BInfo - 05 - 5ª ICFEx - Exército Brasileiro
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5ª ICFEx Continuação do BInfo n o 5 de 31 MAI 2007 Pag Confere 16 ___________ Chefe 5ª ICFEx Ementa: o TCU determinou à (.....) que se abstivesse de formalizar contratos sem instruir o processo com a documentação comprobatória da regularidade fiscal da contratada, para cumprimento da exigência prevista no art. 195, § 3º, da Constituição Federal, e nos arts. 27 e 29 da Lei nº 8.666/93, ainda que decorrente de dispensa de licitação (item 1.6, TC-008.295/2005-2, Acórdão nº 2.449/2006-TCU-1ª Câmara). 2. Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO (DOU de 03.11.2006, Seção 1, página 82) Ementa: o TCU determinou ao (......) que adotasse medidas objetivando evitar a prática da formalização de processos de dispensa de licitação para serviços com contratos em vigor, no intuito de formalizar empenho como forma de reserva de recursos para o próximo exercício financeiro, em atendimento ao disposto no Inc. II, art. 35 da Lei nº 4.320/64 (item 2.1, TC-006.999/2005-0, Acórdão nº 3.088/2006-TCU-2ª Câmara). 3. Assunto: AMOSTRAS (DOU de 04.08.2006, Seção 1, página 102) Ementa: o TCU determinou a uma prefeitura municipal que, por ocasião dos certames licitatórios, na fase de classificação das propostas, exigisse apenas apresentação de amostras ou protótipos dos bens a serem adquiridos ao licitante que estivesse provisoriamente em primeiro lugar, e desde que tivesse sido previamente estabelecida tal exigência no instrumento convocatório, nos termos dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.666/1993, observados os princípios da publicidade dos atos, da transparência, do contraditório e da ampla defesa (item 1.2,TC-012.913/2004-3, Acórdão nº 2.085/2006-TCU-1ª Câmara). 4. Assuntos: MARCA e PADRONIZAÇÃO (DOU de 04.08.2006, Seção 1, página 99) Ementa: o TCU determinou ao (.....) que, ante a necessidade de indicação de marca nas especificações de objeto a ser licitado, motivada pelo princípio da padronização previsto no art. 15, Inc. I, da Lei nº 8.666/93, apenas o fizesse mediante decisão administrativa prévia, circunstanciadamente motivada e que demonstrasse ser essa a opção, em termos técnicos e econômicos, mais vantajosa para a Administração (item 1, TC-014.109/2006-2, Acórdão nº 2.065/2006-TCU-1ª Câmara). 5. Assunto: MARCA (DOU de 08.09.2006, Seção 1, página 92) Ementa: o TCU determinou à (.......) que, no caso de eleição de produto de determinada marca, apresentasse justificativa respaldada em comprovação inequívoca de ordem técnica, de que produto de marca similar não tenha qualidade equivalente e de que somente uma única marca atenda às necessidades específicas da Administração, considerando que tal procedimento constitui exceção ao princípio constitucional da isonomia, bem como à regra que veda a restrição do caráter competitivo da licitação, inserta no artigo 3º, § 1º, Inc. I, da Lei nº 8.666/93(item 1.2, TC-003.096/2005-6, Acórdão nº 2.446/2006-TCU-1ª Câmara). 6. Assunto: SERVIÇO CONTÍNUO (DOU de 04.08.2006, Seção 1, página 95) Ementa: o TCU recomendou ao (.......) que condicionasse a prorrogação de contratos à comprovação, mediante pesquisa de mercado atualizada e relatório do gestor do contrato, ("agente 67"), de que a maior duração contratual proporcionará vantagem de preços e/ou melhores condições para a Administração (item 1.15, TC-016.631/2005-1, Acórdão nº 2.047/2006-TCU-1ª Câmara). 7. Assunto: SERVIÇO CONTÍNUO (DOU de 24.08.2006, Seção 1, página 179)
