CONCORRÊNCIA PÚBLICA INTERNACIONAL EDITAL Nº ... - Artesp
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Edital - Corredor Marechal Rondon Leste Folha 23 de 37<br />
18.2. O capital social subscrito da CONCESSIONÁRIA deverá ser igual a, no mínimo, 10% (dez<br />
por cento) do total geral dos INVESTIMENTOS previstos para o prazo de CONCESSÃO e<br />
suas parcelas integralizadas em dinheiro, observados os procedimentos relacionados nos<br />
subitens seguintes.<br />
18.2.1. Anualmente, até a realização total dos investimentos, o capital social, na parcela<br />
correspondente ao saldo a integralizar, nos termos deste item, deverá ser<br />
reajustado pela mesma fórmula e nas mesmas datas aplicáveis à TARIFA<br />
QUILOMÉTRICA BÁSICA DE PEDÁGIO, conforme Anexo 04 - ESTRUTURA<br />
TARIFÁRIA, e sua parcela integralizada não poderá ser inferior a 10% (dez por<br />
cento) do custo total dos investimentos, já realizados e a realizar no exercício<br />
subseqüente.<br />
18.2.2. Para o primeiro ano contratual, a parcela a ser integralizada deverá corresponder<br />
a, no mínimo, 10% (dez por cento) do somatório do total dos investimentos<br />
previstos para os dois primeiros anos da CONCESSÃO, ou seja ANO<br />
CONTRATUAL 1 mais ANO CONTRATUAL 2;<br />
18.2.3. Para o segundo ano contratual, a parcela a ser integralizada deverá corresponder<br />
a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total dos investimentos previstos para o<br />
ANO CONTRATUAL 3 e assim sucessivamente para os demais exercícios, até o<br />
prazo final da CONCESSÃO;<br />
18.2.4. O valor da participação de Fundos e/ou Fundações no capital da<br />
CONCESSIONÁRIA deverá observar os limites das prescrições legais vigentes.<br />
18.3. Durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, o controle societário da<br />
CONCESSIONÁRIA só poderá ser modificado com prévia autorização da CONTRATANTE.<br />
18.4. A CONCESSIONÁRIA poderá oferecer em garantia, nos contratos de financiamento, os<br />
direitos emergentes da CONCESSÃO e desde que não comprometam a operacionalização e<br />
a continuidade dos serviços.<br />
18.4.1. As ações correspondentes ao controle da CONCESSIONÁRIA poderão ser dadas<br />
em garantia de financiamentos, ou como contra-garantia de operações vinculadas<br />
ao cumprimento de obrigações decorrentes do CONTRATO e desde que<br />
previamente autorizadas pela CONTRATANTE.<br />
18.5. A CONCESSIONÁRIA estará sempre vinculada ao disposto no REGULAMENTO DA<br />
CONCESSÃO, nos instrumentos convocatórios da LICITAÇÃO, à documentação<br />
apresentada e aos respectivos documentos contratuais, bem como à legislação e<br />
regulamentação brasileira, em tudo que disser respeito à execução dos serviços e à<br />
exploração da CONCESSÃO.<br />
18.6. A CONCESSIONÁRIA não poderá, durante todo o prazo da CONCESSÃO, reduzir o seu<br />
capital, a nenhum título, sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE.<br />
18.7. Os recursos à disposição da CONCESSIONÁRIA serão aplicados exclusivamente no<br />
desenvolvimento de atividades relacionadas à CONCESSÃO, ressalvadas unicamente as<br />
aplicações financeiras, cuja respectiva receita é considerada acessória, conforme<br />
estabelecido no inciso I do item 22.2.<br />
18.8. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar, manter e implantar plano de atendimento aos<br />
usuários, informando a CONTRATANTE de seu desenvolvimento.<br />
18.9. Serão de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo da CONCESSÃO,<br />
a apresentação dos estudos e documentos exigidos pela legislação ambiental, bem como a<br />
obtenção do licenciamento necessário.<br />
19. DA CONTRATANTE<br />
19.1. A CONTRATANTE, para o cumprimento das atividades decorrentes da CONCESSÃO,<br />
obriga-se a:<br />
AGÊNCIA<br />
REGULADORA<br />
DE SERVIÇOS<br />
PÚBLICOS<br />
DELEGADOS<br />
DE TRANSPORTE DO ESTADO<br />
DE SÃO<br />
PAULO<br />
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