Modelo de Gestão da Assiduidade e Pontualidade - Câmara ...

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14.01.2015 Views

32 Separata ao Boletim da Câmara Municipal do Porto – N.º 3 795 3. À prestação de trabalho nocturno efectuado por trabalhadores abrangidos pelo regime de isenção de horário de trabalho é aplicável o disposto no artigo 26.º. 4. À prestação de trabalho extraordinário em dias de descanso, feriado e tolerância de ponto efectuado por trabalhadores abrangidos pelo regime de isenção de horário de trabalho é aplicável o disposto nos artigos 20.º, 22.º, número 2, e 23.º. 5. Transita para o mês seguinte o saldo mensal positivo até 14 horas. 6. Quando o saldo for negativo aplica-se o disposto nos números 2, 3 e 4, do artigo 9.º, com as necessárias adaptações. CAPÍTULO IV Trabalho extraordinário e nocturno Secção I Trabalho extraordinário Artigo 18.º (Autorização) A prestação de trabalho extraordinário carece de autorização prévia do Presidente da Câmara. Artigo 19.º (Noção) 1. É considerado trabalho extraordinário aquele que for realizado fora do horário normal de trabalho, quer nos dias úteis, quer nos dias de descanso obrigatório, complementar ou em feriados e nas tolerâncias de ponto. 2. No caso dos horários com períodos obrigatórios de permanência, pode ser considerado trabalho extraordinário, o prestado entre as 19 horas de um dia e as 8 horas e 30 minutos do dia seguinte e o que corresponde é o saldo positivo no final do período de aferição.

Modelo de Gestão da Assiduidade e Pontualidade 9 de Janeiro de 2009 Normas Internas do Horário de Trabalho 33 Artigo 20.º (Normas para a sua prestação) 1. O trabalho extraordinário só pode ser prestado quando o órgão ou Serviço tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador. 2. O trabalho extraordinário pode ainda ser prestado havendo motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou Serviço. 3. As situações potencialmente geradoras da prestação frequente de trabalho extraordinário, nomeadamente por parte de pessoal operário e auxiliar são resolvidas pelo recurso a outras soluções gestionárias, como a adopção de horários apropriados ou a mobilidade ou reorganização de tarefas. Artigo 21.º (Limites e excepções) 1. O trabalho extraordinário previsto no número 1 do artigo anterior fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites: a) Cem horas de trabalho por ano; b) Duas horas por dia normal de trabalho; c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho diário nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados; d) Um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário em meio dia de descanso complementar. 2. Os limites fixados no número anterior podem ser ultrapassados desde que não impliquem uma remuneração por trabalho extraordinário superior a 60% da remuneração base do trabalhador: a) Quando se trate de trabalhadores que ocupem postos de trabalho de motoristas ou telefonistas e de outros trabalhadores integrados nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico, cuja manutenção ao serviço para além do horário de trabalho seja fundamentadamente reconhecida como indispensável;

32<br />

Separata ao Boletim <strong>da</strong> Câmara Municipal do Porto – N.º 3 795<br />

3. À prestação <strong>de</strong> trabalho nocturno efectuado por trabalhadores<br />

abrangidos pelo regime <strong>de</strong> isenção <strong>de</strong> horário <strong>de</strong> trabalho é<br />

aplicável o disposto no artigo 26.º.<br />

4. À prestação <strong>de</strong> trabalho extraordinário em dias <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso, feriado<br />

e tolerância <strong>de</strong> ponto efectuado por trabalhadores abrangidos pelo<br />

regime <strong>de</strong> isenção <strong>de</strong> horário <strong>de</strong> trabalho é aplicável o disposto<br />

nos artigos 20.º, 22.º, número 2, e 23.º.<br />

5. Transita para o mês seguinte o saldo mensal positivo até 14 horas.<br />

6. Quando o saldo for negativo aplica-se o disposto nos números 2,<br />

3 e 4, do artigo 9.º, com as necessárias a<strong>da</strong>ptações.<br />

CAPÍTULO IV<br />

Trabalho extraordinário e nocturno<br />

Secção I<br />

Trabalho extraordinário<br />

Artigo 18.º<br />

(Autorização)<br />

A prestação <strong>de</strong> trabalho extraordinário carece <strong>de</strong> autorização prévia<br />

do Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> Câmara.<br />

Artigo 19.º<br />

(Noção)<br />

1. É consi<strong>de</strong>rado trabalho extraordinário aquele que for realizado<br />

fora do horário normal <strong>de</strong> trabalho, quer nos dias úteis, quer nos<br />

dias <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso obrigatório, complementar ou em feriados e nas<br />

tolerâncias <strong>de</strong> ponto.<br />

2. No caso dos horários com períodos obrigatórios <strong>de</strong> permanência,<br />

po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rado trabalho extraordinário, o prestado entre as<br />

19 horas <strong>de</strong> um dia e as 8 horas e 30 minutos do dia seguinte e o<br />

que correspon<strong>de</strong> é o saldo positivo no final do período <strong>de</strong> aferição.

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