Modelo de Gestão da Assiduidade e Pontualidade - Câmara ...

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22 Separata ao Boletim da Câmara Municipal do Porto – N.º 3 795 CAPÍTULO I Objecto, âmbito e princípios gerais Artigo 1.º (Objecto) As presentes Normas Internas estabelecem o regime de funcionamento, atendimento ao público, e horários de trabalho na Câmara Municipal do Porto, abreviadamente designada por CMP. Artigo 2.º (Âmbito de aplicação) O regime instituído nas presentes Normas Internas aplica-se a todos os trabalhadores subordinados à disciplina e hierarquia dos Serviços da CMP. Artigo 3.º (Período de funcionamento) 1. Entende-se por período de funcionamento o intervalo de tempo diário durante o qual os Serviços podem exercer a sua actividade. 2. O período de funcionamento dos diversos Serviços da CMP será fixado nos termos do n.º 2, do artigo 122.º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, e aprovado por Despacho do Presidente da Câmara. Artigo 4.º (Período de atendimento) 1. Entende-se por período de atendimento o intervalo de tempo diário durante o qual os Serviços estão abertos para atender o público. 2. O período de atendimento deve ser adequado à especificidade de cada Serviço e ser aprovado por Despacho do Presidente da Câmara. 3. Será afixado, de modo visível ao público, o período de atendimento.

Modelo de Gestão da Assiduidade e Pontualidade 9 de Janeiro de 2009 Normas Internas do Horário de Trabalho 23 CAPÍTULO II Duração do trabalho Artigo 5.º (Duração semanal do trabalho) 1. A duração semanal do trabalho nos Serviços da CMP é de trinta e cinco horas. 2. O disposto no número anterior não prejudica a existência de regimes de duração semanal diferente, desde que estabelecidos em conformidade com a legislação aplicável. 3. A semana de trabalho é, em regra, de segunda-feira a sexta-feira. Artigo 6.º (Período normal de trabalho) 1. O período normal de trabalho diário tem, em regra, a duração de sete horas. 2. A duração máxima do trabalho diário é de nove horas, sendo, igualmente, vedada a prestação de mais de cinco horas consecutivas. 3. No caso dos Bombeiros Sapadores o período normal de trabalho diário pode ter duração até doze horas. Artigo 7.º (Regime de trabalho a tempo parcial) 1. Constitui regime especial de duração do trabalho, o trabalho prestado a tempo parcial: a) O trabalho a tempo parcial compreende um período normal de trabalho inferior a 7 horas por dia ou a 35 horas por semana; b) O trabalhador que pretender adoptar este regime deve comunicá-lo com um mês de antecedência e iniciar-se no primeiro dia do mês seguinte; c) O trabalhador e o superior hierárquico devem acordar o número de dias de prestação do trabalho.

<strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão <strong>da</strong> Assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e Pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

9 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2009 Normas Internas do Horário <strong>de</strong> Trabalho<br />

23<br />

CAPÍTULO II<br />

Duração do trabalho<br />

Artigo 5.º<br />

(Duração semanal do trabalho)<br />

1. A duração semanal do trabalho nos Serviços <strong>da</strong> CMP é <strong>de</strong> trinta e<br />

cinco horas.<br />

2. O disposto no número anterior não prejudica a existência <strong>de</strong><br />

regimes <strong>de</strong> duração semanal diferente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estabelecidos<br />

em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com a legislação aplicável.<br />

3. A semana <strong>de</strong> trabalho é, em regra, <strong>de</strong> segun<strong>da</strong>-feira a sexta-feira.<br />

Artigo 6.º<br />

(Período normal <strong>de</strong> trabalho)<br />

1. O período normal <strong>de</strong> trabalho diário tem, em regra, a duração <strong>de</strong><br />

sete horas.<br />

2. A duração máxima do trabalho diário é <strong>de</strong> nove horas, sendo,<br />

igualmente, ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a prestação <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> cinco horas<br />

consecutivas.<br />

3. No caso dos Bombeiros Sapadores o período normal <strong>de</strong> trabalho<br />

diário po<strong>de</strong> ter duração até doze horas.<br />

Artigo 7.º<br />

(Regime <strong>de</strong> trabalho a tempo parcial)<br />

1. Constitui regime especial <strong>de</strong> duração do trabalho, o trabalho<br />

prestado a tempo parcial:<br />

a) O trabalho a tempo parcial compreen<strong>de</strong> um período normal <strong>de</strong><br />

trabalho inferior a 7 horas por dia ou a 35 horas por semana;<br />

b) O trabalhador que preten<strong>de</strong>r adoptar este regime <strong>de</strong>ve<br />

comunicá-lo com um mês <strong>de</strong> antecedência e iniciar-se no<br />

primeiro dia do mês seguinte;<br />

c) O trabalhador e o superior hierárquico <strong>de</strong>vem acor<strong>da</strong>r o número<br />

<strong>de</strong> dias <strong>de</strong> prestação do trabalho.

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