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CONCORRÊNCIA PÚBLICA INTERNACIONAL EDITAL Nº ... - Artesp

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Edital - Corredor Marechal Rondon Leste Folha 22 de 37<br />

estatutos e a composição acionária aqueles que constarem da METODOLOGIA<br />

DE EXECUÇÃO.<br />

18.1.1.1. O Estatuto Social da CONCESSIONÁRIA deverá contemplar cláusula<br />

que:<br />

a. vede alteração do objeto social da CONCESSIONÁRIA;<br />

b. vede alteração da composição do seu controle acionário até dois<br />

anos após a assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO;<br />

c. submeta à prévia autorização da CONTRATANTE quaisquer<br />

operações que importem em modificação da composição do seu<br />

controle acionário, seja ele direto ou indireto, observado a alínea<br />

“b” acima;<br />

d. submeta à prévia autorização da CONTRATANTE as propostas<br />

de emissão de títulos e valores mobiliários, que contenham<br />

dispositivo de conversão em ações ou que tenham como garantia<br />

ações integrantes do grupo controlador;<br />

e. submeta à prévia autorização da CONTRATANTE a contratação<br />

de empréstimos ou obrigações com terceiros ou com instituições<br />

financeiras no Brasil ou no exterior, que tenha como garantia<br />

direitos emergentes da CONCESSÃO ou ações integrantes do<br />

Grupo Controlador;<br />

f. submeta à prévia autorização da CONTRATANTE a contratação<br />

de empréstimos ou obrigações, cujos prazos de amortização<br />

excedam o termo final do CONTRATO DE CONCESSÃO;<br />

g. submeta à prévia autorização da CONTRATANTE qualquer<br />

acordo de acionistas e suas alterações;<br />

h. submeta à prévia autorização da CONTRATANTE as operações<br />

de fusão, associação, incorporação ou cisão;<br />

i. disponha sobre garantias dos Contratos de Financiamentos,<br />

onde a CONCESSIONÁRIA poderá oferecer em garantia os<br />

direitos emergentes da CONCESSÃO até o limite em que não<br />

comprometa a execução das obras e serviços concedidos,<br />

observadas, para tanto, as disposições contidas nos artigos 28 e<br />

28-A da Lei nº 8.987/1995.<br />

18.1.2. Sendo a vencedora do certame empresa isolada que não atenda ao disposto neste<br />

item, no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do CONTRATO, deverá alterar<br />

os seus estatutos ou contrato social ou poderá criar subsidiária integral, para<br />

atendimento ao disposto no item 18.1., mantendo o mesmo controle acionário préexistente<br />

à constituição da empresa e firmando o CONTRATO DE CONCESSÃO<br />

como interveniente-anuente, assumindo todas as responsabilidades contratuais.<br />

18.1.3. No caso de consórcio, o LICITANTE vencedor deverá constituir-se em empresa,<br />

sob a forma de sociedade anônima, na conformidade da lei brasileira, antes da<br />

celebração do contrato, para atendimento ao disposto no item 18.1. supra, cujos<br />

estatutos, composição acionária e administradores deverão ser aqueles previstos<br />

na METODOLOGIA DE EXECUÇÃO.<br />

18.1.4. A CONCESSIONÁRIA deverá submeter à CONTRATANTE qualquer modificação<br />

em seu estatuto, durante todo o período da CONCESSÃO, observado o disposto<br />

no subitem 18.1.1.1.<br />

18.1.5. Durante todo o prazo contratual, a CONCESSIONÁRIA deverá manter, em sua<br />

estrutura organizacional, os responsáveis técnicos exigidos na legislação vigente,<br />

para o fiel cumprimento dos serviços objeto da CONCESSÃO, especialmente<br />

profissional(is) com experiência na exploração dos SERVIÇOS DELEGADOS, no<br />

que se refere à operação e conservação de rodovias pedagiadas.<br />

18.1.6 Em qualquer dos casos mencionados nos itens anteriores, deverão ser mantidas<br />

as condições que ensejaram a celebração do contrato.<br />

AGÊNCIA<br />

REGULADORA<br />

DE SERVIÇOS<br />

PÚBLICOS<br />

DELEGADOS<br />

DE TRANSPORTE DO ESTADO<br />

DE SÃO<br />

PAULO<br />

R. Urussuí, 300 . Itaim Bibi . 11º andar . CEP 04542-051<br />

051 . São Paulo . SP . FONE/FAX/ (11) 3465-2000

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