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Seae - Conselho Administrativo de Defesa Econômica

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MINISTÉRIO DA FAZENDA<br />

Secretaria <strong>de</strong> Acompanhamento Econômico<br />

Parecer Técnico n.º 06470/2006/RJ<br />

COGCE/SEAE/MF<br />

Rio <strong>de</strong> Janeiro, 27 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2006<br />

Referência: Ofício nº 5714/2006/SDE/GAB, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2006.<br />

Assunto: ATO DE CONCENTRAÇÃO n.º<br />

08012.010303/2006-15<br />

Requerentes: MAUSER BRASIL<br />

PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. e<br />

METALURGICA BARRA DO PIRAI..<br />

Operação: A Mauser adquiriu o negócio<br />

<strong>de</strong> embalagens rígidas da MBP.<br />

Recomendação: Aprovação sem<br />

restrições.<br />

Versão Pública<br />

Procedimento Sumário<br />

A Secretaria <strong>de</strong> Direito Econômico do Ministério da Justiça solicita à SEAE, nos termos<br />

do art. 54 da Lei n.º 8.884/94, parecer técnico referente ao ato <strong>de</strong> concentração entre<br />

as empresas MAUSER BRASIL PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. e<br />

METALURGICA BARRA DO PIRAI..<br />

O presente parecer técnico <strong>de</strong>stina-se à instrução <strong>de</strong> processo constituído na<br />

forma a Lei n.º 8.884, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1994, em curso perante o Sistema<br />

Brasileiro <strong>de</strong> <strong>Defesa</strong> da Concorrência – SBDC.<br />

Não encerra, por isto, conteúdo <strong>de</strong>cisório ou vinculante, mas apenas auxiliar ao<br />

julgamento, pelo <strong>Conselho</strong> <strong>Administrativo</strong> <strong>de</strong> <strong>Defesa</strong> Econômica – CADE, dos<br />

atos e condutas <strong>de</strong> que trata a Lei.<br />

A divulgação <strong>de</strong> seu teor aten<strong>de</strong> ao propósito <strong>de</strong> conferir publicida<strong>de</strong> aos<br />

conceitos e critérios observados em procedimentos da espécie pela Secretaria<br />

<strong>de</strong> Acompanhamento Econômico – SEAE, em benefício da transparência e<br />

uniformida<strong>de</strong> <strong>de</strong> condutas.<br />

I- Do Pedido <strong>de</strong> Confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong><br />

1. Cabe ressaltar que as Requerentes solicitaram sigilo <strong>de</strong> informações prestadas a<br />

esta Secretaria em relação à seguinte documentação:<br />

a) Faturamento (Anexo I, item I.9);<br />

b) Valor da operação (Anexo I, item II.5);<br />

c) Contrato <strong>de</strong> Permuta <strong>de</strong> Ações (Anexo I, item III.1);<br />

d) Valor e quantida<strong>de</strong> das vendas (Anexo I, itens V.2)


Versão Pública Ato <strong>de</strong> Concentração n.: 08012.010303/2006-15<br />

e) Lista <strong>de</strong> clientes e fornecedores (Anexo I, item VI.1)<br />

2. Em análise à solicitação supra, por se tratar <strong>de</strong> informações relacionadas ao<br />

faturamento, valor da operação, documentos que formalizam a operação, valores e<br />

quantida<strong>de</strong>s das vendas e lista <strong>de</strong> clientes e fornecedores, assim como dispõe o art.<br />

4º, itens VI, VII, VIII, X e XI, da Portaria 46/2006/MF, respectivamente, conce<strong>de</strong>-se o<br />

tratamento confi<strong>de</strong>ncial ora solicitado, <strong>de</strong>ferindo-se a solicitação no que se refere aos<br />

itens acima mencionados e, portanto, sua autuação em apartado confi<strong>de</strong>ncial.<br />

II – Requerentes<br />

3. A Mauser Brasil Participações Societárias Ltda. (“Mauser”) é uma empresa<br />

holding, pertencente ao Grupo norte-americano JP Morgan Chase, não possuindo,<br />

portanto, qualquer ativida<strong>de</strong> operacional. O Grupo atua no setor financeiro, sendo que<br />

a Mauser é 99% <strong>de</strong>tida pela OEP Star Limited LLC.<br />

4. Em 2005, o faturamento do Grupo foi, no Brasil, <strong>de</strong> CONFIDENCIAL e, no mundo,<br />

alcançou, CONFIDENCIAL 1 , 2 . Cabe ressaltar ainda que, nos últimos 3 anos, a Mauser<br />

participou <strong>de</strong> várias operações, <strong>de</strong>ntre elas, <strong>de</strong>stacam-se algumas:<br />

