CONCORRÊNCIA PÚBLICA INTERNACIONAL EDITAL Nº ... - Artesp
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Edital - Corredor Marechal Rondon Leste Folha 26 de 37<br />
20.4. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer ao Plano de Contas Contábil que a<br />
CONTRATANTE definirá para as concessões de serviços públicos de exploração de<br />
rodovias.<br />
20.5. As vias originais dos relatórios previstos nos itens anteriores, depois de analisadas e<br />
aprovadas pela CONTRATANTE, serão arquivadas na sede da CONCESSIONÁRIA.<br />
20.6. No exercício da fiscalização, a CONTRATANTE terá acesso aos dados relativos à<br />
administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da<br />
CONCESSIONÁRIA.<br />
21. DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS<br />
21.1. Durante todo o prazo da CONCESSÃO ficará a CONCESSIONÁRIA obrigada a manter<br />
condições de SERVIÇO ADEQUADO para todos os serviços sob sua responsabilidade.<br />
21.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar Plano de Segurança Rodoviária visando à redução<br />
de acidentes de trânsito, conforme disposto no Anexo 05 - SERVIÇOS<br />
CORRESPONDENTES A FUNÇÕES OPERACIONAIS.<br />
21.3. A CONCESSIONÁRIA deverá implantar, durante todo o prazo da CONCESSÃO, sistemas<br />
tecnologicamente atualizados, que permitam ampla automatização das operações, tanto no<br />
sentido de elevar o nível dos serviços oferecidos aos usuários, quanto objetivando o mais<br />
eficiente desempenho dos SERVIÇOS NÃO DELEGADOS, especialmente no que se refere<br />
à monitoração do tráfego e à fiscalização de trânsito.<br />
21.4. O conjunto mínimo dos serviços a que a CONCESSIONÁRIA estará obrigada a implantar e<br />
executar é o definido no REGULAMENTO DA CONCESSÃO e no Edital e seus Anexos.<br />
21.4.1. Os valores numéricos estabelecidos nos Anexos referidos neste item, utilizados<br />
para definir os padrões e níveis de serviços desejados, subsidiando assim a<br />
qualificação e quantificação dos recursos necessários à execução desses<br />
serviços, devem ser entendidos como parâmetros mínimos, constituindo-se assim<br />
em pontos de partida para o aperfeiçoamento contínuo dos correspondentes níveis<br />
de serviço, através de monitoramento e análise de desempenho, a serem<br />
efetuados em caráter permanente pela CONCESSIONÁRIA, com o<br />
acompanhamento da CONTRATANTE.<br />
21.4.2. As quantidades de serviços, equipamentos e instalações mencionadas nos Anexos<br />
referidos neste item constituem-se tão somente em indicativos das quantidades<br />
mínimas estimadas pela CONTRATANTE para a prestação do SERVIÇO<br />
ADEQUADO, devendo o LICITANTE realizar seus próprios levantamentos,<br />
avaliações e estimativas com o objetivo de aferir e, se for caso, adotar quantidades<br />
e qualidades superiores, sempre levando em consideração o disposto no item<br />
12.5..<br />
21.5. A circulação pelo SISTEMA RODOVIÁRIO obedecerá ao determinado no Código de<br />
Trânsito Brasileiro - CTB e sua regulamentação, bem assim às disposições legais e<br />
regulamentares aplicáveis, especialmente quanto aos direitos e deveres dos usuários.<br />
21.6. Sem prejuízo de suas responsabilidades, a CONCESSIONÁRIA deverá executar, por sua<br />
conta e risco, os serviços correspondentes às funções de CONSERVAÇÃO ESPECIAL e de<br />
AMPLIAÇÃO obrigatoriamente através de terceiros.<br />
21.6.1. A CONCESSIONÁRIA deverá comunicar à CONTRATANTE a contratação de<br />
empresas para a execução dos serviços de CONSERVAÇÃO ESPECIAL e de<br />
AMPLIAÇÃO, acompanhados das condições básicas das respectivas<br />
contratações, tais como o seu escopo, responsabilidades, garantias, forma de<br />
remuneração e prazos.<br />
21.7. O Poder Público exercerá no SISTEMA RODOVIÁRIO o poder de polícia administrativa,<br />
incluindo a competência para impor multa aos infratores dos regulamentos aplicáveis ao<br />
sistema.<br />
AGÊNCIA<br />
REGULADORA<br />
DE SERVIÇOS<br />
PÚBLICOS<br />
DELEGADOS<br />
DE TRANSPORTE DO ESTADO<br />
DE SÃO<br />
PAULO<br />
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