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REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

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Parágrafo único. Poderá, entretanto, a autori<strong>da</strong>de a quem é dirigido o recurso, em<br />

cognição sumária e revogável a qualquer tempo, determinar a suspensão <strong>da</strong><br />

aplicação <strong>da</strong> penali<strong>da</strong>de.<br />

Art. 563. Quando aplica<strong>da</strong> a pena de multa, o infrator será cientificado para<br />

efetuar o recolhimento à conta do respectivo Fundo de Saúde, no prazo de 30<br />

dias, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta desta ciência.<br />

§1º. A cientificação será feita pessoalmente, via correio, através de aviso de<br />

recebimento, ou por meio de edital publicado na imprensa oficial do município,<br />

uma única vez, quando o<br />

infrator estiver em local incerto e não sabido.<br />

§2º. O não recolhimento <strong>da</strong> multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará<br />

na sua inscrição em dívi<strong>da</strong> ativa e cobrança judicial.<br />

Art. 564. Sendo aplica<strong>da</strong> a pena de interdição, e/ou apreensão e/ou de inutilização<br />

de qualquer produto, a autori<strong>da</strong>de sanitária poderá determinar que as empresas<br />

responsáveis façam o recolhimento do mesmo em prazo determinado, e não o<br />

fazendo, autori<strong>da</strong>de sanitária recolherá o mesmo as custas <strong>da</strong>s empresas<br />

responsáveis.<br />

§1º. Os produtos deverão ser depositados em local apropriado, devendo a<br />

autori<strong>da</strong>de sanitária ser comunica<strong>da</strong>, para lavrar o auto de inutilização quando<br />

esta for determina<strong>da</strong> no processo administrativo sanitário.<br />

§2º. A autori<strong>da</strong>de sanitária intimará o responsável, informando-lhe local, <strong>da</strong>ta e<br />

hora <strong>da</strong> inutilização.<br />

§3º. O Estado ou o Município, no âmbito <strong>da</strong> respectiva competência, arcará com<br />

as despesas de interdição e inutilização quando o infrator não for localizado,<br />

adotando as providências cabíveis acerca do ressarcimento.<br />

Art. 565. As penali<strong>da</strong>des previstas na Lei Estadual n.º 13.331/01, e transcritas<br />

neste Regulamento, serão aplica<strong>da</strong>s pelas autori<strong>da</strong>des competentes <strong>da</strong> <strong>Secretaria</strong><br />

Estadual <strong>da</strong> Saúde/Instituto de Saúde do Paraná e dos municípios, conforme<br />

atribuições que lhe sejam conferi<strong>da</strong>s.<br />

Capítulo IX<br />

DO SISTEMA ESTADUAL DE AUDITORIA E AVALIAÇÃO<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 566. Fica regulamentado, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o<br />

Sistema Estadual de Auditoria e Avaliação que compreende o conjunto de órgãos<br />

do SUS que exercem a fiscalização técnica-científica, contábil, financeira e<br />

patrimonial <strong>da</strong>s ações e dos serviços de saúde, além de avaliar o seu<br />

desempenho, quali<strong>da</strong>de e resolubili<strong>da</strong>de, vinculado à SESA/ISEP, o qual deverá

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