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Relatório sobre a Situação da População Mundial 2012

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“Todos têm direito ao ensino, o qual deverá ser voltado para o<br />

pleno desenvolvimento dos recursos humanos, para a digni<strong>da</strong>de<br />

e para o potencial humano, com particular atenção às mulheres<br />

e às meninas. O ensino deverá ser voltado para fortalecer o<br />

respeito aos direitos humanos e às liber<strong>da</strong>des fun<strong>da</strong>mentais,<br />

inclusive aquelas relativas à população e ao desenvolvimento.”<br />

— Programa de Ação <strong>da</strong> CIPD, Princípio 10.<br />

t Mãe e filho em Kiribati.<br />

©UNFPA/Ariela Zibiah.<br />

nos, conforme estes se encontram estipulados na<br />

Declaração Universal dos Direitos Humanos e em<br />

outros acordos internacionais centrados nessa área,<br />

“os padrões e princípios de direitos humanos devem<br />

guiar to<strong>da</strong> a cooperação e programação volta<strong>da</strong> para<br />

o desenvolvimento, em todos os setores e fases do<br />

processo de programação” (Organização <strong>Mundial</strong><br />

<strong>da</strong> Saúde e Escritório do Alto Comissariado para<br />

Direitos Humanos, 2010). Uma abor<strong>da</strong>gem basea<strong>da</strong><br />

em direitos humanos é operacionalmente<br />

dirigi<strong>da</strong> para o desenvolvimento <strong>da</strong>s capaci<strong>da</strong>des de<br />

seus detentores de reclamá-los, e <strong>da</strong>s capaci<strong>da</strong>des<br />

dos portadores de deveres de cumprir suas obrigações<br />

(Portal de Práticas em Programação com<br />

Enfoque de Direitos <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s).<br />

As expressões práticas do direito ao planejamento<br />

familiar podem ser dividi<strong>da</strong>s em liber<strong>da</strong>des<br />

e prerrogativas dos indivíduos e obrigações do<br />

Estado (Center for Reproductive Rights e UNFPA,<br />

2010). As liber<strong>da</strong>des e prerrogativas dos indivíduos<br />

dependem fortemente <strong>da</strong>s obrigações do Estado de<br />

assegurar igual<strong>da</strong>de de oportuni<strong>da</strong>des e progressivo<br />

cumprimento dos direitos humanos, inclusive<br />

o direito à saúde para todos, sem discriminação.<br />

Isto é alcançado através de estratégias que contribuem<br />

para a remoção de obstáculos e a adoção<br />

de medi<strong>da</strong>s afirmativas que compensem os fatores<br />

que sistematicamente impedem o acesso de grupos<br />

específicos a serviços de quali<strong>da</strong>de.<br />

Liber<strong>da</strong>des e prerrogativas dos indivíduos<br />

O direito ao planejamento familiar habilita indivíduos<br />

e casais a ter acesso a um leque de bens e<br />

serviços de planejamento familiar de quali<strong>da</strong>de,<br />

inclusive à ampla escala de métodos voltados para<br />

homens e mulheres.<br />

O direito à informação e à educação sexual é<br />

essencial para que a pessoa possa estar plenamente<br />

capacita<strong>da</strong> para gozar plenamente de suas demais<br />

prerrogativas. As pessoas precisam ter acesso a<br />

informações relaciona<strong>da</strong>s à saúde sexual e reprodutiva,<br />

quer através de programas abrangentes<br />

de educação sexual nas escolas, quer através de<br />

campanhas, ou de aconselhamento e treinamento.<br />

Essa informação “deve ser cientificamente acura<strong>da</strong>,<br />

objetiva e isenta de preconceito e discriminação”<br />

(Center for Reproductive Rights, 2008).<br />

O terceiro elemento do direito ao planejamento<br />

familiar é o consentimento informado e a inexistência<br />

de discriminação, coerção ou violência. Mulheres e<br />

homens, jovens e adolescentes devem estar aptos<br />

8<br />

CAPÍTULO 1: O direito ao planejamento familiar

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