ÃÂNDICE GERAL - TV Digital em Portugal
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A portabilidade, entendida como a funcionalidade através da qual os assinantes dos serviços telefónicos acessíveis ao público que o solicitem podem manter o seu número ou números, no âmbito do mesmo serviço, independentemente da empresa que o oferece, no caso de números geográficos num determinado local, e no caso dos restantes números, em todo o território nacional, foi introduzida nas redes fixas a 30 de Junho de 2001 e nas redes móveis a 1 de Janeiro de 2002. A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro – Lei das Comunicações Electrónicas – (n.º 5 do artigo 54.º e n.º 1 do artigo 125.º) prevê a competência do ICP-ANACOM para determinar as regras relativas à execução da portabilidade, as quais devem revestir a forma de regulamento. Neste contexto, o ICP-ANACOM elaborou o Regulamento n.º 58/2005, publicado a 18 de Agosto, o qual estabelece os princípios e regras aplicáveis à portabilidade nas redes telefónicas públicas, sendo vinculativo para todas as empresas com obrigações de portabilidade 19 . A mudança apenas é possível dentro do mesmo tipo de serviço. Ou seja, é possível trocar de prestador do serviço telefónico acessível em local fixo e manter o mesmo número, é possível trocar de prestador do serviço telefónico móvel e manter o mesmo número, e, ainda, é possível trocar de prestador de um determinado serviço não geográfico (ex: 800) e manter o mesmo número. Mas não é possível, p. ex., transportar um número de um prestador do serviço telefónico acessível em local fixo para um prestador do serviço telefónico móvel nem deste para aquele. Alterações a nível tarifário e na forma de comercialização do serviço 19 Este regulamento tem sido objecto de sucessivas alterações (Vd. http://www.anacom.pt/template15.jspcategoryId=1589). A mais recente alteração ocorreu em Fevereiro de 2009. 80
A nível tarifário, assistem-se a constantes inovações que revolucionaram os modelos tarifários tradicionais. Por um lado, assiste-se a uma tendência para criar pacotes tarifários onde as componentes de acesso e de utilização não se encontram separadas. Isto ocorre através da eliminação da componente associada ao acesso, passando os preços de utilização a subsidiar o acesso, ou através da criação de preços de acesso convertíveis em chamadas ou com crédito de chamadas associado. Associadas a estas alterações tarifárias encontram-se, por vezes, ofertas em pacote multiple-play na qual são integradas serviços de voz, acesso à Internet, distribuição de televisão (TV) e conteúdos. Estas ofertas são oferecidas sobre as redes de distribuição de TV por cabo, sobre a OLL – oferta regulada, sobre FWA e fibra óptica. Nos casos em que continuam a existir preços de utilização, assiste-se ao fenómeno designado por postalização, que consiste na eliminação da proporcionalidade entre preço e distância e, em menor medida, à eliminação do peak-load pricing. Simultaneamente, multiplicaram-se as tarifas optativas e as ofertas promocionais. Aparentemente, estas alterações contrariam os princípios tarifários aconselhados pela teoria económica, que garantiriam uma maior eficiência produtiva. No entanto, as alterações respondem a necessidades dos utilizadores, nomeadamente a simplificação das estruturas tarifárias, a existência de facturas únicas, o controlo de custos e a eliminação de componentes fixas, aspectos também relevantes na teoria sobre tarifários. Por outro lado, num contexto de concorrência acrescida e de utilização decrescente do serviço, e numa indústria caracterizada por um elevado nível de custos fixos e de alavancagem operacional, este tipo de ofertas tarifárias poderão ser aquelas que garantem o nível de receitas mais adequado. 81
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Neste contexto, o ICP-ANACOM elaborou o Regulamento n.º 58/2005, publicado<br />
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nas redes telefónicas públicas, sendo vinculativo para todas as <strong>em</strong>presas com<br />
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o mesmo número, é possível trocar de prestador do serviço telefónico móvel e<br />
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determinado serviço não geográfico (ex: 800) e manter o mesmo número. Mas<br />
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telefónico acessível <strong>em</strong> local fixo para um prestador do serviço telefónico móvel<br />
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Alterações a nível tarifário e na forma de comercialização do serviço<br />
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Este regulamento t<strong>em</strong> sido objecto de sucessivas alterações (Vd.<br />
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