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121<br />

(h) o saldo terá a <strong>de</strong>stinação que lhe for dada pela Assembleia<br />

Geral, observadas as prescrições legais.<br />

§3º. Aos acionistas é assegurado o direito ao recebimento <strong>de</strong> um divi<strong>de</strong>ndo<br />

obrigatório anual não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro<br />

líquido do exercício, diminuído ou acrescido dos seguintes valores: (i)<br />

importância <strong>de</strong>stinada à constituição da reserva legal; (ii) importância<br />

<strong>de</strong>stinada à formação <strong>de</strong> reserva <strong>para</strong> contingências e reversão das<br />

mesmas reservas formadas em exercícios anteriores; e (iii) importância<br />

<strong>de</strong>corrente da reversão da reserva <strong>de</strong> lucros a realizar formada em<br />

exercícios anteriores, nos termos do artigo 202, inciso II da Lei nº<br />

6.404/76.<br />

§4º. O pagamento do divi<strong>de</strong>ndo obrigatório po<strong>de</strong>rá ser limitado ao montante<br />

do lucro líquido realizado, nos termos da lei.<br />

§5º. A Companhia po<strong>de</strong>rá pagar ou creditar juros a título <strong>de</strong> remuneração <strong>de</strong><br />

capital próprio calculados sobre as contas do patrimônio líquido,<br />

observados a taxa e os limites estabelecidos na legislação fiscal. O<br />

valor pago aos acionistas a título <strong>de</strong> juros sobre o capital próprio será<br />

<strong>de</strong>duzido do valor do divi<strong>de</strong>ndo mínimo obrigatório. A critério do<br />

Conselho <strong>de</strong> Administração, ad referendum da Assembleia Geral, o<br />

valor dos juros po<strong>de</strong>rá ser creditado e pago aos acionistas ou creditado<br />

aos acionistas e posteriormente incorporado ao capital social ao invés<br />

<strong>de</strong> ser distribuído e pago.<br />

Artigo 25. Por <strong>de</strong>liberação do Conselho <strong>de</strong> Administração, a Companhia po<strong>de</strong>rá<br />

levantar balanços intermediários ou em períodos menores, bem como,<br />

ouvido o Conselho Fiscal, se em funcionamento, <strong>de</strong>clarar divi<strong>de</strong>ndos à<br />

conta <strong>de</strong> lucros apurados nesses balanços ou <strong>de</strong> lucros acumulados na<br />

forma prevista na lei.<br />

Parágrafo único - Os divi<strong>de</strong>ndos intermediários <strong>de</strong>verão sempre ser<br />

creditados e consi<strong>de</strong>rados como antecipação do<br />

divi<strong>de</strong>ndo obrigatório.<br />

CAPÍTULO IX – LIQUIDAÇÃO<br />

Artigo 26. A Companhia entrará em liquidação nos casos previstos em Lei, competindo<br />

à Assembleia Geral <strong>de</strong>terminar o modo <strong>de</strong> liquidação, elegendo o liquidante<br />

e o Conselho Fiscal, se houver, que <strong>de</strong>verão funcionar durante o período <strong>de</strong><br />

liquidação.

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