CONCORRÊNCIA PÚBLICA INTERNACIONAL EDITAL Nº ... - Artesp
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Edital - Corredor Marechal Rondon Leste Folha 34 de 37<br />
28.3. Extinta a CONCESSÃO, retornam à CONTRATANTE todos os bens reversíveis, direitos e<br />
privilégios vinculados à exploração do SISTEMA RODOVIÁRIO, transferidos à<br />
CONCESSIONÁRIA, ou por ela implantados, no âmbito da CONCESSÃO.<br />
29. DA TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE<br />
29.1 O PODER CONCEDENTE transferirá à CONCESSIONÁRIA o controle do SISTEMA<br />
EXISTENTE:<br />
29.1.1. Na data de assinatura do CONTRATO, no caso de a CONCESSIONÁRIA se<br />
constituir em sociedade anônima originada de consórcio.<br />
29.1.2. Até 30 (trinta) dias após a assinatura do CONTRATO, no caso de a<br />
CONCESSIONÁRIA ser empresa isolada, desde que comprove ter feito as<br />
adequações de seus estatutos sociais ou ter constituído subsidiária integral, nos<br />
termos do item 18.1.2., apresentando a correspondente certidão emitida pela Junta<br />
Comercial do Estado de São Paulo.<br />
29.1.3. No período do subitem anterior, o DER/SP manterá a responsabilidade pela<br />
operação e conservação do SISTEMA EXISTENTE.<br />
29.2. A transferência de controle se formalizará com assinatura, pelas PARTES, do Termo de<br />
Entrega, após vistoria conjunta do SISTEMA EXISTENTE.<br />
29.3. Na hipótese de não cumprimento da obrigação referida no subitem 29.1.2., no prazo ali<br />
previsto, o CONTRATO será considerado extinto e a CONCESSIONÁRIA sujeitar-se-á a<br />
multa de montante igual ao estabelecido no item 17.4..<br />
30. DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO<br />
30.1. Sempre que forem atendidas as condições do CONTRATO considera-se mantido seu<br />
equilíbrio econômico-financeiro.<br />
30.2. Os critérios para reajustamento das tarifas de pedágio, visando preservar o seu valor, estão<br />
fixados no Anexo 04 - ESTRUTURA TARIFÁRIA.<br />
30.3. A CONCESSIONÁRIA assumirá integral responsabilidade por todos os riscos inerentes à<br />
CONCESSÃO, excetuados unicamente aqueles em que o contrário resulte expressamente<br />
do CONTRATO.<br />
30.4. Diminuição de receita decorrente de alterações da demanda de tráfego, em relação ao<br />
previsto no PLANO DE NEGÓCIOS, não serão consideradas para efeito do equilíbrio<br />
econômico-financeiro, sendo considerado risco exclusivo da CONCESSIONÁRIA a correta<br />
avaliação do possível impacto sobre a exploração do SISTEMA RODOVIÁRIO decorrente<br />
da evolução futura dessa demanda.<br />
30.5. Variações de custo decorrentes das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA em<br />
relação ao previsto no PLANO DE NEGÓCIOS, inclusive o valor e o volume físico das<br />
funções de ampliações, não serão consideradas para efeito do equilíbrio econômicofinanceiro,<br />
sendo considerado risco exclusivo da CONCESSIONÁRIA sua correta avaliação.<br />
30.6. As PARTES terão direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do<br />
CONTRATO, nos termos da legislação vigente e especialmente quando este for afetado nos<br />
casos enumerados nos subitens a seguir:<br />
30.6.1. Modificação unilateral, imposta pela CONTRATANTE ou pelo PODER<br />
CONCEDENTE, nas condições do CONTRATO desde que, como resultado direto<br />
dessa modificação, verifique-se para a CONCESSIONÁRIA uma significativa<br />
alteração dos custos ou da receita, para mais ou para menos.<br />
30.6.2. Ocorrência de casos fortuitos e de força maior, nos termos previstos no<br />
CONTRATO, não sendo considerados, para este efeito, aqueles cuja cobertura<br />
seja aceita por instituições seguradoras bem conceituadas, no mercado brasileiro<br />
ou internacional, dentro de condições comerciais razoáveis.<br />
AGÊNCIA<br />
REGULADORA<br />
DE SERVIÇOS<br />
PÚBLICOS<br />
DELEGADOS<br />
DE TRANSPORTE DO ESTADO<br />
DE SÃO<br />
PAULO<br />
R. Urussuí, 300 . Itaim Bibi . 11º andar . CEP 04542-051<br />
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