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REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

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j) de prontuários de atendimento individual e demais instrumentos produzidos<br />

pelos sistemas de informações ambulatoriais e hospitalares;<br />

II. a verificação:<br />

a) <strong>da</strong> aplicação dos recursos destinados ao Sistema Único de Saúde e<br />

repassados mediante transferências automáticas, ou em razão de convênios, ou<br />

acordos.<br />

b) <strong>da</strong> observância dos instrumentos e mecanismos de controle <strong>da</strong> aplicação dos<br />

recursos mencionados na alínea anterior e dos resultados alcançados, bem como<br />

a eficiência, a eficácia e a efetivi<strong>da</strong>de desses instrumentos e mecanismos;<br />

c) do cumprimento <strong>da</strong>s diretrizes, dos objetivos, metas estabeleci<strong>da</strong>s nos planos<br />

de saúde municipais e estaduais;<br />

d) <strong>da</strong> execução <strong>da</strong>s ações e serviços de saúde, pelos órgãos públicos e pelas<br />

enti<strong>da</strong>des priva<strong>da</strong>s, participantes do SUS ou não;<br />

e) <strong>da</strong> capaci<strong>da</strong>de gerencial e operacional <strong>da</strong>s estruturas destina<strong>da</strong>s às ações e<br />

serviços de saúde.<br />

III. elaboração de relatórios educativos, preventivos ou corretivos, entre outros que<br />

o caso assim o exija, com os encaminhamentos devidos.<br />

Art. 570. As ativi<strong>da</strong>des de controle, avaliação e auditoria serão exerci<strong>da</strong>s por<br />

servidores estaduais ou de outras esferas <strong>da</strong> área de saúde, cedidos ou à<br />

disposição do Estado e/ou por profissionais contratados.<br />

Parágrafo único. Para o desempenho dessas ativi<strong>da</strong>des os profissionais serão<br />

designados por ato próprio do Secretário Estadual de Saúde.<br />

Art. 571. É ve<strong>da</strong>do ao profissional que exerce ativi<strong>da</strong>des de auditoria:<br />

I. manter vínculo de qualquer natureza, com enti<strong>da</strong>de contrata<strong>da</strong> ou convenia<strong>da</strong><br />

com o Sistema Único de Saúde;<br />

II. auditar enti<strong>da</strong>de cujo responsável tenha relação de parentesco.<br />

Art. 572. O profissional que exercerá ativi<strong>da</strong>des de auditoria deverá entre outros<br />

requisitos, ter:<br />

I. autonomia, imparciali<strong>da</strong>de, objetivi<strong>da</strong>de;<br />

II. capaci<strong>da</strong>de profissional, conhecimento técnico e atualização periódica;<br />

III. cautela e zelo profissional, comportamento ético, sigilo e discrição no<br />

desempenho de suas funções;<br />

IV. atender as exigências técnico-científicas necessárias ao desempenho de suas<br />

ativi<strong>da</strong>des.<br />

Art. 573. O Secretário Estadual de Saúde, através de Resolução, definirá a<br />

estrutura de funcionamento do Sistema Estadual de e Auditoria e Avaliação.<br />

Capítulo X<br />

DAS DISPOSIÇÕESFINAIS

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