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Modelo de Gestão da Assiduidade e Pontualidade - Câmara ...

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30<br />

Separata ao Boletim <strong>da</strong> Câmara Municipal do Porto – N.º 3 795<br />

a) A duração <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> turno não po<strong>de</strong> ultrapassar os<br />

limites máximos dos períodos normais <strong>de</strong> trabalho;<br />

b) Os turnos são rotativos, estando o respectivo trabalhador sujeito<br />

à sua variação regular;<br />

c) Nos serviços <strong>de</strong> funcionamento permanente não po<strong>de</strong>m ser<br />

prestados mais <strong>de</strong> 6 dias consecutivos <strong>de</strong> trabalho;<br />

d) As interrupções a observar em ca<strong>da</strong> turno <strong>de</strong>vem obe<strong>de</strong>cer ao<br />

princípio <strong>de</strong> que não po<strong>de</strong>m ser presta<strong>da</strong>s mais <strong>de</strong> 5 horas <strong>de</strong><br />

trabalho consecutivo, com excepção dos Bombeiros Sapadores;<br />

e) As interrupções <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s ao repouso ou refeição, quando<br />

não superiores a 30 minutos, consi<strong>de</strong>ram-se incluí<strong>da</strong>s no<br />

período <strong>de</strong> trabalho;<br />

f) Salvo casos excepcionais, como tal reconhecidos pelo dirigente<br />

do Serviço e aceites pelos interessados, a mu<strong>da</strong>nça <strong>de</strong> turno só<br />

po<strong>de</strong> ocorrer após o dia <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso;<br />

g) Excepcionalmente, sempre que se tornar necessário prolongar<br />

o turno, nomea<strong>da</strong>mente por falta do trabalhador que o <strong>de</strong>vesse<br />

assegurar, será esse trabalho consi<strong>de</strong>rado extraordinário.<br />

Artigo 16.º<br />

(Acréscimo remuneratório)<br />

1. Os trabalhadores que prestem trabalho em regime <strong>de</strong> turnos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que pelo menos um dos turnos seja total ou parcialmente<br />

coinci<strong>de</strong>nte com o período nocturno têm direito a um subsídio<br />

correspon<strong>de</strong>nte a um acréscimo remuneratório, cujo montante varia<br />

em função do número <strong>de</strong> turnos adoptados, bem como <strong>da</strong> natureza<br />

permanente ou não do funcionamento do Serviço.<br />

2. O acréscimo referido no número anterior relativamente à<br />

remuneração base é <strong>de</strong>:<br />

a) 25% para os trabalhadores integrados em turnos que <strong>de</strong>corram<br />

durante os 7 dias <strong>da</strong> semana e que abranjam três ou mais<br />

períodos <strong>de</strong> trabalho diário;<br />

b) 25% para os trabalhadores integrados em turnos que <strong>de</strong>corram<br />

durante os 7 dias <strong>da</strong> semana e cujo número <strong>de</strong> turnos abranja<br />

vinte e quatro horas <strong>de</strong> trabalho diário;

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