Deliberação nº 51 - Anbima
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CONSELHO DE REGULAÇÃO E MELHORES PRÁTICAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO<br />
DELIBERAÇÃO Nº <strong>51</strong><br />
O Conselho de Regulação e Melhores Práticas de Fundos de Investimento, no exercício das<br />
atribuições a ele conferidas pelo Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para os<br />
Fundos de Investimento (“Código”);<br />
Considerando que:<br />
1. O Código foi alterado, incluindo os Anexos específicos para Fundos de Investimento 409,<br />
Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e Fundos de Investimento Imobiliários; e<br />
2. A Instrução CVM <strong>nº</strong> 522, de 8 de maio de 2012, trouxe alterações à Instrução CVM <strong>nº</strong> 409.<br />
Delibera:<br />
1. Atualizar e consolidar os avisos obrigatórios (disclaimers) previstos nas Deliberações<br />
<strong>nº</strong> 32-A e 45 em um único documento, que passará a ser denominado “REGRAS<br />
COMPLEMENTARES AO CÓDIGO ANBIMA DE REGULAÇÃO E MELHORES<br />
PRÁTICAS PARA OS FUNDOS DE INVESTIMENTO”, cujo teor encontra-se anexo a<br />
esta <strong>Deliberação</strong>;<br />
2. Que a adaptação dos prospectos às regras anexas a esta deliberação, possa ser<br />
realizada nas próximas alterações do documento; e<br />
3. Revogar as deliberações <strong>nº</strong> 1-A, 8-A, 10-A, 12-A e 20-A.<br />
Esta deliberação entra em vigor em 1º de junho de 2013.<br />
São Paulo, 29 de maio de 2013<br />
Luciane Ribeiro<br />
Presidente do Conselho de Regulação e Melhores Práticas
REGRAS COMPLEMENTARES AO CÓDIGO ANBIMA DE REGULAÇÃO E MELHORES<br />
PRÁTICAS PARA OS FUNDOS DE INVESTIMENTO<br />
AVISOS OBRIGATÓRIOS (DISCLAIMERS)<br />
1. FUNDOS QUE BUSCAM/PERSEGUEM O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DE LONGO PRAZO<br />
No caso de Fundos de Investimento com características de Longo Prazo que não explicitam em sua<br />
política de investimento compromisso com a manutenção de uma carteira de longo prazo, mas que<br />
buscam/perseguem uma tributação de longo prazo, deverão fazer constar o seguinte aviso na capa,<br />
contracapa ou primeira página dos prospectos:<br />
“ESTE FUNDO BUSCA MANTER UMA CARTEIRA DE ATIVOS COM PRAZO MÉDIO SUPERIOR A<br />
365 DIAS. ALTERAÇÕES NESTAS CARACTERÍSTICAS PODEM LEVAR A UM AUMENTO DO IR<br />
INCIDENTE SOBRE A RENTABILIDADE AUFERIDA PELO INVESTIDOR.<br />
NÃO HÁ GARANTIA DE QUE ESTE FUNDO TERÁ O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PARA FUNDOS<br />
DE LONGO PRAZO.”<br />
Adicionalmente, deve constar no item tributação do Prospecto informação que a tributação é de longo<br />
prazo e a explicação do que ocorre quando há perda de no tratamento tributário perseguido, devendo<br />
ser explicitadas as respectivas alíquotas.<br />
2. FUNDOS DE APLICAÇÃO E RESGATE AUTOMÁTICOS<br />
Ratificar a validade do atributo ao tipo “Curto Prazo” para identificar o Fundo de Investimento desse tipo<br />
que possui aplicação e resgate automáticos, de forma a remunerar saldo remanescente em conta<br />
corrente, o qual deve:<br />
a. Ser identificado, na Base de Dados ANBIMA, com o atributo “aplicação automática” e tipo<br />
“curto prazo”;<br />
b. Possuir obrigatoriamente prospecto;<br />
c. Prever o aviso específico no Prospecto com o seguinte teor:<br />
“ESTE FUNDO POSSUI APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE RECURSOS ORIUNDOS DE CONTA<br />
CORRENTE. AO ADMITIR A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DA CONTA CORRENTE
PARA O FUNDO, O INVESTIDOR RENUNCIA ÀS GARANTIAS OFERECIDAS PELO FUNDO<br />
GARANTIDOR DE CRÉDITO – FGC”;<br />
d. Obter de todo cotista, ao ingressar no Fundo, assinatura em termo de adesão específico em<br />
que conste, além do aviso acima, explicação sobre os mecanismos de funcionamento do<br />
Fundo;<br />
e. Divulgar diariamente cota, patrimônio e rentabilidade;<br />
f. Ter suas informações veiculadas em todos os canais normalmente utilizados pelas Instituições<br />
Participantes para a divulgação dos demais Fundos de Investimento;<br />
g. Ser destinado apenas à aplicação de investidores pessoas jurídicas, estados e municípios ou<br />
investidor qualificado pessoa física; e<br />
3. INVESTIMENTOS EM ATIVOS DE CRÉDITO PRIVADO<br />
Para os Fundos que realizarem aplicações superiores a 30% do seu PL em ativos de Crédito Privado,<br />
deve constar no Prospecto, aviso com o seguinte teor:<br />
“ESTE FUNDO PODE INVESTIR MAIS DE 30% EM ATIVOS DE CRÉDITO PRIVADO, ESTANDO<br />
SUJEITO A RISCOS DE PERDA EM CASO DE EVENTOS QUE ACARRETAREM O NÃO<br />
PAGAMENTO DOS ATIVOS INTEGRANTES DE SUA CARTEIRA.”