6) Responsabilidade Civil e Relações trabalhistas/Dr. Erial Lopes ...
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Responsabilidade Objetiva: Não há necessidade de se provar a culpa do agente, bastando a prova do dano e do nexo causalidade. Responsabilidade Subjetiva: Exige-se comprovação inequívoca do dano, do nexo de causalidade e da culpa. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
- Dolo - Culpa stricto sensu - Imprudência - Imperícia - Negligência É vedado ao médico: Art. 29 - Praticar atos profissionais danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência.
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<strong>Responsabilidade</strong> Objetiva:<br />
Não há necessidade de se provar a culpa do agente,<br />
bastando a prova do dano e do nexo causalidade.<br />
<strong>Responsabilidade</strong> Subjetiva:<br />
Exige-se comprovação inequívoca do dano, do<br />
nexo de causalidade e da culpa.<br />
Art. 14. O fornecedor de serviços responde,<br />
independentemente da existência de culpa, pela reparação<br />
dos danos causados aos consumidores por defeitos<br />
relativos à prestação dos serviços, bem como por<br />
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua<br />
fruição e riscos.<br />
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais<br />
liberais será apurada mediante a verificação de culpa.