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ESTATUTO SOCIAL VIGENTE ALTERAÇÕES PROPOSTAS JUSTIFICATIVAS<br />
pago aos acionistas a título <strong>de</strong> juros sobre o<br />
capital próprio será <strong>de</strong>duzido do valor do<br />
divi<strong>de</strong>ndo mínimo obrigatório. A critério do<br />
Conselho <strong>de</strong> Administração, ad referendum da<br />
Assembleia Geral, o valor dos juros po<strong>de</strong>rá ser<br />
creditado e pago aos acionistas ou creditado<br />
aos acionistas e posteriormente incorporado<br />
ao capital social ao invés <strong>de</strong> ser distribuído e<br />
pago.<br />
Artigo 25º. Por <strong>de</strong>liberação do Conselho <strong>de</strong><br />
Administração, a Companhia po<strong>de</strong>rá levantar<br />
balanços intermediários ou em períodos<br />
menores, bem como, ouvido o Conselho<br />
Fiscal, se em funcionamento, <strong>de</strong>clarar<br />
divi<strong>de</strong>ndos à conta <strong>de</strong> lucros apurados nesses<br />
balanços ou <strong>de</strong> lucros acumulados na forma<br />
prevista na lei.<br />
Parágrafo único - Os divi<strong>de</strong>ndos<br />
intermediários <strong>de</strong>verão sempre ser creditados<br />
e consi<strong>de</strong>rados como antecipação do<br />
divi<strong>de</strong>ndo obrigatório.<br />
capital próprio será <strong>de</strong>duzido do valor do divi<strong>de</strong>ndo<br />
mínimo obrigatório. A critério do Conselho <strong>de</strong><br />
Administração, ad referendum da Assembleia Geral,<br />
o valor dos juros po<strong>de</strong>rá ser creditado e pago aos<br />
acionistas ou creditado aos acionistas e<br />
posteriormente incorporado ao capital social ao<br />
invés <strong>de</strong> ser distribuído e pago.<br />
Artigo 25º.25. Por <strong>de</strong>liberação do Conselho <strong>de</strong><br />
Administração, a Companhia po<strong>de</strong>rá levantar<br />
balanços intermediários ou em períodos menores,<br />
bem como, ouvido o Conselho Fiscal, se em<br />
funcionamento, <strong>de</strong>clarar divi<strong>de</strong>ndos à conta <strong>de</strong><br />
lucros apurados nesses balanços ou <strong>de</strong> lucros<br />
acumulados na forma prevista na lei.<br />
Parágrafo único - Os divi<strong>de</strong>ndos intermediários<br />
<strong>de</strong>verão sempre ser creditados e consi<strong>de</strong>rados<br />
como antecipação do divi<strong>de</strong>ndo obrigatório.