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§2º. O lucro líquido do exercício terá a seguinte <strong>de</strong>stinação:<br />
(a) 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes <strong>de</strong> qualquer outra<br />
<strong>de</strong>stinação, na constituição da reserva legal, que não exce<strong>de</strong>rá a<br />
20% (vinte por cento) do capital social;<br />
(b) uma parcela, por proposta dos órgãos da administração, po<strong>de</strong>rá<br />
ser <strong>de</strong>stinada à formação <strong>de</strong> reserva <strong>para</strong> contingências e<br />
reversão das mesmas reservas formadas em exercícios<br />
anteriores, nos termos do artigo 195 da Lei nº 6.404/76;<br />
(c)<br />
por proposta dos órgãos da administração, po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>stinada<br />
<strong>para</strong> a reserva <strong>de</strong> incentivos fiscais a parcela do lucro líquido<br />
<strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> doações ou subvenções governamentais <strong>para</strong><br />
investimentos, que po<strong>de</strong>rá ser excluída da base <strong>de</strong> cálculo do<br />
divi<strong>de</strong>ndo obrigatório;<br />
(d) no exercício em que o montante do divi<strong>de</strong>ndo obrigatório,<br />
calculado nos termos do parágrafo primeiro <strong>de</strong>ste artigo 24,<br />
ultrapassar a parcela realizada do lucro do exercício, a<br />
Assembleia Geral po<strong>de</strong>rá, por proposta dos órgãos <strong>de</strong><br />
administração, <strong>de</strong>stinar o excesso à constituição <strong>de</strong> reserva <strong>de</strong><br />
lucros a realizar, observado o disposto no artigo 197 da Lei nº<br />
6.404/76;<br />
(e)<br />
(f)<br />
uma parcela será <strong>de</strong>stinada ao pagamento do divi<strong>de</strong>ndo<br />
obrigatório aos acionistas, observado o disposto no parágrafo<br />
primeiro <strong>de</strong>ste artigo 24;<br />
uma parcela formada por até 100% dos lucros remanescentes<br />
após as <strong>de</strong>duções legais e estatutárias po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>stinada à<br />
formação <strong>de</strong> ”reserva <strong>para</strong> investimentos”, que tem por<br />
finalida<strong>de</strong> financiar investimentos na renovação e expansão da<br />
frotas <strong>de</strong> carros da Companhia e <strong>de</strong> suas controladas, não<br />
po<strong>de</strong>ndo esta reserva ultrapassar o menor entre os seguintes<br />
valores: (i) 80% do capital social; ou (ii) o valor que, somado aos<br />
saldos das <strong>de</strong>mais reservas <strong>de</strong> lucros, excetuadas a reserva <strong>de</strong><br />
lucros a realizar e a reserva <strong>para</strong> contingências, não ultrapasse<br />
100% do capital social da Companhia;<br />
(g) uma parcela, por proposta dos órgãos da administração, po<strong>de</strong>rá<br />
ser retida com base em orçamento <strong>de</strong> capital previamente<br />
aprovado, nos termos do artigo 196 da Lei nº 6.404/76; e