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Deliberação nº 51 - Anbima

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CONSELHO DE REGULAÇÃO E MELHORES PRÁTICAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO<br />

DELIBERAÇÃO Nº <strong>51</strong><br />

O Conselho de Regulação e Melhores Práticas de Fundos de Investimento, no exercício das<br />

atribuições a ele conferidas pelo Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para os<br />

Fundos de Investimento (“Código”);<br />

Considerando que:<br />

1. O Código foi alterado, incluindo os Anexos específicos para Fundos de Investimento 409,<br />

Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e Fundos de Investimento Imobiliários; e<br />

2. A Instrução CVM <strong>nº</strong> 522, de 8 de maio de 2012, trouxe alterações à Instrução CVM <strong>nº</strong> 409.<br />

Delibera:<br />

1. Atualizar e consolidar os avisos obrigatórios (disclaimers) previstos nas Deliberações<br />

<strong>nº</strong> 32-A e 45 em um único documento, que passará a ser denominado “REGRAS<br />

COMPLEMENTARES AO CÓDIGO ANBIMA DE REGULAÇÃO E MELHORES<br />

PRÁTICAS PARA OS FUNDOS DE INVESTIMENTO”, cujo teor encontra-se anexo a<br />

esta <strong>Deliberação</strong>;<br />

2. Que a adaptação dos prospectos às regras anexas a esta deliberação, possa ser<br />

realizada nas próximas alterações do documento; e<br />

3. Revogar as deliberações <strong>nº</strong> 1-A, 8-A, 10-A, 12-A e 20-A.<br />

Esta deliberação entra em vigor em 1º de junho de 2013.<br />

São Paulo, 29 de maio de 2013<br />

Luciane Ribeiro<br />

Presidente do Conselho de Regulação e Melhores Práticas


REGRAS COMPLEMENTARES AO CÓDIGO ANBIMA DE REGULAÇÃO E MELHORES<br />

PRÁTICAS PARA OS FUNDOS DE INVESTIMENTO<br />

AVISOS OBRIGATÓRIOS (DISCLAIMERS)<br />

1. FUNDOS QUE BUSCAM/PERSEGUEM O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DE LONGO PRAZO<br />

No caso de Fundos de Investimento com características de Longo Prazo que não explicitam em sua<br />

política de investimento compromisso com a manutenção de uma carteira de longo prazo, mas que<br />

buscam/perseguem uma tributação de longo prazo, deverão fazer constar o seguinte aviso na capa,<br />

contracapa ou primeira página dos prospectos:<br />

“ESTE FUNDO BUSCA MANTER UMA CARTEIRA DE ATIVOS COM PRAZO MÉDIO SUPERIOR A<br />

365 DIAS. ALTERAÇÕES NESTAS CARACTERÍSTICAS PODEM LEVAR A UM AUMENTO DO IR<br />

INCIDENTE SOBRE A RENTABILIDADE AUFERIDA PELO INVESTIDOR.<br />

NÃO HÁ GARANTIA DE QUE ESTE FUNDO TERÁ O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PARA FUNDOS<br />

DE LONGO PRAZO.”<br />

Adicionalmente, deve constar no item tributação do Prospecto informação que a tributação é de longo<br />

prazo e a explicação do que ocorre quando há perda de no tratamento tributário perseguido, devendo<br />

ser explicitadas as respectivas alíquotas.<br />

2. FUNDOS DE APLICAÇÃO E RESGATE AUTOMÁTICOS<br />

Ratificar a validade do atributo ao tipo “Curto Prazo” para identificar o Fundo de Investimento desse tipo<br />

que possui aplicação e resgate automáticos, de forma a remunerar saldo remanescente em conta<br />

corrente, o qual deve:<br />

a. Ser identificado, na Base de Dados ANBIMA, com o atributo “aplicação automática” e tipo<br />

“curto prazo”;<br />

b. Possuir obrigatoriamente prospecto;<br />

c. Prever o aviso específico no Prospecto com o seguinte teor:<br />

“ESTE FUNDO POSSUI APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE RECURSOS ORIUNDOS DE CONTA<br />

CORRENTE. AO ADMITIR A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DA CONTA CORRENTE


PARA O FUNDO, O INVESTIDOR RENUNCIA ÀS GARANTIAS OFERECIDAS PELO FUNDO<br />

GARANTIDOR DE CRÉDITO – FGC”;<br />

d. Obter de todo cotista, ao ingressar no Fundo, assinatura em termo de adesão específico em<br />

que conste, além do aviso acima, explicação sobre os mecanismos de funcionamento do<br />

Fundo;<br />

e. Divulgar diariamente cota, patrimônio e rentabilidade;<br />

f. Ter suas informações veiculadas em todos os canais normalmente utilizados pelas Instituições<br />

Participantes para a divulgação dos demais Fundos de Investimento;<br />

g. Ser destinado apenas à aplicação de investidores pessoas jurídicas, estados e municípios ou<br />

investidor qualificado pessoa física; e<br />

3. INVESTIMENTOS EM ATIVOS DE CRÉDITO PRIVADO<br />

Para os Fundos que realizarem aplicações superiores a 30% do seu PL em ativos de Crédito Privado,<br />

deve constar no Prospecto, aviso com o seguinte teor:<br />

“ESTE FUNDO PODE INVESTIR MAIS DE 30% EM ATIVOS DE CRÉDITO PRIVADO, ESTANDO<br />

SUJEITO A RISCOS DE PERDA EM CASO DE EVENTOS QUE ACARRETAREM O NÃO<br />

PAGAMENTO DOS ATIVOS INTEGRANTES DE SUA CARTEIRA.”

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