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escolha pela Assembleia Geral. Caso o laudo <strong>de</strong> avaliação indique<br />
uma faixa <strong>de</strong> valores mínimo e máximo, o Valor Econômico<br />
correspon<strong>de</strong>rá ao ponto médio da faixa, cujo intervalo não po<strong>de</strong>rá<br />
ultrapassar 10%, tendo como base o maior valor. O laudo <strong>de</strong><br />
avaliação <strong>de</strong>verá também atestar o maior preço pago pelo Novo<br />
Acionista Relevante nos 12 (doze) meses que antece<strong>de</strong>rem o<br />
atingimento da Participação Acionária Relevante, ajustado por<br />
eventos societários, tais como a distribuição <strong>de</strong> divi<strong>de</strong>ndos ou juros<br />
sobre o capital próprio, grupamentos, <strong>de</strong>sdobramentos, bonificações,<br />
exceto aqueles relacionados a operações <strong>de</strong> reorganização<br />
societária.<br />
§5º. O Conselho <strong>de</strong> Administração <strong>de</strong>verá ser reunir <strong>para</strong> <strong>de</strong>finição da lista<br />
tríplice e convocação da Assembleia Geral <strong>para</strong> escolha da instituição<br />
ou empresa especializada responsável pela elaboração do laudo <strong>de</strong><br />
avaliação, o mais breve possível após a realização da comunicação<br />
<strong>de</strong> que trata o parágrafo 3º <strong>de</strong>ste artigo.<br />
§6º. O laudo <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong>verá ser encaminhado pela instituição ou<br />
empresa especializada responsável ao Diretor <strong>de</strong> Relações com<br />
Investidores, <strong>para</strong> que este o divulgue imediatamente ao mercado,<br />
por meio do sistema eletrônico disponível na página da CVM na re<strong>de</strong><br />
mundial <strong>de</strong> computadores.<br />
§7º. Os acionistas titulares <strong>de</strong>, no mínimo, 10% das ações <strong>de</strong> emissão da<br />
Companhia, excetuadas <strong>de</strong>ste cômputo as ações <strong>de</strong> titularida<strong>de</strong> do<br />
Novo Acionista Relevante, po<strong>de</strong>rão requerer aos administradores da<br />
Companhia que convoquem Assembleia Especial <strong>para</strong> <strong>de</strong>liberar<br />
sobre a realização <strong>de</strong> nova avaliação da Companhia <strong>para</strong> fins <strong>de</strong><br />
revisão do Preço da OPA. O novo laudo <strong>de</strong>verá ser pre<strong>para</strong>do nos<br />
mesmos mol<strong>de</strong>s do laudo <strong>de</strong> avaliação previsto no parágrafo 4º <strong>de</strong>ste<br />
artigo, <strong>de</strong> acordo com os procedimentos previstos no artigo 4º-A da<br />
Lei nº 6.404/76 e com observância ao disposto na regulamentação<br />
aplicável da CVM e nos termos <strong>de</strong>ste Capítulo e divulgado nos<br />
termos do parágrafo 6º <strong>de</strong>ste artigo. Na Assembleia Especial po<strong>de</strong>rão<br />
votar todos os titulares <strong>de</strong> ações da Companhia, com exceção do<br />
Novo Acionista Relevante.<br />
§8º. Caso o laudo <strong>de</strong> avaliação venha a apurar um Preço da OPA superior<br />
ao Preço Proposto, o Novo Acionista Relevante po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>la <strong>de</strong>sistir,<br />
no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias úteis, contados da data contato da data <strong>de</strong><br />
divulgação do laudo <strong>de</strong> avaliação, obrigando-se, neste caso, a<br />
observar, no que couber, o procedimento previsto no artigo 28 da<br />
Instrução CVM nº 361, ou norma que venha a substituí-la, e a alienar<br />
o excesso <strong>de</strong> participação no prazo <strong>de</strong> 3 meses contados da data