01.02.2015 Views

REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Art. 55. A política de recursos humanos na área <strong>da</strong> saúde deve ter como<br />

fun<strong>da</strong>mento o respeito ao trabalhador e deve orientar-se no sentido a incentivar a<br />

formação profissional adequa<strong>da</strong>, à reciclagem constante e a existência de planos<br />

de cargos, carreiras e salários.<br />

Art. 56. Os cargos e funções de direção e chefia, no âmbito público do SUS, serão<br />

exercidos em tempo integral, e, preferencialmente, por servidores integrantes do<br />

quadro específico.<br />

Art. 57. É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a nomeação ou designação, para cargo ou função de chefia,<br />

direção, assessoramento ou fiscalização na área pública de saúde, em qualquer<br />

nível, de proprietário, funcionário, sócio ou pessoa que exerça a função de<br />

direção, gerência ou administração de enti<strong>da</strong>des priva<strong>da</strong>s que mantenham<br />

contratos ou convênios com o SUS.<br />

Capítulo II<br />

DA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE<br />

Seção I<br />

DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕESEM SAÚDE<br />

Art. 58. O Sistema Estadual de Informações em Saúde é um mecanismo de coleta<br />

de <strong>da</strong>dos, processamento, análise e difusão de informações em saúde.<br />

Parágrafo único. É composto pelos sistemas de informação de mortali<strong>da</strong>de,<br />

morbi<strong>da</strong>des, nascidos vivos, imunização e outros que forneçam <strong>da</strong>dos<br />

epidemiológicos e informações sobre gerência, processo e resultados <strong>da</strong>s ações e<br />

serviços de saúde.<br />

Art. 59. O Sistema Estadual de Informações em Saúde será descentralizado nos<br />

níveis central, regional e municipal, de acordo com critérios preestabelecidos.<br />

I. O nível central deve receber e controlar <strong>da</strong>dos do nível regional, fazer o<br />

processamento, análise e difusão <strong>da</strong> informação de todo o Estado, sendo ain<strong>da</strong> o<br />

responsável pela elaboração de fluxos e padronização de procedimentos dos<br />

sistemas de informações.<br />

II. O nível regional deve receber e controlar os <strong>da</strong>dos do nível municipal, fazer o<br />

processamento, análise e difusão <strong>da</strong>s informações de saúde <strong>da</strong> região.<br />

III. O nível municipal de saúde, além de coletar os <strong>da</strong>dos deve fazer o<br />

processamento, análise e difusão <strong>da</strong>s informações de saúde do município.<br />

Parágrafo único. Todos os níveis são responsáveis pela consoli<strong>da</strong>ção dos bancos<br />

de <strong>da</strong>dos, controle de consistência e atualização dos mesmos.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!