CONCORRÊNCIA PÚBLICA INTERNACIONAL EDITAL Nº ... - Artesp
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Edital - Corredor Marechal Rondon Leste Folha 27 de 37<br />
21.8. Caberá à CONCESSIONÁRIA a elaboração dos projetos necessários à execução dos<br />
serviços correspondentes a funções de conservação especial e de ampliação.<br />
21.8.1. Os projetos executivos de que trata este item, inclusive suas revisões e alterações,<br />
mesmo durante a execução dos serviços, deverão obedecer a normas, padrões e<br />
especificações técnicas básicas adotadas pela CONTRATANTE, vigentes à época<br />
da realização da obra, para o mesmo padrão de rodovia.<br />
21.9. Caberá à CONCESSIONÁRIA a elaboração de todos os estudos relativos ao licenciamento<br />
ambiental, para a implantação dos serviços objeto da CONCESSÃO.<br />
21.9.1. A CONCESSIONÁRIA arcará com todos os custos relacionados aos estudos e<br />
licenciamentos de sua responsabilidade, bem como aqueles relacionados com a<br />
implementação das providências e investimentos necessários para atender às<br />
exigências dos órgãos competentes.<br />
21.10. A execução dos serviços objeto da CONCESSÃO deverá ser iniciada a partir da data de<br />
transferência de controle do SISTEMA RODOVIÁRIO à CONCESSIONÁRIA e realizada<br />
ininterruptamente durante todo o prazo da CONCESSÃO, obedecidos os prazos e condições<br />
técnicas apresentados pelo LICITANTE como parte integrante de sua METODOLOGIA DE<br />
EXECUÇÃO.<br />
21.10.1. A implantação das AMPLIAÇÕES obedecerá aos prazos estabelecidos no Anexo<br />
07 - SERVIÇOS CORRESPONDENTES A FUNÇÕES DE AMPLIAÇÃO.<br />
21.11. A CONCESSIONÁRIA deverá manter as estradas vicinais em condições operacionais, na<br />
forma determinada no ANEXO 06 – SERVIÇOS CORRESPONDENTES A FUNÇÕES DE<br />
CONSERVAÇÃO.<br />
22. DA EXPLORAÇÃO DO SISTEMA RODOVIÁRIO<br />
22.1. As tarifas de pedágio a serem cobradas dos usuários do SISTEMA RODOVIÁRIO serão<br />
estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE, ao homologar a TARIFA QUILOMÉTRICA<br />
BÁSICA DE PEDÁGIO OFERTADA pelo LICITANTE melhor classificado, sendo os critérios<br />
e a periodicidade de reajuste, bem como as condições de revisão fixados no Anexo 04 -<br />
ESTRUTURA TARIFÁRIA.<br />
22.1.1. A cobrança das tarifas de pedágio, resultantes da aplicação dos critérios de<br />
reajustamento constantes do ANEXO 04 – ESTRUTURA TARIFÁRIA, dependerá<br />
de homologação pelo PODER CONCEDENTE.<br />
22.2. Além das tarifas de pedágio mencionadas, a CONCESSIONÁRIA poderá ainda ser<br />
remunerada pelas seguintes fontes acessórias de receita:<br />
I. Receitas decorrentes de aplicações no mercado financeiro;<br />
II. Valores recebidos por seguro e por penalidades pecuniárias previstas nos contratos<br />
firmados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros;<br />
III. Cobrança de serviços prestados ao usuário, exceto os serviços relacionados<br />
expressamente no artigo 5°, inciso I, alínea “d” do REGULAMENTO DA<br />
CONCESSÃO;<br />
IV. Cobrança de preços por publicidade, não vedada em lei, na forma regulamentada<br />
pelo Poder Público;<br />
V. Cobrança de serviços de implantação e manutenção de acessos, na forma<br />
regulamentada pelo Poder Público;<br />
VI. Receitas decorrentes do uso da faixa de domínio, observadas as restrições<br />
constantes deste Edital e a regulamentação vigente;<br />
VII. Receitas acessórias decorrentes da prestação de serviços complementares.<br />
22.2.1. No caso dos incisos III a VI deste item o seu valor será determinado pela<br />
CONTRATANTE.<br />
22.2.2. Fica reservado ao Poder Concedente, ou quem este indicar, o uso compartilhado<br />
da faixa de domínio para a implementação de projetos de interesse do Estado,<br />
sem que tal constitua fato gerador da receita constante do inciso VI do item 22.2..<br />
AGÊNCIA<br />
REGULADORA<br />
DE SERVIÇOS<br />
PÚBLICOS<br />
DELEGADOS<br />
DE TRANSPORTE DO ESTADO<br />
DE SÃO<br />
PAULO<br />
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