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ESTATUTO SOCIAL VIGENTE ALTERAÇÕES PROPOSTAS JUSTIFICATIVAS<br />
Artigo 34º. O laudo <strong>de</strong> avaliação previsto nos<br />
artigos 32 e 33 <strong>de</strong>ste Estatuto Social <strong>de</strong>verá<br />
ser elaborado por instituição ou empresa<br />
especializada, com experiência comprovada e<br />
in<strong>de</strong>pendência quanto ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão da<br />
Companhia, <strong>de</strong> seus administradores e do<br />
Acionista Controlador, <strong>de</strong>vendo o laudo<br />
também satisfazer os requisitos do parágrafo<br />
1º do artigo 8º da Lei 6.404/76 e conter a<br />
responsabilida<strong>de</strong> prevista no parágrafo 6º do<br />
mesmo artigo da lei.<br />
Artigo 37. O laudo <strong>de</strong> avaliação previsto nos artigos<br />
3233, 34, 35 e 3336 <strong>de</strong>ste Estatuto Social <strong>de</strong>verá<br />
ser elaborado por instituição ou empresa<br />
especializada, com experiência comprovada e<br />
in<strong>de</strong>pendência quanto ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão da<br />
Companhia, <strong>de</strong> seus administradores e do Acionista<br />
Controlador, <strong>de</strong>vendo o laudo também satisfazer os<br />
requisitos do parágrafo 1º do artigo 8º da Lei<br />
6.404/76 e conter a responsabilida<strong>de</strong> prevista no<br />
parágrafo 6º do mesmo artigo da lei.<br />
Ajuste <strong>de</strong> redação, sem qualquer efeito jurídico ou<br />
econômico relevante.<br />
§1º. A escolha da instituição ou empresa<br />
especializada responsável pela <strong>de</strong>terminação<br />
do Valor Econômico da Companhia é <strong>de</strong><br />
competência privativa da Assembleia Geral, a<br />
partir da apresentação, pelo Conselho <strong>de</strong><br />
Administração, <strong>de</strong> lista tríplice, <strong>de</strong>vendo a<br />
respectiva <strong>de</strong>liberação, não se computando os<br />
votos em branco, ser tomada pela maioria<br />
absoluta dos votos dos acionistas<br />
§1º. A escolha da instituição ou empresa<br />
especializada responsável pela <strong>de</strong>terminação do<br />
Valor Econômico da Companhia é <strong>de</strong> competência<br />
privativa da Assembleia Geral, a partir da<br />
apresentação, pelo Conselho <strong>de</strong> Administração, <strong>de</strong><br />
lista tríplice, <strong>de</strong>vendo a respectiva <strong>de</strong>liberação, não<br />
se computando os votos em branco, ser tomada<br />
pela maioria absoluta dos votos dos acionistas<br />
representantes das Ações em Circulação presentes