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CONCORRÊNCIA PÚBLICA INTERNACIONAL EDITAL Nº ... - Artesp

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Edital - Corredor Dom Pedro I Folha 22 de 37<br />

CAPÍTULO IV<br />

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CONCESSÃO<br />

18. DA CONCESSIONÁRIA<br />

18.1. A CONCESSIONÁRIA se constituirá em sociedade de propósito específico, com finalidade<br />

única de explorar a CONCESSÃO, com proibição expressa de praticar quaisquer atos<br />

estranhos a tais finalidades e com sede em um dos municípios servidos pelo SISTEMA<br />

RODOVIÁRIO.<br />

18.1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá assumir a forma de sociedade anônima, na<br />

conformidade da lei brasileira, devendo submeter-se ao regime da Lei Federal nº<br />

6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais dispositivos legais, sendo os<br />

estatutos e a composição acionária aqueles que constarem da METODOLOGIA<br />

DE EXECUÇÃO.<br />

18.1.1.1. O Estatuto Social da CONCESSIONÁRIA deverá contemplar cláusula<br />

que:<br />

a. vede alteração do objeto social da CONCESSIONÁRIA;<br />

b. vede alteração da composição do seu controle acionário até dois<br />

anos após a assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO;<br />

c. submeta à prévia autorização da CONTRATANTE quaisquer<br />

operações que importem em modificação da composição do seu<br />

controle acionário, seja ele direto ou indireto, observado a alínea<br />

“b” acima;<br />

d. submeta à prévia autorização da CONTRATANTE as propostas<br />

de emissão de títulos e valores mobiliários, que contenham<br />

dispositivo de conversão em ações ou que tenham como garantia<br />

ações integrantes do grupo controlador;<br />

e. submeta à prévia autorização da CONTRATANTE a contratação<br />

de empréstimos ou obrigações com terceiros ou com instituições<br />

financeiras no Brasil ou no exterior, que tenha como garantia<br />

direitos emergentes da CONCESSÃO ou ações integrantes do<br />

Grupo Controlador;<br />

f. submeta à prévia autorização da CONTRATANTE a contratação<br />

de empréstimos ou obrigações, cujos prazos de amortização<br />

excedam o termo final do CONTRATO DE CONCESSÃO;<br />

g. submeta à prévia autorização da CONTRATANTE qualquer<br />

acordo de acionistas e suas alterações;<br />

h. submeta à prévia autorização da CONTRATANTE as operações<br />

de fusão, associação, incorporação ou cisão;<br />

i. disponha sobre garantias dos Contratos de Financiamentos,<br />

onde a CONCESSIONÁRIA poderá oferecer em garantia os<br />

direitos emergentes da CONCESSÃO até o limite em que não<br />

comprometa a execução das obras e serviços concedidos,<br />

observadas, para tanto, as disposições contidas nos artigos 28 e<br />

28-A da Lei nº 8.987/1995.<br />

18.1.2. Sendo a vencedora do certame empresa isolada que não atenda ao disposto neste<br />

item, no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do CONTRATO, deverá alterar<br />

os seus estatutos ou contrato social ou poderá criar subsidiária integral, para<br />

atendimento ao disposto no item 18.1., mantendo o mesmo controle acionário préexistente<br />

à constituição da empresa e firmando o CONTRATO DE CONCESSÃO<br />

como interveniente-anuente, assumindo todas as responsabilidades contratuais.<br />

18.1.3. No caso de consórcio, o LICITANTE vencedor deverá constituir-se em empresa,<br />

sob a forma de sociedade anônima, na conformidade da lei brasileira, antes da<br />

AGÊNCIA<br />

REGULADORA<br />

DE SERVIÇOS<br />

PÚBLICOS<br />

DELEGADOS<br />

DE TRANSPORTE<br />

DO ESTADO<br />

DE SÃO<br />

PAULO<br />

R. Urussuí, 300 - 11º andar - Itaim Bibi - CEP 04542-051<br />

051 - São Paulo - SP - FONE/FAX (11) 3465-2000

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