas que presenciaram ou<br />

verificaram o óbito, mediante a apresentação de documento de identi<strong>da</strong>de que<br />

será expressamente mencionado na declaração.<br />

Parágrafo único. A Declaração de Óbito deverá ser remeti<strong>da</strong> ao serviço de saúde<br />

competente pelo:<br />

I. médico que firmou a declaração;<br />

II. pelo cartório de registro civil competente.<br />

Art. 71. A SESA/ISEP, estabelecerá normas e instruções para distribuição,<br />

preenchimento <strong>da</strong>s declarações de óbitos e coleta de <strong>da</strong>dos de mortali<strong>da</strong>de.<br />

§ 1º. Deve ser obrigatoriamente utilizado nos municípios do Estado, o modelo de<br />

declaração de óbito, padronizado pelo Ministério <strong>da</strong> Saúde.<br />

§2º. A Declaração de Óbito deverá ser preenchi<strong>da</strong> em três vias:<br />

I. As 3 vias seguirão o fluxo preconizado pelo Ministério <strong>da</strong> Saúde ou obedecerão<br />

a fluxo próprio <strong>da</strong> SESA/ISEP, atendendo as necessi<strong>da</strong>des dos Municípios.<br />

Art. 72. Compete ao médico preencher com o máximo cui<strong>da</strong>do a declaração de<br />

óbito, envi<strong>da</strong>ndo esforços no sentido de obter informações ver<strong>da</strong>deiras e exatas,<br />

procurando responder a todos os quesitos e enunciando as respostas em termos<br />

claros e precisos.

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