Modelo de Gestão da Assiduidade e Pontualidade - Câmara ...

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14.01.2015 Views

36 Separata ao Boletim da Câmara Municipal do Porto – N.º 3 795 Secção II Trabalho nocturno Artigo 25.º (Exames médicos) 1. A CMP deve assegurar que o trabalhador nocturno, antes da sua colocação e, posteriormente, a intervalos regulares e no mínimo anualmente, beneficie de um exame médico gratuito e sigiloso destinado a avaliar o seu estado de saúde. 2. A CMP deve assegurar, sempre que possível, a mudança de local de trabalho do trabalhador nocturno que sofra de problemas de saúde relacionados com o facto de executar trabalho nocturno para um trabalho diurno que esteja apto a desempenhar. Artigo 26.º (Noção e regime) 1. Entende-se por trabalhador nocturno aquele que execute, pelo menos 3 horas de trabalho normal nocturno em cada dia. 2. Considera-se período de trabalho nocturno, o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. 3. O trabalhador que tenha prestado, entre 10 de Setembro de 2007 e 10 de Setembro de 2008, pelo menos cinquenta horas, entre as 20 e as 22 horas, ou cento e cinquenta horas de trabalho nocturno depois das 22 horas mantém o direito ao acréscimo de remuneração sempre que realizar a sua prestação entre as 20 e as 22 horas. 4. O trabalho nocturno deve ser retribuído com um acréscimo de 25% relativamente à retribuição do trabalho equivalente prestado durante o dia.

Modelo de Gestão da Assiduidade e Pontualidade 9 de Janeiro de 2009 Normas Internas do Horário de Trabalho 37 CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias Artigo 27.º (Alteração de horários vigentes) Os dirigentes têm que alterar todas as situações de jornada contínua, para outros horários previstos, até ao dia 27 de Fevereiro de 2009. Artigo 28.º (Infracções) O uso fraudulento do sistema de verificação da assiduidade e pontualidade, bem como o desrespeito pelas presentes Normas Internas é considerado infracção disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário, aplicando-se para o efeito o estatuto disciplinar aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro. Artigo 29.º (Responsabilização) Compete ao pessoal dirigente e de chefia, bem como aos restantes superiores hierárquicos zelar pelo cabal cumprimento das presentes Normas Internas. Artigo 30.º (Legislação subsidiária) A tudo o que não esteja especialmente previsto nas presentes Normas Internas, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) e o Regulamento do RCTFP, aprovados pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.

36<br />

Separata ao Boletim <strong>da</strong> Câmara Municipal do Porto – N.º 3 795<br />

Secção II<br />

Trabalho nocturno<br />

Artigo 25.º<br />

(Exames médicos)<br />

1. A CMP <strong>de</strong>ve assegurar que o trabalhador nocturno, antes <strong>da</strong> sua<br />

colocação e, posteriormente, a intervalos regulares e no mínimo<br />

anualmente, beneficie <strong>de</strong> um exame médico gratuito e sigiloso<br />

<strong>de</strong>stinado a avaliar o seu estado <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>.<br />

2. A CMP <strong>de</strong>ve assegurar, sempre que possível, a mu<strong>da</strong>nça <strong>de</strong> local<br />

<strong>de</strong> trabalho do trabalhador nocturno que sofra <strong>de</strong> problemas <strong>de</strong><br />

saú<strong>de</strong> relacionados com o facto <strong>de</strong> executar trabalho nocturno para<br />

um trabalho diurno que esteja apto a <strong>de</strong>sempenhar.<br />

Artigo 26.º<br />

(Noção e regime)<br />

1. Enten<strong>de</strong>-se por trabalhador nocturno aquele que execute, pelo<br />

menos 3 horas <strong>de</strong> trabalho normal nocturno em ca<strong>da</strong> dia.<br />

2. Consi<strong>de</strong>ra-se período <strong>de</strong> trabalho nocturno, o compreendido entre<br />

as 22 horas <strong>de</strong> um dia e as 7 horas do dia seguinte.<br />

3. O trabalhador que tenha prestado, entre 10 <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong> 2007 e<br />

10 <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong> 2008, pelo menos cinquenta horas, entre as 20<br />

e as 22 horas, ou cento e cinquenta horas <strong>de</strong> trabalho nocturno<br />

<strong>de</strong>pois <strong>da</strong>s 22 horas mantém o direito ao acréscimo <strong>de</strong> remuneração<br />

sempre que realizar a sua prestação entre as 20 e as 22 horas.<br />

4. O trabalho nocturno <strong>de</strong>ve ser retribuído com um acréscimo <strong>de</strong><br />

25% relativamente à retribuição do trabalho equivalente prestado<br />

durante o dia.

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