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62<br />

ESTATUTO SOCIAL VIGENTE ALTERAÇÕES PROPOSTAS JUSTIFICATIVAS<br />

pago aos acionistas a título <strong>de</strong> juros sobre o<br />

capital próprio será <strong>de</strong>duzido do valor do<br />

divi<strong>de</strong>ndo mínimo obrigatório. A critério do<br />

Conselho <strong>de</strong> Administração, ad referendum da<br />

Assembleia Geral, o valor dos juros po<strong>de</strong>rá ser<br />

creditado e pago aos acionistas ou creditado<br />

aos acionistas e posteriormente incorporado<br />

ao capital social ao invés <strong>de</strong> ser distribuído e<br />

pago.<br />

Artigo 25º. Por <strong>de</strong>liberação do Conselho <strong>de</strong><br />

Administração, a Companhia po<strong>de</strong>rá levantar<br />

balanços intermediários ou em períodos<br />

menores, bem como, ouvido o Conselho<br />

Fiscal, se em funcionamento, <strong>de</strong>clarar<br />

divi<strong>de</strong>ndos à conta <strong>de</strong> lucros apurados nesses<br />

balanços ou <strong>de</strong> lucros acumulados na forma<br />

prevista na lei.<br />

Parágrafo único - Os divi<strong>de</strong>ndos<br />

intermediários <strong>de</strong>verão sempre ser creditados<br />

e consi<strong>de</strong>rados como antecipação do<br />

divi<strong>de</strong>ndo obrigatório.<br />

capital próprio será <strong>de</strong>duzido do valor do divi<strong>de</strong>ndo<br />

mínimo obrigatório. A critério do Conselho <strong>de</strong><br />

Administração, ad referendum da Assembleia Geral,<br />

o valor dos juros po<strong>de</strong>rá ser creditado e pago aos<br />

acionistas ou creditado aos acionistas e<br />

posteriormente incorporado ao capital social ao<br />

invés <strong>de</strong> ser distribuído e pago.<br />

Artigo 25º.25. Por <strong>de</strong>liberação do Conselho <strong>de</strong><br />

Administração, a Companhia po<strong>de</strong>rá levantar<br />

balanços intermediários ou em períodos menores,<br />

bem como, ouvido o Conselho Fiscal, se em<br />

funcionamento, <strong>de</strong>clarar divi<strong>de</strong>ndos à conta <strong>de</strong><br />

lucros apurados nesses balanços ou <strong>de</strong> lucros<br />

acumulados na forma prevista na lei.<br />

Parágrafo único - Os divi<strong>de</strong>ndos intermediários<br />

<strong>de</strong>verão sempre ser creditados e consi<strong>de</strong>rados<br />

como antecipação do divi<strong>de</strong>ndo obrigatório.

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