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§2º. Todos os documentos pertinentes à or<strong>de</strong>m do dia, a serem analisados<br />
ou discutidos em Assembleia Geral, serão disponibilizados aos<br />
acionistas na BM&FBOVESPA, bem como na se<strong>de</strong> social, a partir da<br />
data da publicação do primeiro edital <strong>de</strong> convocação referido no<br />
parágrafo anterior.<br />
Artigo 10. Competirá à Assembleia Geral:<br />
(a) Eleger e <strong>de</strong>stituir os membros do Conselho <strong>de</strong> Administração;<br />
(b) Fixar os honorários globais dos membros do Conselho <strong>de</strong><br />
Administração e da Diretoria, assim como a remuneração dos<br />
membros do Conselho Fiscal, se instalado;<br />
(c) Atribuir bonificações em ações e <strong>de</strong>cidir sobre eventuais grupamentos<br />
e <strong>de</strong>sdobramentos <strong>de</strong> ações;<br />
(d) Deliberar, <strong>de</strong> acordo com proposta apresentada pela administração,<br />
sobre a <strong>de</strong>stinação do lucro do exercício e a distribuição <strong>de</strong> divi<strong>de</strong>ndos;<br />
(e) Eleger o liquidante, bem como o Conselho Fiscal que <strong>de</strong>verá funcionar<br />
no período <strong>de</strong> liquidação;<br />
(f)<br />
Escolher a instituição ou empresa especializada responsável pela<br />
pre<strong>para</strong>ção <strong>de</strong> laudo <strong>de</strong> avaliação das ações da Companhia, em caso<br />
<strong>de</strong> cancelamento <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> companhia aberta, saída do Novo<br />
Mercado ou OPA por Atingimento <strong>de</strong> Participação Relevante, conforme<br />
previsto no Capítulo X <strong>de</strong>ste Estatuto Social, <strong>de</strong>ntre as instituições ou<br />
empresas indicadas pelo Conselho <strong>de</strong> Administração; e<br />
(g) Todas as <strong>de</strong>mais atribuições previstas em lei.<br />
CAPÍTULO V - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO<br />
Artigo 11. O Conselho <strong>de</strong> Administração será composto <strong>de</strong> no mínimo 6 (seis) e no<br />
máximo 8 (oito) membros, eleitos pela Assembleia Geral <strong>para</strong> um mandato<br />
unificado <strong>de</strong> 2 (dois) anos, po<strong>de</strong>ndo ser reeleitos.<br />
§1º. Na Assembleia Geral que tiver por objeto <strong>de</strong>liberar a eleição dos<br />
Conselheiros, os acionistas <strong>de</strong>verão fixar, primeiramente, o número<br />
efetivo <strong>de</strong> membros do Conselho <strong>de</strong> Administração a serem eleitos.<br />
§2º. Dentre os eleitos, a mesma Assembleia Geral <strong>de</strong>signará aqueles que<br />
ocuparão as funções <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte e <strong>de</strong> Vice-Presi<strong>de</strong>nte.