• Aquisição <strong>de</strong> 100% das ações da Quintile’s pela Pharma Services Acquisition<br />

Corporation (Ato <strong>de</strong> Concentração nº 08012.003275/2003-29), aprovado sem<br />

restrições pelo CADE, em 13 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2003;<br />

• Operação envolvendo JP Morgan Chase & CO. e Bank One Corporation (Ato<br />

<strong>de</strong> Concentração nº 08012.002617/2004-74), aprovado sem restrições pelo<br />

CADE, em 13 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2005;<br />

• Operação envolvendo JPMP Capital Corp. and PQ Corporation (Ato <strong>de</strong><br />

Concentração nº 08012.000252/2005-24), aprovado sem restrições pelo<br />

CADE, em 03 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2005 ;<br />

• Operação envolvendo One Equity Partners LLC e DC Chemicals Ltd. (Ato <strong>de</strong><br />

Concentração nº 08012.010755/2005-16), aprovado sem restrições pelo<br />

CADE, em 04 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2006; e<br />

• Operação envolvendo Sapotoro Cooperatief U.A. (Ato <strong>de</strong> Concentração nº<br />

08012.005279/2006-94), aprovado sem restrições pelo CADE, em 26 <strong>de</strong> julho<br />

<strong>de</strong> 2006.<br />

5. A Metalúrgica Barra do Piraí (“MBP”) pertence ao Grupo brasileiro MBP, que, por<br />

sua vez, atua na indústria <strong>de</strong> plásticos e borrachas e na indústria metalúrgica. A MBP<br />

é 100% <strong>de</strong>tida pela HRC Participações e Empreendimentos Ltda.<br />

6. Em 2005, o faturamento do Grupo foi, no Brasil, <strong>de</strong> CONFIDENCIAL e, no mundo,<br />

alcançou, CONFIDENCIAL 3 . Cabe ressaltar ainda que, nos últimos 3 anos, a MBP não<br />

participou <strong>de</strong> operações com efeitos no Brasil e no Mercosul.<br />

1 Valor convertido à taxa média <strong>de</strong> câmbio do ano <strong>de</strong> 2005 – US$/R$ 2,43. Fonte: BACEN.<br />

2 O faturamento foi checado junto ao relatório anual <strong>de</strong> 2005.<br />

3 A MBP não divulga Relatório Anual, por isso, o faturamento não pô<strong>de</strong> ser confirmado.<br />

2


Versão Pública Ato <strong>de</strong> Concentração n.: 08012.010303/2006-15<br />

III – Descrição da Operação<br />

7. Em 20 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2006, a Mauser firmou um contrato <strong>de</strong> permuta <strong>de</strong><br />

participações societárias – Contrato <strong>de</strong> Permuta <strong>de</strong> Ações (“Contrato”) com a empresa<br />

Metalúrgica Barra do Piraí S.A. e seus acionistas Ronald <strong>de</strong> Carvalho (“Ronald”) e<br />

Carla Muller Ferreira <strong>de</strong> Carvalho (“Carla”), por meio do qual a Mauser adquiriu o<br />

negócio <strong>de</strong> embalagens rígidas da MBP (“negócio”). A operação realizou-se em três<br />

etapas, conforme será <strong>de</strong>monstrado abaixo:<br />

• Primeiramente, a MBP transferiu todos os ativos (incluindo bens, direitos,<br />

maquinarias, equipamentos, know-how, contratos, etc.) relacionados ao<br />

negócio adquirido para a empresa Companhia <strong>de</strong> Embalagens Industriais<br />

Ltda. (“CEI”), controlada inteiramente por ela MBP e/ou seus controladores<br />

HRC, Ronald e Carla;<br />

• No fechamento da operação, ocorrido em 30 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2006, houve uma<br />

permuta entre as participações societárias da M-Brasil Participações<br />

Societárias Ltda. (empresa não operacional, controlada integralmente pela<br />

Mauser Brasil e/ou seus controladores) com as ações da CEI <strong>de</strong>tidas<br />

integralmente pela Mauser e/ou seus controladores;<br />

• Com efeito, ao final da operação, a CEI passou a ser integralmente <strong>de</strong>tida pela<br />

