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REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

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I. fiscalizar a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus<br />

hemoderivados, para que, em consonância com a Constituição Federal em vigor e<br />

legislação vigente, estes não sejam objeto de comercialização;<br />

II. planejar, programar, coordenar, controlar e supervisionar as ativi<strong>da</strong>des de<br />

hematologia e hemoterapia no Estado do Paraná;<br />

III. ca<strong>da</strong>strar e licenciar através <strong>da</strong> SESA/ISEP, to<strong>da</strong>s as uni<strong>da</strong>des hemoterápicas;<br />

V. controlar as doações e transfusões de sangue nos estabelecimentos de saúde,<br />

através do sistema de controle hemoterápico;<br />

VI. desenvolver mecanismos que permitam acompanhar os programas de controle<br />

de quali<strong>da</strong>de interno e externo, utilizados pelas uni<strong>da</strong>des hemoterápicas em to<strong>da</strong>s<br />

as etapas do fluxo do sangue, quais sejam, coleta, processamento, estocagem,<br />

distribuição, transporte e transfusão, conforme a legislação vigente;<br />

VII. regulamentar e autorizar a entra<strong>da</strong> e saí<strong>da</strong> de hemocomponentes para outros<br />

Estados e países, conforme legislação vigente;<br />

VIII. auditar e avaliar se a cobrança dos procedimentos realizados pelas Uni<strong>da</strong>des<br />

hemoterápicas estão de acordo com legislação vigente.<br />

Art. 47. A gestão <strong>da</strong> política estadual de sangue é de responsabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />

SESA/ISEP, conforme previsto em legislação específica.<br />

Seção IX<br />

DO FINANCIAMENTO DO SUS E DO FUNDO DE SAÚDE<br />

Art. 48. As ações e os serviços do SUS serão financiados com os seguintes<br />

recursos:<br />

I. dotações ou créditos consignados nos orçamentos fiscal e de investimento do<br />

Estado e dos municípios;<br />

II. transferência <strong>da</strong> União para o Estado e transferências do Estado para os<br />

municípios;<br />

III. recursos de outras fontes.<br />

Parágrafo único. O financiamento dos serviços e ações de saúde far-se-á de<br />

acordo com o estabelecido na Constituição Federal e legislação vigente.<br />

Art. 49. Os recursos alocados ao Fundo Estadual de Saúde para o financiamento<br />

<strong>da</strong>s ações de saúde, poderão ser objeto de transferência aos Fundos Municipais<br />

de Saúde, independentemente de convênio ou instrumento congênere.<br />

Art. 50. Todos os municípios concorrerão em condições de igual<strong>da</strong>de, para o<br />

recebimento de transferência de recursos, observa<strong>da</strong>s as condições de repasse<br />

previstas neste regulamento.<br />

Art. 51. Os recursos financeiros serão depositados junto ao Fundo Municipal de<br />

Saúde em conta específica, e movimentados pela direção do SUS, sob a<br />

fiscalização do Conselho Municipal de Saúde, sem prejuízo <strong>da</strong> atuação dos<br />

órgãos de controle interno e externo.

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