CONCORRÊNCIA PÚBLICA INTERNACIONAL EDITAL Nº ... - Artesp
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Edital - Corredor Marechal Rondon Leste Folha 28 de 37<br />
22.2.3. A CONCESSIONÁRIA poderá propor à CONTRATANTE a revisão dos acessos,<br />
implantados ou autorizados e não implantados, de que trata o inciso V deste item,<br />
responsabilizando-se pelos custos decorrentes da implantação das medidas<br />
propostas.<br />
23. DO PRAZO DA CONCESSÃO<br />
23.1. O prazo da CONCESSÃO será de 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogado na forma da lei e<br />
conforme condições previstas no CONTRATO.<br />
23.2. O prazo da CONCESSÃO será contado a partir da data da transferência de controle do<br />
SISTEMA EXISTENTE à CONCESSIONÁRIA, mediante Termo de Entrega e se encerrará<br />
com a formalização do respectivo Termo de Devolução à CONTRATANTE.<br />
24. DAS GARANTIAS<br />
24.1. A CONCESSIONÁRIA prestará garantias específicas do exato e pontual cumprimento das<br />
obrigações decorrentes do CONTRATO, especificadas nos subitens seguintes.<br />
24.1.1. Garantia de cumprimento das funções operacionais, de conservação e de<br />
pagamento do valor mensal variável, correspondente ao CUSTO OPERACIONAL<br />
do exercício anterior, sendo que para o primeiro ano o limite mínimo será de R$<br />
56.542.789,00 (Cinqüenta e seis milhões, quinhentos e quarenta e dois mil e<br />
setecentos e oitenta e nove reais).<br />
24.1.2. Garantia de cumprimento das funções de ampliação correspondente a 1,5% (um e<br />
meio por cento) do VALOR DA CONTRATAÇÃO, limitado a 10% (dez por cento)<br />
do VALOR DO INVESTIMENTO.<br />
24.1.3. Garantia de pagamento do valor da OUTORGA FIXA, a que se refere o item 10.3.,<br />
correspondente a 4% (quatro por cento) do VALOR DA CONTRATAÇÃO.<br />
24.1.4. A garantia a que se refere o subitem 24.1.1. servirá para cobrir:<br />
I. o pagamento do valor mensal variável previsto no item 10.3., inciso I;<br />
II.<br />
III.<br />
o pagamento de multas que forem aplicadas à CONCESSIONÁRIA, com<br />
relação às funções operacionais e às funções de conservação;<br />
o ressarcimento de custos e despesas incorridas pela CONTRATANTE para<br />
colocar o SISTEMA RODOVIÁRIO nas condições definidas no Anexo 10 –<br />
CONDIÇÕES DE DEVOLUÇÃO.<br />
24.1.5. A garantia a que se refere o subitem 24.1.2. servirá para cobrir o pagamento de<br />
multas que forem aplicadas à CONCESSIONÁRIA com relação às funções de<br />
ampliação.<br />
24.1.6. Sempre que o VALOR DA CONTRATAÇÃO for reajustado, nos termos do disposto<br />
no subitem 31.1., a CONCESSIONÁRIA deverá complementar as garantias, no<br />
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da vigência do reajustamento, de molde a<br />
manter inalterada a proporção fixada, nos termos previstos no CONTRATO.<br />
24.1.7. Se o valor das multas impostas for superior ao valor da garantia prestada, além da<br />
perda desta, a CONCESSIONÁRIA responderá pela diferença mediante reposição<br />
do valor integral da garantia prestada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da<br />
respectiva notificação, sob pena de cobrança judicial.<br />
24.1.8. A garantia especificada no subitem 24.1.1. ficará retida até a assinatura do Termo<br />
de Devolução Definitivo do SISTEMA RODOVIÁRIO, nos termos do presente<br />
Edital.<br />
24.1.9. A garantia especificada no subitem 24.1.2. será liberada na proporção do<br />
cumprimento das funções de ampliação.<br />
AGÊNCIA<br />
REGULADORA<br />
DE SERVIÇOS<br />
PÚBLICOS<br />
DELEGADOS<br />
DE TRANSPORTE DO ESTADO<br />
DE SÃO<br />
PAULO<br />
R. Urussuí, 300 . Itaim Bibi . 11º andar . CEP 04542-051<br />
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