5ª ICFEx Continuação do BInfo n o 5 de 31 MAI 2007 Pag Confere 17 ___________ Chefe 5ª ICFEx Ementa: o TCU determinou ao (........) que fizesse constar dos contratos de duração continuada firmados pela Unidade cláusula com os critérios, data-base e periodicidade de reajustamento de preços, consoante disposto no inciso III, art. 55 da Lei nº 8.666/93 e, quando de concessão de reajuste de preços, na falta de elaboração de termos aditivos, registrasse por apostila no processo, consoante disposto no § 8º, art. 65 da Lei nº 8.666/93 (item 6.1, TC-012.103/2005-1, Acórdão nº 2.284/2006-TCU-2ª Câmara). 8. Assunto: CONTRATOS (DOU de 27.10.2006, Seção 1, página 143) Ementa: o TCU determinou à (.....) que designasse, para fiscalizar a execução dos contratos, servidores ocupantes de cargos da área técnica ou administrativa que realmente tenham condições de desempenhar tal mister (item 2.1.9, TC-011.382/2002-7, Acórdão nº 2.960/2006-TCU-1ª Câmara). 9. Assunto: CONTRATOS (DOU de 08.09.2006, Seção 1, página 96) Ementa: o TCU determinou ao (.....) que aplicasse as penalidades previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/1993, na hipótese de inexecução do contrato por seus fornecedores ou prestadores de serviços (item 1.3, TC-009.030/2004-3, Acórdão nº 2.470/2006-TCU-1ª Câmara). 10. Assunto: LICITAÇÕES (DOU de 30.08.2006, Seção 1, página 162). Ementa: o TCU determinou ao (........) que aceitasse, na qualificação técnica relativa à habilitação, atestados de capacidade técnica visados pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) e visados ou não por qualquer outro conselho, tendo em vista que somente o CREA obriga seus associados a registrarem todos os seus trabalhos junto ao Conselho (item 9.2.1.3, TC-002.492/2006-2, Acórdão nº 1.529/2006-TCU-Plenário). 11. Assunto: LICITAÇÕES (DOU de 30.08.2006, Seção 1, página 163) Ementa: o TCU determinou ao (........) que não fossem exigidos, na habilitação técnica, documentos além daqueles constantes no art. 30 da Lei nº 8.666/1993, evitando-se falhas como a encontrada em uma concorrência pública, que exigiu indevidamente o Termo de Compromisso e a Portaria de Aprovação de Modelo emitida pelo INMETRO (item 9.2.2.2, TC-002.492/2006-2, Acórdão nº 1.529/2006-TCU-Plenário). 12. Assunto: LICITAÇÕES (DOU de 31.08.2006, Seção 1, página 165) Ementa: o TCU determinou ao (......) que evitasse contratar, com uma única empresa, a prestação de serviços ou o fornecimento de bens que, se licitados separadamente, propiciariam maior competitividade nas licitações e, conseqüentemente, reduziriam os custos para a Administração Pública, bem como de contratar empresas cujas atividades não fossem pertinentes ao objeto a ser executado, de forma a não restringir ou frustrar o seu caráter competitivo, em face do princípio da economicidade, implícito nos arts. 3º, § 1º, Inc. I, 15, Inc. IV, e 23, §§ 1º, 2º e 5º, da Lei nº 8.666/93 (item 1.6 , TC-010.502/2006-5, Acórdão nº 2.388/2006-TCU-2ª Câmara). 13. Assunto: LICITAÇÕES (DOU de 21.09.2006, Seção 1, página 117) Ementa: o TCU orientou o (........) no sentido de que, para desclassificar a proposta de licitante, é necessário que se verifique nela situação especificamente prevista no edital, desde que tal pre-
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Confere<br />
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Chefe 5ª <strong>ICFEx</strong><br />
Ementa: o TCU determinou à (.....) que se abstivesse de formalizar contratos sem instruir o<br />
