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REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

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Parágrafo único. Os recursos financeiros repassados serão discriminados como<br />

despesas de custeio e de investimento <strong>da</strong>s respectivas <strong>Secretaria</strong>s Municipais de<br />

Saúde, de modo que identifiquem globalmente os recursos destinados ao setor<br />

saúde.<br />

Art. 52. Na transferência para os municípios de recursos estaduais ou<br />

provenientes <strong>da</strong> esfera federal, a fixação de valores, ficará subordina<strong>da</strong> à<br />

conjugação dos seguintes critérios na análise técnica e priorização de programas<br />

e projetos:<br />

I. perfil demográfico do município;<br />

II. perfil epidemiológico <strong>da</strong> área a ser coberta;<br />

III. características quantitativas e qualitativas <strong>da</strong> rede de saúde na área, com<br />

repasse de recursos financeiros inversamente proporcional a capaci<strong>da</strong>de<br />

instala<strong>da</strong>;<br />

IV. desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;<br />

V. níveis de participação do setor de saúde no orçamento municipal;<br />

VI. previsão do plano de investimentos <strong>da</strong> rede; e,<br />

VII. ressarcimento dos serviços prestados para outras esferas do governo.<br />

Parágrafo único. No caso de município sujeito a notório processo de migração, ou<br />

a flutuação populacional cíclica, o critério demográfico mencionado no inciso I<br />

deste artigo será ponderado por outros indicadores estabelecidos pela<br />

SESA/ISEP, com anuência do Conselho Estadual de Saúde.<br />

Art. 53. A transferência de que trata o artigo anterior fica condiciona<strong>da</strong> a:<br />

I. habilitação do Município em alguma <strong>da</strong>s formas de gestão do SUS;<br />

II. existência de Conselhos e Fundo Municipal de Saúde;<br />

III. apresentação de Plano Municipal de Saúde;<br />

IV. apresentação trimestral do Relatório de Gestão na Câmara Municipal,<br />

precedidos de aprovação pelo respectivo conselho de saúde, no qual conste a<br />

prestação de contas dos recursos orçamentários e financeiros utilizados pelo<br />

Município, nos termos <strong>da</strong> legislação vigente.<br />

§1º. A SESA/ISEP apresentará a instância gestora de pactuação e ao Conselho<br />

Estadual de Saúde, proposta de critérios e as condições mínimas exigi<strong>da</strong>s para a<br />

aprovação dos Planos de Saúde e dos Relatórios de Gestão dos Municípios.<br />

§2º. É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a transferência de recursos para financiamento <strong>da</strong>s ações e<br />

serviços não previstos nos Planos de Saúde, exceto em situações emergenciais<br />

na área de saúde.<br />

Art. 54. A SESA/ISEP, após a aprovação do Conselho de Saúde do Paraná,<br />

regulamentará, de acordo com a natureza e especifici<strong>da</strong>de do repasse, os<br />

requisitos necessários para a transferência dos recursos para os municípios.<br />

Seção X<br />

DOS RECURSOS HUMANOS

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