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6) Responsabilidade Civil e Relações trabalhistas/Dr. Erial Lopes ...

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29 a 30 de maio de 2008<br />

RESPONSABILIDADE CIVIL<br />

E RELAÇÕES TRABALHISTAS<br />

Fraiburgo – Santa Catarina


A responsabilidade civil é a aplicação de<br />

medidas que obriguem uma pessoa a reparar o<br />

dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em<br />

razão de ato por ele mesmo praticado, por pessoa<br />

por quem ele responde, por alguma coisa a ele<br />

pertencente ou de simples imposição legal." (Maria<br />

Helena Diniz)


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e<br />

187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.<br />

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o<br />

dano, independentemente de culpa, nos casos<br />

especificados em lei, ou quando a atividade<br />

normalmente desenvolvida pelo autor do dano<br />

implicar, por sua natureza, risco para os direitos de<br />

outrem.<br />

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão<br />

voluntária, negligência ou imprudência, violar direito<br />

e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente<br />

moral, comete ato ilícito.


<strong>Responsabilidade</strong> Objetiva:<br />

Não há necessidade de se provar a culpa do agente,<br />

bastando a prova do dano e do nexo causalidade.<br />

<strong>Responsabilidade</strong> Subjetiva:<br />

Exige-se comprovação inequívoca do dano, do<br />

nexo de causalidade e da culpa.<br />

Art. 14. O fornecedor de serviços responde,<br />

independentemente da existência de culpa, pela reparação<br />

dos danos causados aos consumidores por defeitos<br />

relativos à prestação dos serviços, bem como por<br />

informações insuficientes ou inadequadas sobre sua<br />

fruição e riscos.<br />

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais<br />

liberais será apurada mediante a verificação de culpa.


- Dolo<br />

- Culpa stricto sensu<br />

- Imprudência<br />

- Imperícia<br />

- Negligência<br />

É vedado ao médico:<br />

Art. 29 - Praticar atos profissionais danosos<br />

ao paciente, que possam ser caracterizados como<br />

imperícia, imprudência ou negligência.


- Estrito cumprimento do dever legal;<br />

- Culpa exclusiva da vítima (abandono de<br />

tratamento);<br />

- Caso fortuito e força maior;<br />

- Estado de necessidade.


Considerando o modelo de saúde assistencial, medicalizante,<br />

curativista, hegemônico em nossa sociedade, com atendimento centrado no hospital e<br />

na figura do médico, este passa do papel de um “semi-Deus” para torna-se o “bode<br />

expiatório” da ineficiência e ineficácia do sistema de saúde pública.<br />

Considerando que o médico acaba assumindo o papel de “vilão” e, ao<br />

mesmo tempo, é também “vítima” da crise do setor saúde no teatro da vida.<br />

Considerando que a figura do médico é quase sempre o centro das<br />

críticas, principalmente quanto ao absenteísmo, um dos reflexos da má organização<br />

do meio ambiente laboral hospitalar e das conseqüentes condições inadequadas de<br />

trabalho.<br />

Considerando os resultados da pesquisa “Perfil dos Médicos no Brasil”,<br />

compilados no livro “Os Médicos no Brasil: um retrato da realidade”, ambos<br />

realizados pela Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ (MACHADO et al, 1996, 1997)5,<br />

constatou o multi-emprego, o assalariamento decrescente, o desgaste profissional, a<br />

perda de autonomia entre outros, como os principais problemas dos médicos em sua<br />

profissão.


Que razões reais têm contribuído para esse quadro apresentado O<br />

trabalho, que deveria ser fonte de prazer e realização, não tem se tornado em<br />

uma fonte de sofrimento psíquico e de desgaste<br />

O trabalho médico como vem sendo exercido, tanto nas atividades<br />

assalariadas (públicas e privadas), conveniadas, como nas atividades em consultórios<br />

particulares, tem sido uma fonte de estresse O trabalho médico, considerando o<br />

processo de trabalho, as condições de trabalho e a organização do mesmo, tem<br />

contribuído para uma elevação da incidência de erros médicos<br />

Será que o meio ambiente laboral em que o profissional médico está<br />

inserido não é um fator determinante a gerar situações em que suposta imperícia,<br />

imprudência ou negligência acabem por ocorrer. Será que se os hospitais fossem bem<br />

equipados e o número de pacientes por médicos fosse o adequado haveria tantos casos<br />

de supostos erros médicos<br />

Além dessas constatações surge outra de suma importância – que é o<br />

foco desta pesquisa – que acaba por desviar um pouco a preocupação com o<br />

profissional médico e remete à preocupação com o usuário dos serviços, qual seja: não<br />

seria a situação físico-instrumental do ambiente laboral no qual o médico está inserido<br />

um fator determinante a aumentar os índices de erros médicos em hospitais públicos


Pesquisa realizada pela equipe do escritório<br />

<strong>Lopes</strong> de Haro Direito Médico e Assessoria Jurídica<br />

entre os dias 20 e 25 de maio de 2008.<br />

Informações retiradas a partir de decisões do<br />

Tribunal de Justiça de Santa Catarina, totalizando 212<br />

acórdãos.


Com base nas informações demonstradas,<br />

nota-se que o maior índice de processos contra<br />

médicos provém da área cível, ou seja, processos<br />

indenizatórios de alegados erros médicos. O Tribunal<br />

de Justiça de Santa Catarina tem julgado a maioria<br />

das ações propostas (60%) desfavoráveis ao médico,<br />

condenando-o ao pagamento total ou parcial do<br />

quantum indenizatório pleiteado pela parte autora.


As estatísticas também demonstram que, de<br />

forma geral, os médicos de hospitais particulares por<br />

encontrarem condições de trabalho mais humanas,<br />

com carga horárias compatíveis com a capacidade<br />

física, equipamentos de ponta e em pleno<br />

funcionamento, dificilmente são processados. Apenas<br />

12% foram processados nos últimos 10 anos. Os<br />

hospitais públicos e beneficentes sem fins lucrativos<br />

por não contarem com os incentivos financeiros<br />

adequados, levam os médicos que lá exercem<br />

medicina a situações extremas de fadiga mental e<br />

psíquica, gerando momentos propícios ao erro<br />

profissional.<br />

No mesmo período, 88% dos médicos<br />

processados eram vinculados a hospitais alheios a<br />

iniciativa privada. Destes, 68,18% foram condenados.


Adotar nos hospitais a formação de equipes multidisciplinares (médicos,<br />

enfermeiros, gestores hospitalares e advogados) que formariam uma comissão de<br />

avaliação do meio ambiente laboral médico e ficasse encarregada de estipular diretrizes<br />

viáveis e voltadas à prevenção do erro médico.<br />

hospitalares;<br />

Tal equipe teria como função precípua as seguintes tarefas:<br />

1. Realizar revisão retrospectiva e prospectiva de políticas e procedimentos<br />

2. Executar revisão periódica, com avaliação, das credenciais técnicas e<br />

desempenho dos médicos da instituição de saúde;<br />

3. Reavaliação periódica da capacitação e desempenho dos demais<br />

funcionários da instituição;<br />

4. Prestar pronto atendimento às queixas dos pacientes e acompanhantes;<br />

5. Executar uma coleta contínua de informações tanto as fornecidas pelo<br />

“staff” da instituição como pelos pacientes e acompanhantes sobre a qualidade do<br />

atendimento, principalmente no que tange à segurança dos pacientes;<br />

7. Manter um programa de educação continuada na instituição para<br />

atualização do seu “staff”, inclusive no que se refira aos aspectos legais da sua atividade;

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