FII BB RENDA DE PAPÃIS IMOBILIÃRIOS - Banco do Brasil
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TRIBUTAÇÃO DOS FUNDOS IMOBILIÁRIOS<br />
Com base na legislação em vigor no <strong>Brasil</strong> na data deste Prospecto, este item traz as regras gerais<br />
de tributação aplicáveis aos Fun<strong>do</strong>s de Investimento Imobiliário e aos titulares de suas cotas.<br />
Alguns titulares de Cotas <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> podem estar sujeitos à tributação específica, dependen<strong>do</strong> de sua<br />
qualificação ou localização. Os Cotistas não devem considerar unicamente as informações contidas<br />
neste Prospecto para fins de avaliar o investimento no Fun<strong>do</strong>, deven<strong>do</strong> consultar seus próprios<br />
assessores quanto à tributação específica que sofrerá enquanto Cotista <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong>.<br />
O tratamento tributário aplicável ao Fun<strong>do</strong> pode ser resumi<strong>do</strong> da forma abaixo, com base na<br />
legislação em vigor.<br />
Tributação <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong><br />
Regra geral, os rendimentos auferi<strong>do</strong>s pela carteira <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> não sofrem tributação pelo Imposto de<br />
Renda, desde que não sejam origina<strong>do</strong>s de aplicações financeiras de renda fixa ou variável, caso em<br />
que estão sujeitas às mesmas regras de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas. A recente Lei<br />
12.024/09 criou uma exceção dentro da regra de tributação pelo Imposto de Renda sobre tais<br />
receitas financeiras. Estará isenta de tributação pelo Imposto de Renda a remuneração produzida por<br />
LH, CRI e LCI.<br />
O imposto de renda incidente sobre rendimentos e ganhos líqui<strong>do</strong>s de aplicações financeiras, de<br />
renda fixa ou variável, recolhi<strong>do</strong> pela carteira <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong>, poderá ser compensa<strong>do</strong> com o Imposto de<br />
Renda reti<strong>do</strong> na fonte pelo Fun<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> da distribuição <strong>do</strong>s rendimentos e ganhos de capital.<br />
A Lei 9.779/99, estabelece que os fun<strong>do</strong>s de investimento imobiliário são isentos de tributação<br />
sobre a sua receita operacional, desde que (i) distribuam, pelo menos, 95% (noventa e cinco por<br />
cento) <strong>do</strong>s lucros auferi<strong>do</strong>s, apura<strong>do</strong>s segun<strong>do</strong> o regime de caixa, com base em balanço ou<br />
balancete semestral encerra<strong>do</strong> em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano; e (ii) apliquem<br />
recursos em empreendimentos imobiliários que não tenham como construtor, incorpora<strong>do</strong>r ou sócio,<br />
cotista que detenha, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, percentual superior a<br />
25% (vinte e cinco por cento) das cotas.<br />
Caso tal limite seja ultrapassa<strong>do</strong>, o Fun<strong>do</strong> estará sujeito à tributação aplicável às pessoas jurídicas.<br />
Tributação <strong>do</strong>s Investi<strong>do</strong>res<br />
Os rendimentos e ganhos de capital auferi<strong>do</strong>s, apura<strong>do</strong>s segun<strong>do</strong> o regime de caixa, quan<strong>do</strong><br />
distribuí<strong>do</strong>s pelo Fun<strong>do</strong> aos Cotistas, sujeitam-se à incidência <strong>do</strong> Imposto de Renda reti<strong>do</strong> na fonte<br />
à alíquota de 20% (vinte por cento). Por ser o Fun<strong>do</strong> um con<strong>do</strong>mínio fecha<strong>do</strong>, tal tributo incidirá (i)<br />
quan<strong>do</strong> da amortização das Cotas; (ii) em caso de alienação de Cotas a terceiros; e (iii) no momento<br />
<strong>do</strong> resgate das Cotas, em decorrência <strong>do</strong> término <strong>do</strong> prazo de duração ou da liquidação antecipada<br />
<strong>do</strong> Fun<strong>do</strong>. Somente haverá incidência de Imposto de Renda se as Cotas tiverem gera<strong>do</strong> rendimentos<br />
aos Cotistas.<br />
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