6) Responsabilidade Civil e Relações trabalhistas/Dr. Erial Lopes ...
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29 a 30 de maio de 2008<br />
RESPONSABILIDADE CIVIL<br />
E RELAÇÕES TRABALHISTAS<br />
Fraiburgo – Santa Catarina
A responsabilidade civil é a aplicação de<br />
medidas que obriguem uma pessoa a reparar o<br />
dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em<br />
razão de ato por ele mesmo praticado, por pessoa<br />
por quem ele responde, por alguma coisa a ele<br />
pertencente ou de simples imposição legal." (Maria<br />
Helena Diniz)
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e<br />
187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.<br />
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o<br />
dano, independentemente de culpa, nos casos<br />
especificados em lei, ou quando a atividade<br />
normalmente desenvolvida pelo autor do dano<br />
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de<br />
outrem.<br />
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão<br />
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito<br />
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente<br />
moral, comete ato ilícito.
<strong>Responsabilidade</strong> Objetiva:<br />
Não há necessidade de se provar a culpa do agente,<br />
bastando a prova do dano e do nexo causalidade.<br />
<strong>Responsabilidade</strong> Subjetiva:<br />
Exige-se comprovação inequívoca do dano, do<br />
nexo de causalidade e da culpa.<br />
Art. 14. O fornecedor de serviços responde,<br />
independentemente da existência de culpa, pela reparação<br />
dos danos causados aos consumidores por defeitos<br />
relativos à prestação dos serviços, bem como por<br />
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua<br />
fruição e riscos.<br />
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais<br />
liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
- Dolo<br />
- Culpa stricto sensu<br />
- Imprudência<br />
- Imperícia<br />
- Negligência<br />
É vedado ao médico:<br />
Art. 29 - Praticar atos profissionais danosos<br />
ao paciente, que possam ser caracterizados como<br />
imperícia, imprudência ou negligência.
- Estrito cumprimento do dever legal;<br />
- Culpa exclusiva da vítima (abandono de<br />
tratamento);<br />
- Caso fortuito e força maior;<br />
- Estado de necessidade.
Considerando o modelo de saúde assistencial, medicalizante,<br />
curativista, hegemônico em nossa sociedade, com atendimento centrado no hospital e<br />
na figura do médico, este passa do papel de um “semi-Deus” para torna-se o “bode<br />
expiatório” da ineficiência e ineficácia do sistema de saúde pública.<br />
Considerando que o médico acaba assumindo o papel de “vilão” e, ao<br />
mesmo tempo, é também “vítima” da crise do setor saúde no teatro da vida.<br />
Considerando que a figura do médico é quase sempre o centro das<br />
críticas, principalmente quanto ao absenteísmo, um dos reflexos da má organização<br />
do meio ambiente laboral hospitalar e das conseqüentes condições inadequadas de<br />
trabalho.<br />
Considerando os resultados da pesquisa “Perfil dos Médicos no Brasil”,<br />
compilados no livro “Os Médicos no Brasil: um retrato da realidade”, ambos<br />
realizados pela Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ (MACHADO et al, 1996, 1997)5,<br />
constatou o multi-emprego, o assalariamento decrescente, o desgaste profissional, a<br />
perda de autonomia entre outros, como os principais problemas dos médicos em sua<br />
profissão.
Que razões reais têm contribuído para esse quadro apresentado O<br />
trabalho, que deveria ser fonte de prazer e realização, não tem se tornado em<br />
uma fonte de sofrimento psíquico e de desgaste<br />
O trabalho médico como vem sendo exercido, tanto nas atividades<br />
assalariadas (públicas e privadas), conveniadas, como nas atividades em consultórios<br />
particulares, tem sido uma fonte de estresse O trabalho médico, considerando o<br />
processo de trabalho, as condições de trabalho e a organização do mesmo, tem<br />
contribuído para uma elevação da incidência de erros médicos<br />
Será que o meio ambiente laboral em que o profissional médico está<br />
inserido não é um fator determinante a gerar situações em que suposta imperícia,<br />
imprudência ou negligência acabem por ocorrer. Será que se os hospitais fossem bem<br />
equipados e o número de pacientes por médicos fosse o adequado haveria tantos casos<br />
de supostos erros médicos<br />
Além dessas constatações surge outra de suma importância – que é o<br />
foco desta pesquisa – que acaba por desviar um pouco a preocupação com o<br />
profissional médico e remete à preocupação com o usuário dos serviços, qual seja: não<br />
seria a situação físico-instrumental do ambiente laboral no qual o médico está inserido<br />
um fator determinante a aumentar os índices de erros médicos em hospitais públicos
Pesquisa realizada pela equipe do escritório<br />
<strong>Lopes</strong> de Haro Direito Médico e Assessoria Jurídica<br />
entre os dias 20 e 25 de maio de 2008.<br />
Informações retiradas a partir de decisões do<br />
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, totalizando 212<br />
acórdãos.
Com base nas informações demonstradas,<br />
nota-se que o maior índice de processos contra<br />
médicos provém da área cível, ou seja, processos<br />
indenizatórios de alegados erros médicos. O Tribunal<br />
de Justiça de Santa Catarina tem julgado a maioria<br />
das ações propostas (60%) desfavoráveis ao médico,<br />
condenando-o ao pagamento total ou parcial do<br />
quantum indenizatório pleiteado pela parte autora.
As estatísticas também demonstram que, de<br />
forma geral, os médicos de hospitais particulares por<br />
encontrarem condições de trabalho mais humanas,<br />
com carga horárias compatíveis com a capacidade<br />
física, equipamentos de ponta e em pleno<br />
funcionamento, dificilmente são processados. Apenas<br />
12% foram processados nos últimos 10 anos. Os<br />
hospitais públicos e beneficentes sem fins lucrativos<br />
por não contarem com os incentivos financeiros<br />
adequados, levam os médicos que lá exercem<br />
medicina a situações extremas de fadiga mental e<br />
psíquica, gerando momentos propícios ao erro<br />
profissional.<br />
No mesmo período, 88% dos médicos<br />
processados eram vinculados a hospitais alheios a<br />
iniciativa privada. Destes, 68,18% foram condenados.
Adotar nos hospitais a formação de equipes multidisciplinares (médicos,<br />
enfermeiros, gestores hospitalares e advogados) que formariam uma comissão de<br />
avaliação do meio ambiente laboral médico e ficasse encarregada de estipular diretrizes<br />
viáveis e voltadas à prevenção do erro médico.<br />
hospitalares;<br />
Tal equipe teria como função precípua as seguintes tarefas:<br />
1. Realizar revisão retrospectiva e prospectiva de políticas e procedimentos<br />
2. Executar revisão periódica, com avaliação, das credenciais técnicas e<br />
desempenho dos médicos da instituição de saúde;<br />
3. Reavaliação periódica da capacitação e desempenho dos demais<br />
funcionários da instituição;<br />
4. Prestar pronto atendimento às queixas dos pacientes e acompanhantes;<br />
5. Executar uma coleta contínua de informações tanto as fornecidas pelo<br />
“staff” da instituição como pelos pacientes e acompanhantes sobre a qualidade do<br />
atendimento, principalmente no que tange à segurança dos pacientes;<br />
7. Manter um programa de educação continuada na instituição para<br />
atualização do seu “staff”, inclusive no que se refira aos aspectos legais da sua atividade;