processo com a documentação comprobatória da regularidade fiscal da contratada, para cumprimento<br />
da exigência prevista no art. 195, § 3º, da Constituição Federal, e nos arts. 27 e 29 da Lei nº<br />
8.666/93, ainda que decorrente de dispensa de licitação (item 1.6, TC-008.295/20<strong>05</strong>-2, Acórdão nº<br />
2.449/2006-TCU-1ª Câmara).<br />
2. Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO (DOU de 03.11.2006, Seção 1, página 82)<br />
Ementa: o TCU determinou ao (......) que adotasse medidas objetivando evitar a prática da formalização<br />
de processos de dispensa de licitação para serviços com contratos em vigor, no intuito de<br />
formalizar empenho como forma de reserva de recursos para o próximo exercício financeiro, em<br />
atendimento ao disposto no Inc. II, art. 35 da Lei nº 4.320/64 (item 2.1, TC-006.999/20<strong>05</strong>-0, Acórdão<br />
nº 3.088/2006-TCU-2ª Câmara).<br />
3. Assunto: AMOSTRAS (DOU de 04.08.2006, Seção 1, página 102)<br />
Ementa: o TCU determinou a uma prefeitura municipal que, por ocasião dos certames licitatórios,<br />
na fase de classificação das propostas, exigisse apenas apresentação de amostras ou protótipos<br />
dos bens a serem adquiridos ao licitante que estivesse provisoriamente em primeiro lugar, e<br />
desde que tivesse sido previamente estabelecida tal exigência no instrumento convocatório, nos termos<br />
dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.666/1993, observados os princípios da publicidade dos atos, da<br />
transparência, do contraditório e da ampla defesa (item 1.2,TC-012.913/2004-3, Acórdão nº<br />
2.085/2006-TCU-1ª Câmara).<br />
4. Assuntos: MARCA e PADRONIZAÇÃO (DOU de 04.08.2006, Seção 1, página 99)<br />
Ementa: o TCU determinou ao (.....) que, ante a necessidade de indicação de marca nas especificações<br />
de objeto a ser licitado, motivada pelo princípio da padronização previsto no art. 15, Inc.<br />
I, da Lei nº 8.666/93, apenas o fizesse mediante decisão administrativa prévia, circunstanciadamente<br />
motivada e que demonstrasse ser essa a opção, em termos técnicos e econômicos, mais vantajosa<br />
para a Administração (item 1, TC-014.109/2006-2, Acórdão nº 2.065/2006-TCU-1ª Câmara).<br />
5. Assunto: MARCA (DOU de 08.09.2006, Seção 1, página 92)<br />
Ementa: o TCU determinou à (.......) que, no caso de eleição de produto de determinada marca,<br />
apresentasse justificativa respaldada em comprovação inequívoca de ordem técnica, de que produto<br />
de marca similar não tenha qualidade equivalente e de que somente uma única marca atenda às<br />
necessidades específicas da Administração, considerando que tal procedimento constitui exceção ao<br />
princípio constitucional da isonomia, bem como à regra que veda a restrição do caráter competitivo<br />
da licitação, inserta no artigo 3º, § 1º, Inc. I, da Lei nº 8.666/93(item 1.2, TC-003.096/20<strong>05</strong>-6, Acórdão<br />
nº 2.446/2006-TCU-1ª Câmara).<br />
6. Assunto: SERVIÇO CONTÍNUO (DOU de 04.08.2006, Seção 1, página 95)<br />
Ementa: o TCU recomendou ao (.......) que condicionasse a prorrogação de contratos à comprovação,<br />
mediante pesquisa de mercado atualizada e relatório do gestor do contrato, ("agente 67"),<br />
de que a maior duração contratual proporcionará vantagem de preços e/ou melhores condições para<br />
a Administração (item 1.15, TC-016.631/20<strong>05</strong>-1, Acórdão nº 2.047/2006-TCU-1ª Câmara).<br />
7. Assunto: SERVIÇO CONTÍNUO (DOU de 24.08.2006, Seção 1, página 179)