Mauser Brasil e/ou seus controladores, enquanto a M-Brasil Participações<br />

Societárias Ltda. passou a ser integralmente <strong>de</strong>tida por Ronald e Carla,<br />

controladores da MBP.<br />

8. O Contrato foi firmado em 20 <strong>de</strong> outubro e o fechamento ocorreu em 30 <strong>de</strong> outubro<br />

<strong>de</strong> 2006, conforme já informado neste item, sendo que o valor da operação foi <strong>de</strong><br />

CONFIDENCIAL. Saliente-se que a transação não será submetida a nenhuma outra<br />

jurisdição além da brasileira e no Contrato consta a seguinte cláusula <strong>de</strong> não<br />

concorrência 4 :<br />

“Ronald, Carla, MBP e as Afiliadas da MBP<br />

comprometem-se, neste ato, a partir da Data <strong>de</strong><br />

Fechamento e por um período subseqüente <strong>de</strong> 5<br />

(cinco) anos, a não concorrer, direta ou indiretamente<br />

(seja na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> proprietário, acionista, quotista,<br />

investidor, sócio, parceiro <strong>de</strong> empreendimento<br />

conjunto (joint venture), licenciado, financiador,<br />

operador, consultor, empregado, agente ou<br />

distribuidor), com o Negócio no Brasil.”<br />

4 As cláusulas <strong>de</strong> não-concorrência têm sido reconhecidas pelo CADE, quando limitadas no tempo e no<br />

espaço, como uma prática comercial normal. A jurisprudência do CADE, na ausência <strong>de</strong> disposições<br />

expressas na Lei nº 8.884/94 sobre o prazo <strong>de</strong> vigência <strong>de</strong> tais cláusulas, tem consagrado o prazo <strong>de</strong><br />

cinco anos como razoável para sua admissibilida<strong>de</strong>. Este entendimento correspon<strong>de</strong> ao art. 1.147 da Lei<br />

nº 10.406 <strong>de</strong> 10/01/2002, que institui o novo Código Civil Brasileiro, em vigor <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 13/01/2003. In<br />

verbis: “Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não po<strong>de</strong> fazer<br />

concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência”.<br />

3


Versão Pública Ato <strong>de</strong> Concentração n.: 08012.010303/2006-15<br />

IV – Setores <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s das empresas envolvidas<br />

9. A Mauser é uma empresa holding, não possuindo, <strong>de</strong>ssa forma, qualquer ativida<strong>de</strong><br />

operacional. Já o Grupo constituído pelas empresas Mauser (integrantes do JP Grupo<br />

Morgan Chase) não possui ativida<strong>de</strong>s no Brasil. No entanto, em 2005, a Mauser-<br />

Werke GmbH efetuou uma única venda <strong>de</strong> um equipamento utilizado na fabricação <strong>de</strong><br />

embalagens industriais, para a MBP (chamado 3-layer double station blow molding<br />

machine).<br />

10. Já o Grupo JP Morgan Chase oferta os seguintes produtos/serviços no Brasil e nos<br />

<strong>de</strong>mais países do Mercosul:<br />

• Investimentos bancários;<br />

• Investimentos patrimoniais;<br />

• Participações societárias;<br />

• Taxas <strong>de</strong> juro e câmbio;<br />

• Mercados e portfólio <strong>de</strong> créditos;<br />

• Investimentos próprios e “trading”;<br />

• Serviços <strong>de</strong> administração <strong>de</strong> ativos; e<br />

• Serviços <strong>de</strong> pesquisa.<br />

11. Consi<strong>de</strong>rando-se todas as ativida<strong>de</strong>s prestadas indiretamente por meio <strong>de</strong> seus<br />

investimentos <strong>de</strong> private equity, o Grupo JP Morgan Chase possui (indiretamente) as<br />

seguintes ativida<strong>de</strong>s, no Brasil:<br />

• Provedor <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> webhosting;<br />

• Concessão <strong>de</strong> operação e manutenção <strong>de</strong> re<strong>de</strong> ferroviárias;<br />

• Provedor <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> arquivo e gerenciamento <strong>de</strong> informação;<br />

• Provedor <strong>de</strong> sistemas <strong>de</strong> conexão <strong>de</strong> negócios na área médica;<br />

• Re<strong>de</strong> varejista <strong>de</strong> produtos <strong>de</strong> ótica e fotografia;<br />

