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Artigo 13. O Conselho <strong>de</strong> Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada 3 (três)<br />
meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, na se<strong>de</strong> da<br />
Companhia ou em qualquer outra localida<strong>de</strong> escolhida. As atas das<br />
reuniões serão lavradas em livro próprio.<br />
§1º. As reuniões serão convocadas pelo Presi<strong>de</strong>nte do Conselho, ou pela<br />
maioria simples dos Conselheiros, mediante comunicação, por telex,<br />
telegrama, fac-símile, correio eletrônico ou qualquer outra forma<br />
escrita, expedida com pelo menos 5 (cinco) dias úteis <strong>de</strong> antecedência,<br />
a menos que a maioria dos seus membros em exercício fixe prazo<br />
menor, porém não inferior a 48 (quarenta e oito) horas. As<br />
<strong>de</strong>liberações em reuniões do Conselho <strong>de</strong> Administração <strong>de</strong>verão<br />
limitar-se às matérias previstas na comunicação expedida aos<br />
membros do Conselho, da qual <strong>de</strong>verá constar o local, data e hora da<br />
reunião, bem como, resumidamente, a or<strong>de</strong>m do dia.<br />
§2º. Para que as reuniões do Conselho <strong>de</strong> Administração possam se<br />
instalar e validamente <strong>de</strong>liberar, será necessária a presença da maioria<br />
<strong>de</strong> seus membros em exercício.<br />
§3º. Os Conselheiros po<strong>de</strong>rão participar das reuniões por meio <strong>de</strong><br />
conferência telefônica ou ví<strong>de</strong>o conferência, e enviar seu voto por<br />
telex, telegrama, fac-símile, correio eletrônico ou qualquer outra forma<br />
escrita.<br />
§4º. As resoluções do Conselho <strong>de</strong> Administração serão sempre tomadas<br />
por maioria <strong>de</strong> votos dos membros presentes às reuniões, cabendo ao<br />
Presi<strong>de</strong>nte do Conselho, ou a seu substituto, também o voto <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>sempate.<br />
§5º. O Conselho <strong>de</strong> Administração <strong>de</strong>signará um Comitê <strong>de</strong> Auditoria<br />
permanente, composto por no mínimo três membros, sem po<strong>de</strong>r<br />
<strong>de</strong>liberativo ou <strong>de</strong> gestão, <strong>de</strong>stinado a auxiliá-lo no exercício <strong>de</strong> suas<br />
funções. O Comitê <strong>de</strong> Auditoria exercerá as atribuições estabelecidas<br />
em seu regimento interno, a ser aprovado pelo Conselho <strong>de</strong><br />
Administração.<br />
CAPÍTULO VI – DIRETORIA<br />
Artigo 14. A Diretoria será composta <strong>de</strong>, no mínimo, 4 (quatro) e, no máximo, 6 (seis)<br />
Diretores, todos resi<strong>de</strong>ntes no País, eleitos pelo Conselho <strong>de</strong><br />
Administração. Dos Diretores, um receberá a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> Diretor<br />
Presi<strong>de</strong>nte, um receberá a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> Diretor <strong>de</strong> Finanças e <strong>de</strong><br />
Relações com Investidores, um po<strong>de</strong>rá receber a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> Diretor