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social, tanto por meio <strong>de</strong> uma única operação, como por meio <strong>de</strong> diversas<br />
operações, e que <strong>de</strong>seje adquirir ações <strong>de</strong> emissão da Companhia, estará<br />
obrigado a (i) realizar cada nova aquisição exclusivamente por meio <strong>de</strong> um<br />
leilão <strong>de</strong> compra convocado com antecedência mínima <strong>de</strong> 3 (três) dias<br />
úteis, a ser realizado em pregão da BM&FBOVESPA, do qual possam<br />
participar terceiros interferentes e/ou eventualmente a própria Companhia,<br />
sendo vedada a realização <strong>de</strong> negociações privadas ou em mercado <strong>de</strong><br />
balcão, e (ii) previamente a cada nova aquisição, comunicar por escrito ao<br />
Diretor <strong>de</strong> Relações com Investidores da Companhia a data do leilão <strong>de</strong><br />
compra e quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ações que preten<strong>de</strong> adquirir, com antecedência<br />
mínima <strong>de</strong> 3 (três) dias úteis da data prevista <strong>para</strong> a realização da nova<br />
aquisição <strong>de</strong> ações, observados sempre os termos da legislação vigente,<br />
em especial a regulamentação da CVM e os regulamentos da<br />
BM&FBOVESPA aplicáveis.<br />
§1º. A exigência do caput não se aplica a aquisições <strong>de</strong> ações em<br />
<strong>de</strong>corrência <strong>de</strong>: (i) adiantamento <strong>de</strong> legítima, doação ou sucessão<br />
hereditária, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>para</strong> <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte ou cônjuge <strong>de</strong> acionista ou<br />
Bloco <strong>de</strong> Acionistas; ou (ii) transferência <strong>para</strong> trust ou entida<strong>de</strong><br />
fiduciária similar, tendo por beneficiário o próprio acionista ou Bloco<br />
<strong>de</strong> Acionistas, seus <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes ou seu cônjuge.<br />
§2º. Na hipótese do Novo Acionista Relevante não cumprir com as<br />
obrigações impostas por este artigo, o Conselho <strong>de</strong> Administração<br />
da Companhia convocará Assembleia Geral Extraordinária, na qual<br />
o Novo Acionista Relevante não po<strong>de</strong>rá votar, <strong>para</strong> <strong>de</strong>liberar sobre a<br />
suspensão do exercício dos direitos do Novo Acionista Relevante<br />
que não cumpriu com a obrigação imposta por este artigo, conforme<br />
disposto no artigo 120 da Lei nº 6.404/76.<br />
§3º. O Conselho <strong>de</strong> Administração po<strong>de</strong>rá dispensar a aplicação <strong>de</strong>ste<br />
artigo 38 <strong>de</strong>ste Estatuto Social, caso seja <strong>de</strong> interesse da<br />
Companhia.<br />
CAPÍTULO XI – JUÍZO ARBITRAL<br />
Artigo 40. A Companhia, seus Acionistas, Administradores e os membros do Conselho<br />
Fiscal obrigam-se a resolver, por meio <strong>de</strong> arbitragem, perante a Câmara <strong>de</strong><br />
Arbitragem do Mercado, toda e qualquer disputa ou controvérsia que possa<br />
surgir entre eles, relacionada com ou oriunda, em especial, da aplicação,<br />
valida<strong>de</strong>, eficácia, interpretação, violação e seus efeitos, das disposições<br />
contidas na Lei n.º 6.404/76, no Estatuto Social da Companhia, nas normas<br />
editadas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e<br />
pela Comissão <strong>de</strong> Valores Mobiliários, bem como nas <strong>de</strong>mais normas