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ESTATUTO SOCIAL VIGENTE ALTERAÇÕES PROPOSTAS JUSTIFICATIVAS<br />
<strong>para</strong> o imposto sobre a renda e contribuição<br />
social sobre o lucro.<br />
§1º. Do saldo remanescente, a Assembleia<br />
Geral po<strong>de</strong>rá atribuir aos administradores uma<br />
participação nos lucros correspon<strong>de</strong>nte a um<br />
décimo dos lucros do exercício, limitada à<br />
remuneração anual global dos<br />
administradores. É condição <strong>para</strong> pagamento<br />
<strong>de</strong> tal participação a atribuição aos acionistas<br />
do divi<strong>de</strong>ndo obrigatório previsto no parágrafo<br />
3º <strong>de</strong>ste artigo. Sempre que for levantado<br />
balanço intermediário e com base nele forem<br />
pagos divi<strong>de</strong>ndos intermediários em valor ao<br />
menos igual a 25% (vinte e cinco por cento) do<br />
lucro líquido do exercício, ajustado na forma do<br />
parágrafo 3º <strong>de</strong>ste artigo, o Conselho <strong>de</strong><br />
Administração po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>liberar, ad referendum<br />
da Assembleia Geral, o pagamento <strong>de</strong> uma<br />
participação intermediária nos lucros aos<br />
administradores.<br />
o imposto sobre a renda e contribuição social sobre<br />
o lucro.<br />
§1º. Do saldo remanescente, a Assembleia Geral<br />
po<strong>de</strong>rá atribuir aos administradores uma<br />
participação nos lucros correspon<strong>de</strong>nte a um décimo<br />
dos lucros do exercício, limitada à remuneração<br />
anual global dos administradores. É condição <strong>para</strong><br />
pagamento <strong>de</strong> tal participação a atribuição aos<br />
acionistas do divi<strong>de</strong>ndo obrigatório previsto no<br />
parágrafo 3º <strong>de</strong>ste artigo. Sempre que for levantado<br />
balanço intermediário e com base nele forem pagos<br />
divi<strong>de</strong>ndos intermediários em valor ao menos igual a<br />
25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do<br />
exercício, ajustado na forma do parágrafo 3º <strong>de</strong>ste<br />
artigo, o Conselho <strong>de</strong> Administração po<strong>de</strong>rá<br />
<strong>de</strong>liberar, ad referendum da Assembleia Geral, o<br />
pagamento <strong>de</strong> uma participação intermediária nos<br />
lucros aos administradores.<br />
ultrapassar o menor entre os seguintes valores: (i)<br />
80% do capital social; ou (ii) o valor que, somado<br />
aos saldos das <strong>de</strong>mais reservas <strong>de</strong> lucros,<br />
excetuadas a reserva <strong>de</strong> lucros a realizar e a<br />
reserva <strong>para</strong> contingências, não ultrapasse 100%<br />
do capital social da Companhia.