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Companhia nos pregões em que o Adquirente realizou as aquisições,<br />
proporcionalmente ao saldo líquido ven<strong>de</strong>dor diário <strong>de</strong> cada uma,<br />
cabendo à BM&FBOVESPA operacionalizar a distribuição, nos termos<br />
<strong>de</strong> seus regulamentos.<br />
Artigo 31. A Companhia não registrará qualquer transferência <strong>de</strong> ações <strong>para</strong> o<br />
Adquirente ou <strong>para</strong> o(s) acionista(s) que vier(em) a <strong>de</strong>ter o Po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />
Controle, enquanto este(s) não subscrever(em) o Termo <strong>de</strong> Anuência dos<br />
Controladores, previsto no Regulamento do Novo Mercado.<br />
Artigo 32. Nenhum Acordo <strong>de</strong> Acionistas que disponha sobre o exercício <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />
Controle po<strong>de</strong>rá ser registrado na se<strong>de</strong> da Companhia, sem que os seus<br />
signatários tenham subscrito os Termos <strong>de</strong> Anuência dos Controladores,<br />
previstos no Regulamento do Novo Mercado e referidos no artigo 31.<br />
Seção III - Cancelamento do Registro<br />
<strong>de</strong> Companhia Aberta e Saída do Novo Mercado<br />
Artigo 33. Na oferta pública <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> ações, a ser efetivada, obrigatoriamente<br />
pelo Acionista Controlador ou pela Companhia <strong>para</strong> o cancelamento do<br />
registro <strong>de</strong> companhia aberta da Companhia, o preço mínimo a ser ofertado<br />
<strong>de</strong>verá correspon<strong>de</strong>r ao Valor Econômico apurado em laudo <strong>de</strong> avaliação<br />
elaborado nos termos do artigo 37 <strong>de</strong>ste Estatuto, respeitadas as normas<br />
legais e regulamentares aplicáveis.<br />
Artigo 34. Caso os acionistas reunidos em Assembleia Geral Extraordinária <strong>de</strong>liberem<br />
(i) a saída da Companhia do Novo Mercado <strong>para</strong> que os valores mobiliários<br />
por ela emitidos passem a ter registro <strong>para</strong> negociação fora do Novo<br />
Mercado ou (ii) uma operação <strong>de</strong> reorganização societária, na qual a<br />
companhia resultante <strong>de</strong>ssa reorganização não tenha seus valores<br />
mobiliários admitidos à negociação no Novo Mercado, no prazo <strong>de</strong> 120<br />
(cento e vinte) dias contados da data da Assembleia Geral que aprovou a<br />
referida operação, o Acionista Controlador <strong>de</strong>verá efetivar oferta pública <strong>de</strong><br />
aquisição <strong>de</strong> ações pertencentes aos <strong>de</strong>mais acionistas da Companhia, cujo<br />
preço mínimo a ser ofertado <strong>de</strong>verá correspon<strong>de</strong>r ao Valor Econômico<br />
apurado em laudo <strong>de</strong> avaliação elaborado nos termos do artigo 37 <strong>de</strong>ste<br />
Estatuto, respeitadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.<br />
Artigo 35. Na hipótese <strong>de</strong> não haver Acionista Controlador, caso seja <strong>de</strong>liberada (i) a<br />
saída da Companhia do Novo Mercado <strong>para</strong> que os valores mobiliários por<br />
ela emitidos passem a ter registro <strong>para</strong> negociação fora do Novo Mercado<br />
ou (ii) uma operação <strong>de</strong> reorganização societária, na qual a companhia<br />
resultante <strong>de</strong>ssa reorganização não tenha seus valores mobiliários