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FII BB RENDA DE PAPÉIS IMOBILIÁRIOS - Banco do Brasil

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Por sua vez, os rendimentos com as Cotas e o ganho de capital da alienação das Cotas fora da bolsa<br />

de valores ou merca<strong>do</strong> de balcão, auferi<strong>do</strong>s por tais Cotistas, estarão sujeitos à incidência <strong>do</strong><br />

Imposto de Renda reti<strong>do</strong> na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), nos termos da Instrução<br />

Normativa RFB nº 1022/2010.<br />

Por sua vez, os Cotistas residentes e <strong>do</strong>micilia<strong>do</strong>s no exterior em país ou jurisdição que não tribute a<br />

renda, ou que a tribute a alíquota máxima inferior a 20% não se beneficiam <strong>do</strong> tratamento descrito<br />

nos itens acima, sujeitan<strong>do</strong>-se ao mesmo tratamento tributário quanto ao Imposto de Renda<br />

aplicável aos Cotistas <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> residentes no <strong>Brasil</strong>. Ademais, as operações em Bolsa realizadas<br />

por investi<strong>do</strong>res estrangeiros, residentes em Paraíso Fiscal, sujeitam-se também à alíquota de<br />

Imposto de Renda reti<strong>do</strong> na fonte à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento), nos termos da<br />

Instrução Normativa RFB nº 1022/2010, artigo 52, §3º, inciso I, “b” e inciso II, “c”.<br />

Tributação <strong>do</strong> IOF/Títulos<br />

Somente haverá incidência de IOF na hipótese de cessão ou repactuação das Cotas <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> das<br />

Cotas antes de 30 (trinta) dias a contar da data <strong>do</strong> investimento no Fun<strong>do</strong>. A alíquota <strong>do</strong> IOF é<br />

regressiva, sen<strong>do</strong> de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor de cessão ou repactuação das Cotas,<br />

limita<strong>do</strong> a um percentual regressivo <strong>do</strong> rendimento, em função <strong>do</strong> prazo da aplicação, conforme a<br />

tabela regressiva anexa ao Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007. A partir <strong>do</strong> 30º (trigésimo)<br />

dia da aplicação não há incidência de IOF. Deve-se notar que o Fun<strong>do</strong> é fecha<strong>do</strong>, de mo<strong>do</strong> que o<br />

Cotista não poderá requerer o resgate de suas Cotas.<br />

Tributação <strong>do</strong> IOF/Câmbio<br />

Conversões de moeda estrangeira para a moeda <strong>Brasil</strong>eira, bem como de moeda <strong>Brasil</strong>eira para<br />

moeda estrangeira, geradas no investimento em Cotas <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong>, estão sujeitas ao IOF/Câmbio. O<br />

Decreto n.º 7.412, de 30 de dezembro de 2010, reduziu a alíquota <strong>do</strong> IOF/Câmbio para 0,38%<br />

(trinta e oito centésimos por cento) para a maioria das operações. Atualmente, com a edição <strong>do</strong><br />

Decreto n.º 7.683, de 29 de fevereiro de 2012, as operações de câmbio realizadas em razão <strong>do</strong><br />

ingresso e da remessa de recursos por investi<strong>do</strong>r estrangeiro relativos a investimentos no Fun<strong>do</strong><br />

estão sujeitas às seguintes alíquotas: 6% (seis por cento) para o ingresso no País, e 0% (zero por<br />

cento) para as liquidações de operações de câmbio para retorno <strong>do</strong>s recursos ao exterior, incluin<strong>do</strong><br />

remessas de juros sobre o capital próprio e dividen<strong>do</strong>s recebi<strong>do</strong>s por investi<strong>do</strong>r estrangeiro. Vale<br />

ressaltar que a alíquota <strong>do</strong> IOF/Câmbio pode, a qualquer tempo, ser elevada até o limite de 25%,<br />

nos termos da Lei 8.894, de 21 de junho de 1994 e Decreto 6.306, de 14 de dezembro de 2007.<br />

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