• Re<strong>de</strong> <strong>de</strong> restaurantes/cafés;<br />

• Provedor <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> web <strong>de</strong>sign para internet e intranet;<br />

• Laboratórios <strong>de</strong> diagnósticos médicos;<br />

• Ativida<strong>de</strong>s relacionadas à química e petroquímica;<br />

• Soluções end-to-end e last-mile <strong>de</strong>livery;<br />

• Operadoras <strong>de</strong> TV a cabo;<br />

• Re<strong>de</strong> <strong>de</strong> supermercados;<br />

• Publicação mensal <strong>de</strong> revistas;<br />

• Produtora <strong>de</strong> BOPP (polipropileno biorientado);<br />

• Equipamentos e filmes fotográficos);<br />

• Catéteres cirúrgicos e médicos;<br />

• Aparelhos para diagnósticos <strong>de</strong> metabolismo e pressão sanguínea;<br />

• Outros instrumentos médicos e cirúrgicos;<br />

• Exibição cinematográfica e concessões;<br />

• Licenciamento <strong>de</strong> software e suporte ao cliente;<br />

• Prestação <strong>de</strong> serviços para operações <strong>de</strong> exportação/importação;<br />

• Prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> consultoria para exportação/importação;<br />

• Materiais magnéticos semi-acabados;<br />

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Versão Pública Ato <strong>de</strong> Concentração n.: 08012.010303/2006-15<br />

• Extração mineral;<br />

• Fornecimento <strong>de</strong> produtos e serviços para exploradoras <strong>de</strong> óleo e gás;<br />

• Equipamentos e máquinas para trabalhos em borracha;<br />

• Instrumentos para medir e testar eletricida<strong>de</strong> e sinais elétricos;<br />

• Terra para adição <strong>de</strong> ácido;<br />

• Terra para adição <strong>de</strong> sódio;<br />

• Balanças para casas e uso pessoal;<br />

• Aditivos para ração animal.;<br />

• Catalisadores e agentes <strong>de</strong> absorção;<br />

• Produtos para tratamento <strong>de</strong> água; e<br />

• Agências <strong>de</strong> viagem.<br />

12. No Brasil, a MBP atua nos seguintes mercados:<br />

• Produção e venda <strong>de</strong> embalagens industriais plásticas com capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 200<br />

mls até 250 litros, produzidos com PEAD (polietileno <strong>de</strong> alta <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong>);<br />

• Produção e venda <strong>de</strong> embalagens industriais plásticas com capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 500<br />

mls até 24 litros, produzidos em PP (polipropileno);<br />

• Produção e venda <strong>de</strong> tambores industriais <strong>de</strong> aço com capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 200 litros<br />

até 230 litros, produzidos com aço a frio;<br />

• Produção e venda <strong>de</strong> embalagens industriais tipo IBC com capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 1000<br />

litros, com suporte <strong>de</strong> aço, plástico ou ma<strong>de</strong>ira;<br />

• Produção e venda <strong>de</strong> telhas <strong>de</strong> aço zincado, pré-pintado, pós-pintado e telhas<br />

tipo termo-acústicas;<br />

• Recuperação <strong>de</strong> sucata plástica para reutilização na produção <strong>de</strong> embalagens<br />

plásticas; e<br />

• Recuperação <strong>de</strong> sucata metálica para venda.<br />

13. Já as empresas pertencentes ao Grupo MBP, no Brasil, atuam nos seguintes<br />

mercados:<br />

Epema<br />

• Produção e venda <strong>de</strong> embalagens plásticas flexíveis tipo Linner, produzidos<br />

com PEAD;<br />

• Produção e venda <strong>de</strong> embalagens plásticas flexíveis tipo Raschel, produzidos<br />

com PEAD;<br />

• Produção e venda <strong>de</strong> telhas plásticas <strong>de</strong> luminosida<strong>de</strong> em lavouras,<br />

produzidas com PEAD; e<br />

• Produção e venda <strong>de</strong> telhas plásticas para construção civil, produzidas com<br />

PEAD.<br />

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Versão Pública Ato <strong>de</strong> Concentração n.: 08012.010303/2006-15<br />

MBP Isoblock<br />

• Produção e venda <strong>de</strong> painéis e portas refrigeradas.<br />

IMBP<br />

• Produção e venda <strong>de</strong> gabinetes para computador<br />

Cemibra<br />

• Revenda <strong>de</strong> bobinas e chapas <strong>de</strong> aço;<br />

• Produção e venda <strong>de</strong> perfis e chapas <strong>de</strong> aço;<br />

