CONCORRÊNCIA PÚBLICA INTERNACIONAL EDITAL Nº ... - Artesp
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Edital - Corredor Dom Pedro I Folha 30 de 37<br />
25.1.1.1. As instituições financeiras que realizem empréstimos ou coloquem no<br />
mercado obrigações de emissão da CONCESSIONÁRIA poderão ser<br />
incluídas nas apólices de seguro na condição de co-seguradas,<br />
observada a ordem de preferência do PODER CONCEDENTE e<br />
CONTRATANTE.<br />
25.1.2. A CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar das apólices de seguro a obrigação da<br />
seguradora de informar por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, à<br />
CONCESSIONÁRIA e à ARTESP, quaisquer fatos que possam implicar o<br />
cancelamento total ou parcial dos seguros contratados, redução de cobertura,<br />
aumento de franquias ou redução dos valores segurados.<br />
25.1.3. A CONCESSIONÁRIA, por sua conta e risco, deverá estipular as coberturas, os<br />
valores segurados e os níveis de franquia mais adequados aos riscos envolvidos.<br />
25.1.3.1. Eventuais diferenças entre os valores contratados e as<br />
indenizações/sinistros pagos não ensejarão direito de reequilíbrio<br />
econômico-financeiro do contrato.<br />
25.1.4. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, no final da vigência do seguro, caso não<br />
possua a nova apólice, certificado emitido pela(s) seguradora(s) confirmando que<br />
os riscos envolvidos foram colocados no mercado segurador, conforme período<br />
determinado e de acordo com as coberturas e franquias solicitadas, aguardando<br />
apenas a autorização da instituição competente (SUSEP) para emissão da nova<br />
apólice.<br />
25.1.5. As coberturas de seguro deverão manter-se em plena vigência desde a<br />
Transferência de Controle do SISTEMA EXISTENTE até a assinatura do Termo de<br />
Devolução Definitivo do SISTEMA RODOVIÁRIO.<br />
25.1.6. As coberturas de seguro previstas neste item deverão incluir cobertura de danos<br />
de força maior sempre que forem seguráveis, de acordo com o item 30.6.2..<br />
25.1.7. Qualquer indenização devida, em decorrência de sinistros cobertos pelo seguro<br />
previsto neste item, no valor acima de R$500.000,00 (quinhentos mil reais),<br />
somente poderá ser paga à CONCESSIONÁRIA após prévia e expressa anuência<br />
da ARTESP, condição esta que sempre deverá constar explicitamente da apólice<br />
correspondente.<br />
25.1.8. As apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA deverão conter<br />
expressamente a cláusula de recomposição automática dos valores segurados,<br />
inclusive para a Seção de Responsabilidades Civil, a não ser que essa cobertura<br />
não esteja disponível no mercado segurador, o que deve ser confirmada por carta<br />
encaminhada à ARTESP e subscrita pela resseguradora.<br />
25.1.9. A CONCESSIONÁRIA poderá alterar coberturas e franquias, bem como quaisquer<br />
condições das apólices contratadas, para adequá-las às várias fases de<br />
desenvolvimento das atividades objeto da CONCESSÃO, condicionada, contudo, à<br />
prévia aprovação da CONTRATANTE.<br />
25.1.10. Os valores fixados neste item serão reajustados pela mesma fórmula e nas<br />
mesmas datas aplicáveis à TARIFA QUILOMÉTRICA BÁSICA DE PEDÁGIO,<br />
conforme disposto no ANEXO 04 - ESTRUTURA TARIFÁRIA.<br />
25.1.11. Todos os seguros deverão ser efetuados em seguradoras em operação no Brasil,<br />
com representação em São Paulo.<br />
25.2. A CONCESSIONÁRIA, além dos seguros exigíveis pela legislação aplicável, contratará e<br />
manterá em vigor, por todo o tempo da CONCESSÃO, as coberturas de seguro<br />
estabelecidas nos itens seguintes.<br />
25.2.1. Seguro do tipo Riscos Operacionais para danos materiais cobrindo avarias, perdas<br />
e destruição ou dano parcial ou total dos bens que integram a CONCESSÃO e<br />
suas conseqüências, devendo este seguro cobrir aquilo que se inclui,<br />
AGÊNCIA<br />
REGULADORA<br />
DE SERVIÇOS<br />
PÚBLICOS<br />
DELEGADOS<br />
DE TRANSPORTE<br />
DO ESTADO<br />
DE SÃO<br />
PAULO<br />
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