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REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

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Art. 554. As infrações sanitárias serão apura<strong>da</strong>s em Processo Administrativo<br />

Sanitário próprio, iniciando com a lavratura de auto de infração, observados o rito<br />

e os prazos estabelecidos na Lei Estadual n.º 13.331/01 e neste Regulamento.<br />

Art. 555. O auto de infração será lavrado na sede do órgão competente, ou no<br />

local em que for verifica<strong>da</strong> a infração pela autori<strong>da</strong>de sanitária que a houver<br />

constatado, devendo conter:<br />

I. o nome do infrator ou responsável, seu domicílio ou residência e demais<br />

elementos necessários a sua qualificação e identificação;<br />

II. o local, <strong>da</strong>ta e hora em que a infração foi constata<strong>da</strong>;<br />

III. o dispositivo legal transgredido e a descrição <strong>da</strong> infração;<br />

IV. o preceito legal que autoriza a imposição de penali<strong>da</strong>de;<br />

V. as assinaturas do autuante, do autuado ou seu representante legal, e nas suas<br />

recusas, de duas testemunhas, devendo o fato constar no respectivo auto;<br />

VI. o prazo de interposição de defesa.<br />

§1º. Se a irregulari<strong>da</strong>de ou infração não constituir perigo iminente para a saúde, a<br />

critério <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de sanitária, o infrator será intimado, na sede <strong>da</strong> repartição<br />

competente ou no local na ocorrência, para, no prazo de até 90 dias, fixado pela<br />

autori<strong>da</strong>de sanitária, proceder a regularização.<br />

§2º. Quando o interessado, além do prazo estipulado no parágrafo anterior e<br />

alegando motivos relevantes devi<strong>da</strong>mente comprovados, pleitear prorrogação de<br />

prazo, poderá ser excepcionalmente concedido pela autori<strong>da</strong>de sanitária, desde<br />

que esse não ultrapasse de 180 dias no total.<br />

§3º. O termo de intimação conterá <strong>da</strong>dos suficientes para identificar o infrator e a<br />

infração, além de esclarecer a situação legal deste.<br />

§4º. Persistindo a irregulari<strong>da</strong>de ou infração, terá prosseguimento o processo<br />

administrativo sanitário.<br />

§5º. Considerar-se-á autori<strong>da</strong>de competente, aquela que desencadear a ação de<br />

vigilância.<br />

Art. 556. O auto de infração será lavrado em três vias, destinando-se, a primeira à<br />

formação do processo administrativo, a segun<strong>da</strong> será entregue ao autuado e a<br />

terceira permanecerá no bloco para fins de controle interno <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de<br />

sanitária.<br />

Art. 557. As omissões ou incorreções no processo não acarretarão nuli<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />

infração e/ou a responsabili<strong>da</strong>de do infrator e/ou do auto de infração.<br />

§1º. Os atos e termos processuais não dependem de forma determina<strong>da</strong> senão<br />

quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de<br />

outro modo, lhe preencham a finali<strong>da</strong>de essencial.<br />

§2º. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que<br />

dele depen<strong>da</strong>m; to<strong>da</strong>via, a nuli<strong>da</strong>de de uma parte do ato não prejudicará as<br />

outras, que dela sejam independentes.<br />

Art. 558. O infrator terá ciência <strong>da</strong> infração para defesa:<br />

I. pessoalmente;

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