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REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

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Art. 60. A SESA/ISEP adotará formulários que permitam a obtenção dos <strong>da</strong>dos<br />

para o sistema de informações em saúde.<br />

Art. 61. Nenhuma instituição de direito público ou privado, de qualquer natureza,<br />

ou pessoa, poderá recusar ou deixar de fornecer às <strong>Secretaria</strong>s Estadual e<br />

Municipais de Saúde, informações precisas para a correta elaboração <strong>da</strong>s<br />

estatísticas de saúde.<br />

Art. 62. A autori<strong>da</strong>de sanitária assegurará o caráter confidencial de to<strong>da</strong>s as<br />

informações que lhe forem forneci<strong>da</strong>s, as quais serão utiliza<strong>da</strong>s apenas para fins<br />

estatísticos e de vigilância epidemiológica.<br />

Art. 63. A SESA/ISEP fornecerá informações estatísticas de saúde às instituições<br />

ou pessoas que solicitarem, obedecendo aos procedimentos legais vigentes.<br />

Seção II<br />

DA DECLARAÇÃO DE NASCIDO VIVO<br />

Art. 64. É obrigatório o preenchimento <strong>da</strong> Declaração de Nascido Vivo, ou<br />

equivalente, para to<strong>da</strong> criança que, ao nascer, apresentar qualquer sinal de vi<strong>da</strong>,<br />

com posterior envio ao serviço de saúde competente, pelos:<br />

I. estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, onde ocorreu o<br />

nascimento; ou,<br />

II. cartórios competentes de registro civil, no momento de registro <strong>da</strong> criança, em<br />

caso de nascimento domiciliar.<br />

Art. 65. A SESA/ISEP, estabelecerá normas e instruções para distribuição,<br />

preenchimento <strong>da</strong>s declarações de nascidos vivos e coleta de <strong>da</strong>dos de<br />

natali<strong>da</strong>de.<br />

Art. 66. Deve ser obrigatoriamente utilizado nos municípios do Estado, o modelo<br />

de declaração de nascidos vivos, padronizado pelo Ministério <strong>da</strong> Saúde.<br />

Art. 67. A Declaração de Nascido Vivo deverá ser preenchi<strong>da</strong> em três vias,<br />

firma<strong>da</strong> por médico ou enfermeiro devi<strong>da</strong>mente habilitados ao exercício <strong>da</strong><br />

profissão, no caso de parto hospitalar.<br />

Parágrafo único. As 3 vias seguirão o fluxo preconizado pelo Ministério <strong>da</strong> Saúde<br />

ou obedecerão a fluxo próprio <strong>da</strong> SESA/ ISEP, atendendo as necessi<strong>da</strong>des dos<br />

Municípios.<br />

Art. 68. É de competência do Hospital:<br />

I. Preencher com o máximo de cui<strong>da</strong>do a Declaração de Nascido Vivo, envi<strong>da</strong>ndo<br />

esforços, no sentido de obter informações ver<strong>da</strong>deiras e exatas, procurando<br />

responder a todos os quesitos com as minúcias pedi<strong>da</strong>s e enunciando as<br />

respostas em termos claros e precisos.

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