REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...
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Parágrafo único. Poderá, entretanto, a autori<strong>da</strong>de a quem é dirigido o recurso, em<br />
cognição sumária e revogável a qualquer tempo, determinar a suspensão <strong>da</strong><br />
aplicação <strong>da</strong> penali<strong>da</strong>de.<br />
Art. 563. Quando aplica<strong>da</strong> a pena de multa, o infrator será cientificado para<br />
efetuar o recolhimento à conta do respectivo Fundo de Saúde, no prazo de 30<br />
dias, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta desta ciência.<br />
§1º. A cientificação será feita pessoalmente, via correio, através de aviso de<br />
recebimento, ou por meio de edital publicado na imprensa oficial do município,<br />
uma única vez, quando o<br />
infrator estiver em local incerto e não sabido.<br />
§2º. O não recolhimento <strong>da</strong> multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará<br />
na sua inscrição em dívi<strong>da</strong> ativa e cobrança judicial.<br />
Art. 564. Sendo aplica<strong>da</strong> a pena de interdição, e/ou apreensão e/ou de inutilização<br />
de qualquer produto, a autori<strong>da</strong>de sanitária poderá determinar que as empresas<br />
responsáveis façam o recolhimento do mesmo em prazo determinado, e não o<br />
fazendo, autori<strong>da</strong>de sanitária recolherá o mesmo as custas <strong>da</strong>s empresas<br />
responsáveis.<br />
§1º. Os produtos deverão ser depositados em local apropriado, devendo a<br />
autori<strong>da</strong>de sanitária ser comunica<strong>da</strong>, para lavrar o auto de inutilização quando<br />
esta for determina<strong>da</strong> no processo administrativo sanitário.<br />
§2º. A autori<strong>da</strong>de sanitária intimará o responsável, informando-lhe local, <strong>da</strong>ta e<br />
hora <strong>da</strong> inutilização.<br />
§3º. O Estado ou o Município, no âmbito <strong>da</strong> respectiva competência, arcará com<br />
as despesas de interdição e inutilização quando o infrator não for localizado,<br />
adotando as providências cabíveis acerca do ressarcimento.<br />
Art. 565. As penali<strong>da</strong>des previstas na Lei Estadual n.º 13.331/01, e transcritas<br />
neste Regulamento, serão aplica<strong>da</strong>s pelas autori<strong>da</strong>des competentes <strong>da</strong> <strong>Secretaria</strong><br />
Estadual <strong>da</strong> Saúde/Instituto de Saúde do Paraná e dos municípios, conforme<br />
atribuições que lhe sejam conferi<strong>da</strong>s.<br />
Capítulo IX<br />
DO SISTEMA ESTADUAL DE AUDITORIA E AVALIAÇÃO<br />
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
Art. 566. Fica regulamentado, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o<br />
Sistema Estadual de Auditoria e Avaliação que compreende o conjunto de órgãos<br />
do SUS que exercem a fiscalização técnica-científica, contábil, financeira e<br />
patrimonial <strong>da</strong>s ações e dos serviços de saúde, além de avaliar o seu<br />
desempenho, quali<strong>da</strong>de e resolubili<strong>da</strong>de, vinculado à SESA/ISEP, o qual deverá