CONCORRÊNCIA PÚBLICA INTERNACIONAL EDITAL Nº ... - Artesp
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Edital - Corredor Dom Pedro I Folha 27 de 37<br />
21.6. Sem prejuízo de suas responsabilidades, a CONCESSIONÁRIA deverá executar, por sua<br />
conta e risco, os serviços correspondentes às funções de CONSERVAÇÃO ESPECIAL e de<br />
AMPLIAÇÃO obrigatoriamente através de terceiros.<br />
21.6.1. A CONCESSIONÁRIA deverá comunicar à CONTRATANTE a contratação de<br />
empresas para a execução dos serviços de CONSERVAÇÃO ESPECIAL e de<br />
AMPLIAÇÃO, acompanhados das condições básicas das respectivas<br />
contratações, tais como o seu escopo, responsabilidades, garantias, forma de<br />
remuneração e prazos.<br />
21.7. O Poder Público exercerá no SISTEMA RODOVIÁRIO o poder de polícia administrativa,<br />
incluindo a competência para impor multa aos infratores dos regulamentos aplicáveis ao<br />
sistema.<br />
21.8. Caberá à CONCESSIONÁRIA a elaboração dos projetos necessários à execução dos<br />
serviços correspondentes a funções de conservação especial e de ampliação.<br />
21.8.1. Os projetos executivos de que trata este item, inclusive suas revisões e alterações,<br />
mesmo durante a execução dos serviços, deverão obedecer a normas, padrões e<br />
especificações técnicas básicas adotadas pela CONTRATANTE, vigentes à época<br />
da realização da obra, para o mesmo padrão de rodovia.<br />
21.9. Caberá à CONCESSIONÁRIA a elaboração de todos os estudos relativos ao licenciamento<br />
ambiental, para a implantação dos serviços objeto da CONCESSÃO.<br />
21.9.1. A CONCESSIONÁRIA arcará com todos os custos relacionados aos estudos e<br />
licenciamentos de sua responsabilidade, bem como aqueles relacionados com a<br />
implementação das providências e investimentos necessários para atender às<br />
exigências dos órgãos competentes.<br />
21.10. A execução dos serviços objeto da CONCESSÃO deverá ser iniciada a partir da data de<br />
transferência de controle do SISTEMA RODOVIÁRIO à CONCESSIONÁRIA e realizada<br />
ininterruptamente durante todo o prazo da CONCESSÃO, obedecidos os prazos e condições<br />
técnicas apresentados pelo LICITANTE como parte integrante de sua METODOLOGIA DE<br />
EXECUÇÃO.<br />
21.10.1. A implantação das AMPLIAÇÕES obedecerá aos prazos estabelecidos no Anexo<br />
07 - SERVIÇOS CORRESPONDENTES A FUNÇÕES DE AMPLIAÇÃO.<br />
21.11. A CONCESSIONÁRIA deverá manter as estradas vicinais em condições operacionais, na<br />
forma determinada no ANEXO 06 – SERVIÇOS CORRESPONDENTES A FUNÇÕES DE<br />
CONSERVAÇÃO.<br />
22. DA EXPLORAÇÃO DO SISTEMA RODOVIÁRIO<br />
22.1. As tarifas de pedágio a serem cobradas dos usuários do SISTEMA RODOVIÁRIO serão<br />
estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE, ao homologar a TARIFA QUILOMÉTRICA<br />
BÁSICA DE PEDÁGIO OFERTADA pelo LICITANTE melhor classificado, sendo os critérios<br />
e a periodicidade de reajuste, bem como as condições de revisão fixados no Anexo 04 -<br />
ESTRUTURA TARIFÁRIA.<br />
22.1.1. A cobrança das tarifas de pedágio, resultantes da aplicação dos critérios de<br />
reajustamento constantes do ANEXO 04 – ESTRUTURA TARIFÁRIA, dependerá<br />
de homologação pelo PODER CONCEDENTE.<br />
22.2. Além das tarifas de pedágio mencionadas, a CONCESSIONÁRIA poderá ainda ser<br />
remunerada pelas seguintes fontes acessórias de receita:<br />
I. Receitas decorrentes de aplicações no mercado financeiro;<br />
II. Valores recebidos por seguro e por penalidades pecuniárias previstas nos contratos<br />
firmados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros;<br />
III. Cobrança de serviços prestados ao usuário, exceto os serviços relacionados<br />
expressamente no artigo 5°, inciso I, alínea “d” do REGULAMENTO DA<br />
CONCESSÃO;<br />
AGÊNCIA<br />
REGULADORA<br />
DE SERVIÇOS<br />
PÚBLICOS<br />
DELEGADOS<br />
DE TRANSPORTE<br />
DO ESTADO<br />
DE SÃO<br />
PAULO<br />
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