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CONCORRÊNCIA PÚBLICA INTERNACIONAL EDITAL Nº ... - Artesp

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Edital - Corredor Marechal Rondon Leste Folha 27 de 37<br />

21.8. Caberá à CONCESSIONÁRIA a elaboração dos projetos necessários à execução dos<br />

serviços correspondentes a funções de conservação especial e de ampliação.<br />

21.8.1. Os projetos executivos de que trata este item, inclusive suas revisões e alterações,<br />

mesmo durante a execução dos serviços, deverão obedecer a normas, padrões e<br />

especificações técnicas básicas adotadas pela CONTRATANTE, vigentes à época<br />

da realização da obra, para o mesmo padrão de rodovia.<br />

21.9. Caberá à CONCESSIONÁRIA a elaboração de todos os estudos relativos ao licenciamento<br />

ambiental, para a implantação dos serviços objeto da CONCESSÃO.<br />

21.9.1. A CONCESSIONÁRIA arcará com todos os custos relacionados aos estudos e<br />

licenciamentos de sua responsabilidade, bem como aqueles relacionados com a<br />

implementação das providências e investimentos necessários para atender às<br />

exigências dos órgãos competentes.<br />

21.10. A execução dos serviços objeto da CONCESSÃO deverá ser iniciada a partir da data de<br />

transferência de controle do SISTEMA RODOVIÁRIO à CONCESSIONÁRIA e realizada<br />

ininterruptamente durante todo o prazo da CONCESSÃO, obedecidos os prazos e condições<br />

técnicas apresentados pelo LICITANTE como parte integrante de sua METODOLOGIA DE<br />

EXECUÇÃO.<br />

21.10.1. A implantação das AMPLIAÇÕES obedecerá aos prazos estabelecidos no Anexo<br />

07 - SERVIÇOS CORRESPONDENTES A FUNÇÕES DE AMPLIAÇÃO.<br />

21.11. A CONCESSIONÁRIA deverá manter as estradas vicinais em condições operacionais, na<br />

forma determinada no ANEXO 06 – SERVIÇOS CORRESPONDENTES A FUNÇÕES DE<br />

CONSERVAÇÃO.<br />

22. DA EXPLORAÇÃO DO SISTEMA RODOVIÁRIO<br />

22.1. As tarifas de pedágio a serem cobradas dos usuários do SISTEMA RODOVIÁRIO serão<br />

estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE, ao homologar a TARIFA QUILOMÉTRICA<br />

BÁSICA DE PEDÁGIO OFERTADA pelo LICITANTE melhor classificado, sendo os critérios<br />

e a periodicidade de reajuste, bem como as condições de revisão fixados no Anexo 04 -<br />

ESTRUTURA TARIFÁRIA.<br />

22.1.1. A cobrança das tarifas de pedágio, resultantes da aplicação dos critérios de<br />

reajustamento constantes do ANEXO 04 – ESTRUTURA TARIFÁRIA, dependerá<br />

de homologação pelo PODER CONCEDENTE.<br />

22.2. Além das tarifas de pedágio mencionadas, a CONCESSIONÁRIA poderá ainda ser<br />

remunerada pelas seguintes fontes acessórias de receita:<br />

I. Receitas decorrentes de aplicações no mercado financeiro;<br />

II. Valores recebidos por seguro e por penalidades pecuniárias previstas nos contratos<br />

firmados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros;<br />

III. Cobrança de serviços prestados ao usuário, exceto os serviços relacionados<br />

expressamente no artigo 5°, inciso I, alínea “d” do REGULAMENTO DA<br />

CONCESSÃO;<br />

IV. Cobrança de preços por publicidade, não vedada em lei, na forma regulamentada<br />

pelo Poder Público;<br />

V. Cobrança de serviços de implantação e manutenção de acessos, na forma<br />

regulamentada pelo Poder Público;<br />

VI. Receitas decorrentes do uso da faixa de domínio, observadas as restrições<br />

constantes deste Edital e a regulamentação vigente;<br />

VII. Receitas acessórias decorrentes da prestação de serviços complementares.<br />

22.2.1. No caso dos incisos III a VI deste item o seu valor será determinado pela<br />

CONTRATANTE.<br />

22.2.2. Fica reservado ao Poder Concedente, ou quem este indicar, o uso compartilhado<br />

da faixa de domínio para a implementação de projetos de interesse do Estado,<br />

sem que tal constitua fato gerador da receita constante do inciso VI do item 22.2..<br />

AGÊNCIA<br />

REGULADORA<br />

DE SERVIÇOS<br />

PÚBLICOS<br />

DELEGADOS<br />

DE TRANSPORTE DO ESTADO<br />

DE SÃO<br />

PAULO<br />

R. Urussuí, 300 . Itaim Bibi . 11º andar . CEP 04542-051<br />

051 . São Paulo . SP . FONE/FAX/ (11) 3465-2000

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