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ESTATUTO SOCIAL VIGENTE ALTERAÇÕES PROPOSTAS JUSTIFICATIVAS<br />
§2º. O lucro líquido do exercício terá a<br />
seguinte <strong>de</strong>stinação:<br />
§2º. O lucro líquido do exercício terá a seguinte<br />
<strong>de</strong>stinação:<br />
(a) 5% (cinco por cento) serão aplicados,<br />
antes <strong>de</strong> qualquer outra <strong>de</strong>stinação, na<br />
constituição da reserva legal, que não<br />
exce<strong>de</strong>rá a 20% (vinte por cento) do<br />
capital social;<br />
(a) 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes<br />
<strong>de</strong> qualquer outra <strong>de</strong>stinação, na<br />
constituição da reserva legal, que não<br />
exce<strong>de</strong>rá a 20% (vinte por cento) do capital<br />
social;<br />
(b) uma parcela, por proposta dos órgãos<br />
da administração, po<strong>de</strong>rá ser<br />
<strong>de</strong>stinada à formação <strong>de</strong> reserva <strong>para</strong><br />
contingências e reversão das mesmas<br />
reservas formadas em exercícios<br />
anteriores, nos termos do artigo 195<br />
da Lei nº 6.404/76;<br />
(b) uma parcela, por proposta dos órgãos da<br />
administração, po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>stinada à<br />
formação <strong>de</strong> reserva <strong>para</strong> contingências e<br />
reversão das mesmas reservas formadas<br />
em exercícios anteriores, nos termos do<br />
artigo 195 da Lei nº 6.404/76;<br />
(c) por proposta dos órgãos da<br />
administração, po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>stinada<br />
<strong>para</strong> a reserva <strong>de</strong> incentivos fiscais a<br />
parcela do lucro líquido <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong><br />
(c) por proposta dos órgãos da administração,<br />
po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>stinada <strong>para</strong> a reserva <strong>de</strong><br />
incentivos fiscais a parcela do lucro líquido<br />
<strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> doações ou subvenções