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80<br />

ESTATUTO SOCIAL VIGENTE ALTERAÇÕES PROPOSTAS JUSTIFICATIVAS<br />

Artigo 34º. O laudo <strong>de</strong> avaliação previsto nos<br />

artigos 32 e 33 <strong>de</strong>ste Estatuto Social <strong>de</strong>verá<br />

ser elaborado por instituição ou empresa<br />

especializada, com experiência comprovada e<br />

in<strong>de</strong>pendência quanto ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão da<br />

Companhia, <strong>de</strong> seus administradores e do<br />

Acionista Controlador, <strong>de</strong>vendo o laudo<br />

também satisfazer os requisitos do parágrafo<br />

1º do artigo 8º da Lei 6.404/76 e conter a<br />

responsabilida<strong>de</strong> prevista no parágrafo 6º do<br />

mesmo artigo da lei.<br />

Artigo 37. O laudo <strong>de</strong> avaliação previsto nos artigos<br />

3233, 34, 35 e 3336 <strong>de</strong>ste Estatuto Social <strong>de</strong>verá<br />

ser elaborado por instituição ou empresa<br />

especializada, com experiência comprovada e<br />

in<strong>de</strong>pendência quanto ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão da<br />

Companhia, <strong>de</strong> seus administradores e do Acionista<br />

Controlador, <strong>de</strong>vendo o laudo também satisfazer os<br />

requisitos do parágrafo 1º do artigo 8º da Lei<br />

6.404/76 e conter a responsabilida<strong>de</strong> prevista no<br />

parágrafo 6º do mesmo artigo da lei.<br />

Ajuste <strong>de</strong> redação, sem qualquer efeito jurídico ou<br />

econômico relevante.<br />

§1º. A escolha da instituição ou empresa<br />

especializada responsável pela <strong>de</strong>terminação<br />

do Valor Econômico da Companhia é <strong>de</strong><br />

competência privativa da Assembleia Geral, a<br />

partir da apresentação, pelo Conselho <strong>de</strong><br />

Administração, <strong>de</strong> lista tríplice, <strong>de</strong>vendo a<br />

respectiva <strong>de</strong>liberação, não se computando os<br />

votos em branco, ser tomada pela maioria<br />

absoluta dos votos dos acionistas<br />

§1º. A escolha da instituição ou empresa<br />

especializada responsável pela <strong>de</strong>terminação do<br />

Valor Econômico da Companhia é <strong>de</strong> competência<br />

privativa da Assembleia Geral, a partir da<br />

apresentação, pelo Conselho <strong>de</strong> Administração, <strong>de</strong><br />

lista tríplice, <strong>de</strong>vendo a respectiva <strong>de</strong>liberação, não<br />

se computando os votos em branco, ser tomada<br />

pela maioria absoluta dos votos dos acionistas<br />

representantes das Ações em Circulação presentes

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