• Revenda <strong>de</strong> perfis, vergalhões e outros produtos <strong>de</strong> ferro e aço.<br />

V – Consi<strong>de</strong>rações sobre a natureza da Operação<br />

14. Diante do exposto, percebe-se que a Mauser não atua no mercado envolvido pelo<br />

negócio adquirido, ou seja, embalagens industriais rígidas, nem tampouco possui<br />

quaisquer ativida<strong>de</strong>s no mercado brasileiro. Conforme já informado no item IV, a<br />

Mauser-Werke (uma empresa do Grupo JP Morgan Chase) ven<strong>de</strong>u, em 2005, um<br />

único equipamento para a MBP. No entanto, segundo as requerentes, po<strong>de</strong>-se afirmar<br />

que a Mauser não atua no mercado brasileiro, tendo em vista que esta foi a única<br />

venda realizada pela empresa no país nos últimos 10 anos. Além disso, uma empresa<br />

italiana, ligada ao grupo constituído pelas empresas Mauser, ven<strong>de</strong>u componentes<br />

utilizados na fabricação das embalagens tipo IBC à MBP, no valor aproximado <strong>de</strong> EUR<br />

318.000, em 2005.<br />

15. Cabe ressaltar ainda que, a empresa concorrente Unipac, por meio <strong>de</strong> contato<br />

telefônico, informou que não reconhece a Mauser como sendo sua concorrente no<br />

setor <strong>de</strong> embalagens rígidas. A empresa <strong>de</strong>stacou que a Mauser atua na produção <strong>de</strong><br />

equipamentos para fabricar tais embalagens, ressaltando ainda que, no mundo, ela é<br />

expressiva no referido mercado, mas, no Brasil, não é muito representativa, apesar <strong>de</strong><br />

produzir equipamentos com alta tecnologia.<br />

16. Sendo assim, po<strong>de</strong>-se que dizer que a operação não suscitou nenhuma<br />

concentração horizontal, mas uma integração vertical bastante inexpressiva, tendo em<br />

vista que a atuação da Mauser no Brasil, através <strong>de</strong> uma empresa italiana ligada ao<br />

grupo constituído pelas empresas Mauser, se restringiu apenas à venda <strong>de</strong><br />

componentes utilizados na fabricação <strong>de</strong> embalagens tipo IBC à MBP, no valor<br />

aproximado <strong>de</strong> EUR 318.000,00 em 2005, conforme mencionado anteriormente.<br />

17. Conclui-se, assim, que a operação enquadra-se na hipótese prevista no inc. VI<br />

(substituição <strong>de</strong> agente econômico), do art 6° da Portaria Conjunta SEAE/SDE n° 1, <strong>de</strong><br />

18 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2003.<br />

18. A<strong>de</strong>mais, cabe ressaltar que o faturamento do Grupo JP Morgan Chase, no Brasil<br />

foi <strong>de</strong> CONFIDENCIAL .Tal valor é inferior ao valor <strong>de</strong> R$ 400 milhões estipulado pela<br />

Portaria Conjunta n°8 SEAE/SDE, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2004, que acrescentou inc. IX<br />

ao art. 6°, da Portaria Conjunta n° 1/2003/SEAE/SDE. Pelo exposto, esta SEAE optou<br />

por não analisar mais <strong>de</strong>talhadamente a presente operação, tendo em vista que a<br />

mesma não apresenta indícios <strong>de</strong> ser prejudicial ao ambiente concorrencial brasileiro.<br />

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Versão Pública Ato <strong>de</strong> Concentração n.: 08012.010303/2006-15<br />

VI – Recomendação<br />

19. Recomenda-se a aprovação da operação sem restrições.<br />

À apreciação superior.<br />

ROBERTA AMÂNCIO CASTRO<br />

Assistente-Técnica<br />

REBECA VIRGÍNIA ESCOBAR VILLAGRA<br />

Assessora Técnica<br />

CLÁUDIA VIDAL MONNERAT DO VALLE<br />

Coor<strong>de</strong>nadora-Geral <strong>de</strong> Controle <strong>de</strong> Estruturas <strong>de</strong> Mercado<br />

De acordo.<br />

MARCELO BARBOSA SAINTIVE<br />

Secretário <strong>de</strong> Acompanhamento Econômico<br />

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