CONCORRÊNCIA PÚBLICA INTERNACIONAL EDITAL Nº ... - Artesp
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Edital - Corredor Marechal Rondon Leste Folha 22 de 37<br />
estatutos e a composição acionária aqueles que constarem da METODOLOGIA<br />
DE EXECUÇÃO.<br />
18.1.1.1. O Estatuto Social da CONCESSIONÁRIA deverá contemplar cláusula<br />
que:<br />
a. vede alteração do objeto social da CONCESSIONÁRIA;<br />
b. vede alteração da composição do seu controle acionário até dois<br />
anos após a assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO;<br />
c. submeta à prévia autorização da CONTRATANTE quaisquer<br />
operações que importem em modificação da composição do seu<br />
controle acionário, seja ele direto ou indireto, observado a alínea<br />
“b” acima;<br />
d. submeta à prévia autorização da CONTRATANTE as propostas<br />
de emissão de títulos e valores mobiliários, que contenham<br />
dispositivo de conversão em ações ou que tenham como garantia<br />
ações integrantes do grupo controlador;<br />
e. submeta à prévia autorização da CONTRATANTE a contratação<br />
de empréstimos ou obrigações com terceiros ou com instituições<br />
financeiras no Brasil ou no exterior, que tenha como garantia<br />
direitos emergentes da CONCESSÃO ou ações integrantes do<br />
Grupo Controlador;<br />
f. submeta à prévia autorização da CONTRATANTE a contratação<br />
de empréstimos ou obrigações, cujos prazos de amortização<br />
excedam o termo final do CONTRATO DE CONCESSÃO;<br />
g. submeta à prévia autorização da CONTRATANTE qualquer<br />
acordo de acionistas e suas alterações;<br />
h. submeta à prévia autorização da CONTRATANTE as operações<br />
de fusão, associação, incorporação ou cisão;<br />
i. disponha sobre garantias dos Contratos de Financiamentos,<br />
onde a CONCESSIONÁRIA poderá oferecer em garantia os<br />
direitos emergentes da CONCESSÃO até o limite em que não<br />
comprometa a execução das obras e serviços concedidos,<br />
observadas, para tanto, as disposições contidas nos artigos 28 e<br />
28-A da Lei nº 8.987/1995.<br />
18.1.2. Sendo a vencedora do certame empresa isolada que não atenda ao disposto neste<br />
item, no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do CONTRATO, deverá alterar<br />
os seus estatutos ou contrato social ou poderá criar subsidiária integral, para<br />
atendimento ao disposto no item 18.1., mantendo o mesmo controle acionário préexistente<br />
à constituição da empresa e firmando o CONTRATO DE CONCESSÃO<br />
como interveniente-anuente, assumindo todas as responsabilidades contratuais.<br />
18.1.3. No caso de consórcio, o LICITANTE vencedor deverá constituir-se em empresa,<br />
sob a forma de sociedade anônima, na conformidade da lei brasileira, antes da<br />
celebração do contrato, para atendimento ao disposto no item 18.1. supra, cujos<br />
estatutos, composição acionária e administradores deverão ser aqueles previstos<br />
na METODOLOGIA DE EXECUÇÃO.<br />
18.1.4. A CONCESSIONÁRIA deverá submeter à CONTRATANTE qualquer modificação<br />
em seu estatuto, durante todo o período da CONCESSÃO, observado o disposto<br />
no subitem 18.1.1.1.<br />
18.1.5. Durante todo o prazo contratual, a CONCESSIONÁRIA deverá manter, em sua<br />
estrutura organizacional, os responsáveis técnicos exigidos na legislação vigente,<br />
para o fiel cumprimento dos serviços objeto da CONCESSÃO, especialmente<br />
profissional(is) com experiência na exploração dos SERVIÇOS DELEGADOS, no<br />
que se refere à operação e conservação de rodovias pedagiadas.<br />
18.1.6 Em qualquer dos casos mencionados nos itens anteriores, deverão ser mantidas<br />
as condições que ensejaram a celebração do contrato.<br />
AGÊNCIA<br />
REGULADORA<br />
DE SERVIÇOS<br />
PÚBLICOS<br />
DELEGADOS<br />
DE TRANSPORTE DO ESTADO<br />
DE SÃO<br />
PAULO<br />
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