REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...
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Art. 55. A política de recursos humanos na área <strong>da</strong> saúde deve ter como<br />
fun<strong>da</strong>mento o respeito ao trabalhador e deve orientar-se no sentido a incentivar a<br />
formação profissional adequa<strong>da</strong>, à reciclagem constante e a existência de planos<br />
de cargos, carreiras e salários.<br />
Art. 56. Os cargos e funções de direção e chefia, no âmbito público do SUS, serão<br />
exercidos em tempo integral, e, preferencialmente, por servidores integrantes do<br />
quadro específico.<br />
Art. 57. É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a nomeação ou designação, para cargo ou função de chefia,<br />
direção, assessoramento ou fiscalização na área pública de saúde, em qualquer<br />
nível, de proprietário, funcionário, sócio ou pessoa que exerça a função de<br />
direção, gerência ou administração de enti<strong>da</strong>des priva<strong>da</strong>s que mantenham<br />
contratos ou convênios com o SUS.<br />
Capítulo II<br />
DA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE<br />
Seção I<br />
DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕESEM SAÚDE<br />
Art. 58. O Sistema Estadual de Informações em Saúde é um mecanismo de coleta<br />
de <strong>da</strong>dos, processamento, análise e difusão de informações em saúde.<br />
Parágrafo único. É composto pelos sistemas de informação de mortali<strong>da</strong>de,<br />
morbi<strong>da</strong>des, nascidos vivos, imunização e outros que forneçam <strong>da</strong>dos<br />
epidemiológicos e informações sobre gerência, processo e resultados <strong>da</strong>s ações e<br />
serviços de saúde.<br />
Art. 59. O Sistema Estadual de Informações em Saúde será descentralizado nos<br />
níveis central, regional e municipal, de acordo com critérios preestabelecidos.<br />
I. O nível central deve receber e controlar <strong>da</strong>dos do nível regional, fazer o<br />
processamento, análise e difusão <strong>da</strong> informação de todo o Estado, sendo ain<strong>da</strong> o<br />
responsável pela elaboração de fluxos e padronização de procedimentos dos<br />
sistemas de informações.<br />
II. O nível regional deve receber e controlar os <strong>da</strong>dos do nível municipal, fazer o<br />
processamento, análise e difusão <strong>da</strong>s informações de saúde <strong>da</strong> região.<br />
III. O nível municipal de saúde, além de coletar os <strong>da</strong>dos deve fazer o<br />
processamento, análise e difusão <strong>da</strong>s informações de saúde do município.<br />
Parágrafo único. Todos os níveis são responsáveis pela consoli<strong>da</strong>ção dos bancos<br />
de <strong>da</strong>dos, controle de consistência e atualização dos mesmos.