REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...
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II. pelo correio;<br />
III. por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido;<br />
§1º. Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência,<br />
deverá essa circunstância ser menciona<strong>da</strong> expressamente no documento, pela<br />
autori<strong>da</strong>de que efetuou a notificação.<br />
§2º. Quando a ciência do infrator se der pelo correio, a mesma deverá ser feita<br />
com aviso de recebimento, considerandose efetiva<strong>da</strong> quando junta<strong>da</strong> aos autos<br />
do processo.<br />
§3º. O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na<br />
imprensa oficial, considerando-se efetiva<strong>da</strong> a notificação cinco dias após a<br />
publicação.<br />
Art. 559. A autori<strong>da</strong>de sanitária poderá expedir, no curso do processo, termo de<br />
intimação, para que o infrator tome ciência de algum ato e/ou termo do processo,<br />
ou para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.<br />
§1º. O termo de Intimação será lavrado em três vias destinando-se a primeira à<br />
instrução do processo administrativo, quando for o caso, a segun<strong>da</strong> ao intimado e<br />
a terceira permanecerá no bloco para fins de controle interno <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de<br />
sanitária.<br />
§2º. Na impossibili<strong>da</strong>de de ser <strong>da</strong>do conhecimento diretamente ao intimado ou<br />
seu representante legal, esses deverão ser cientificados via correio através de<br />
aviso de recebimento.<br />
Art. 560. Instaurado o processo administrativo, será determinado por despacho <strong>da</strong><br />
autori<strong>da</strong>de imediatamente superior àquela que lavrou o auto de infração, a<br />
instrução do processo com:<br />
I. a junta<strong>da</strong> de provas relaciona<strong>da</strong>s com as infrações cometi<strong>da</strong>s;<br />
II. o fornecimento de informações quanto a antecedentes do infrator em relação<br />
às normas sanitárias.<br />
Art. 561. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação ao auto de infração, no<br />
prazo de 15 (quinze) dias, contados <strong>da</strong> notificação.<br />
§1º. Decorrido o prazo de defesa, e após ouvir o autuante e examinar as provas<br />
colhi<strong>da</strong>s, a autori<strong>da</strong>de competente decidirá fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>mente.<br />
§2º. O infrator poderá recorrer <strong>da</strong> decisão prolata<strong>da</strong> no prazo de 10 dias a contar<br />
<strong>da</strong> sua ciência, à autori<strong>da</strong>de imediatamente superior àquela que proferiu a<br />
decisão em primeira instância.<br />
§3º. Da decisão <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de superior, mantendo ou não a aplicação <strong>da</strong><br />
penali<strong>da</strong>de, caberá recurso em Segun<strong>da</strong> e última instância ao Secretário de<br />
Estado de Saúde ou ao Secretário Municipal de Saúde, conforme a jurisdição em<br />
que haja instaurado o processo.<br />
Art. 562. Os recursos não terão efeito suspensivo.