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Modelo de Gestão da Assiduidade e Pontualidade 9 de Janeiro de 2009 Normas Internas do Horário de Trabalho 1 CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO Modelo de Gestão da Assiduidade e Pontualidade e Normas Internas do Horário de Trabalho (Separata ao Boletim Municipal n.º 3795, de 9 de Janeiro de 2009) PORTO 2009 EDIÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO
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<strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão <strong>da</strong> Assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e Pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
9 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2009 Normas Internas do Horário <strong>de</strong> Trabalho<br />
1<br />
CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO<br />
<strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão <strong>da</strong> Assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e Pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
e<br />
Normas Internas do Horário <strong>de</strong> Trabalho<br />
(Separata ao Boletim Municipal n.º 3795, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2009)<br />
PORTO<br />
2009<br />
EDIÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO
2<br />
Separata ao Boletim <strong>da</strong> Câmara Municipal do Porto – N.º 3 795
<strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão <strong>da</strong> Assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e Pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
9 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2009 Normas Internas do Horário <strong>de</strong> Trabalho<br />
3<br />
<strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão <strong>da</strong> Assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e Pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong>
4<br />
Separata ao Boletim <strong>da</strong> Câmara Municipal do Porto – N.º 3 795
<strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão <strong>da</strong> Assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e Pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
9 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2009 Normas Internas do Horário <strong>de</strong> Trabalho<br />
5<br />
ÍNDICE<br />
1. OBJECTIVO<br />
2. ÂMBITO<br />
3. MÉTODO<br />
3.1. GENERALIDADES<br />
3.2. PROCEDIMENTOS DO MODELO DE GESTÃO<br />
3.2.1. Regime Geral<br />
3.2.2. Aprovação dos horários a praticar, dos períodos<br />
<strong>de</strong> trabalho, <strong>de</strong> funcionamento e atendimento<br />
3.2.3. Aprovação dos horários individuais e específicos<br />
3.2.4. Prestação <strong>de</strong> serviço externo<br />
3.2.5. Ausências não planifica<strong>da</strong>s<br />
3.2.6. Ausências planifica<strong>da</strong>s<br />
3.2.7. Trabalho extraordinário<br />
3.2.8. Controlo <strong>de</strong> assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong> por Livro<br />
<strong>de</strong> Ponto<br />
3.2.9. Não funcionamento e impedimento no acesso ao<br />
SGAP ou ausência <strong>de</strong> marcação no terminal<br />
4. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS<br />
5. ENTRADA EM VIGOR
6<br />
Separata ao Boletim <strong>da</strong> Câmara Municipal do Porto – N.º 3 795<br />
1. OBJECTIVO<br />
O <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão <strong>da</strong> Assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e Pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong>, adiante <strong>de</strong>signado<br />
por <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão, operacionaliza a arquitectura <strong>da</strong>s Normas<br />
Internas do Horário <strong>de</strong> Trabalho <strong>da</strong> Câmara Municipal do Porto (CMP),<br />
nos domínios <strong>da</strong> gestão <strong>da</strong> assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong> dos trabalhadores<br />
abrangidos pelo Sistema <strong>de</strong> Gestão <strong>de</strong> Assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e Pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
(SGAP).<br />
2. ÂMBITO<br />
O presente <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão aplica-se a todos os trabalhadores<br />
subordinados à disciplina e hierarquia dos Serviços <strong>da</strong> CMP.<br />
3. MÉTODO<br />
3.1. GENERALIDADES<br />
3.1.1. Disposições diversas<br />
As dúvi<strong>da</strong>s resultantes <strong>da</strong> aplicação do <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão serão<br />
resolvi<strong>da</strong>s por Despacho do Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> Câmara, mediante proposta<br />
<strong>da</strong> Direcção Municipal <strong>de</strong> Recursos Humanos (DMRH).<br />
3.1.2. Sistema <strong>de</strong> Gestão <strong>de</strong> Assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>de</strong> Pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
A. Características genéricas do SGAP<br />
1. O <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão é consubstanciado e materializado numa<br />
aplicação informática universal <strong>de</strong>signa<strong>da</strong> por – Sistema <strong>de</strong> Gestão<br />
<strong>de</strong> Assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e Pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong> (SGAP).<br />
2. Os trabalhadores e responsáveis po<strong>de</strong>rão visualizar no SGAP a<br />
situação em que se encontram relativamente ao cumprimento <strong>da</strong><br />
assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
3. Ca<strong>da</strong> dirigente po<strong>de</strong> obter on-line listagens relativas aos<br />
trabalhadores afectos à uni<strong>da</strong><strong>de</strong> orgânica que dirige.<br />
4. Todos os procedimentos previstos no presente <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão<br />
são efectuados com recurso ao SGAP, dispensando qualquer<br />
suporte em papel, sem prejuízo do disposto no n.º 6.<br />
5. As autorizações, <strong>de</strong>spachos, <strong>de</strong>liberações, informações e pareceres,<br />
previstos no presente <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão, serão verti<strong>da</strong>s no SGAP.<br />
6. Constituem excepção ao enunciado nos números 4 e 5 as situações<br />
<strong>de</strong> anomalia e impedimento no acesso ao SGAP, <strong>de</strong>vendo tramitar
<strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão <strong>da</strong> Assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e Pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
9 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2009 Normas Internas do Horário <strong>de</strong> Trabalho<br />
7<br />
em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com o disposto no n.º 3.2.9. – Não funcionamento<br />
ou impedimento no acesso ao SGAP.<br />
7. To<strong>da</strong>s as propostas <strong>de</strong> justificação efectua<strong>da</strong>s pelo trabalhador no<br />
SGAP ficam na situação <strong>de</strong> “pen<strong>de</strong>ntes” até obterem concordância/<br />
/aprovação pelo responsável.<br />
8. A sequenciali<strong>da</strong><strong>de</strong> dos procedimentos no SGAP é potencia<strong>da</strong> pela<br />
emissão <strong>de</strong> alertas para situações “pen<strong>de</strong>ntes” que careçam <strong>de</strong><br />
intervenção.<br />
B. Mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> registo<br />
O registo <strong>de</strong> entra<strong>da</strong>s e saí<strong>da</strong>s será efectuado em terminais <strong>de</strong> ponto,<br />
através <strong>de</strong> livro <strong>de</strong> ponto, chama<strong>da</strong> ou <strong>de</strong> outro sistema, constituindo<br />
infracção disciplinar a utilização <strong>de</strong>sses meios <strong>de</strong> forma fraudulenta.<br />
O controlo <strong>da</strong> assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> será efectuado, em regra, através <strong>de</strong> um<br />
sistema automático, com as seguintes mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s:<br />
1. Terminais automáticos fixos, como regra geral.<br />
2. Terminais automáticos móveis, <strong>de</strong> acordo com a natureza <strong>da</strong>s<br />
funções e o local on<strong>de</strong> estas são exerci<strong>da</strong>s. O controlo <strong>da</strong><br />
pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong> e assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> é efectuado pelo responsável do<br />
Serviço, no respectivo local <strong>de</strong> trabalho, o qual proce<strong>de</strong> ao registo,<br />
no terminal móvel, <strong>da</strong> situação <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> trabalhador. Diariamente<br />
tem que transferir os <strong>da</strong>dos recolhidos para o SGAP.<br />
3. Terminal automático móvel <strong>de</strong> leitor acoplado a um <strong>de</strong>sktop, para<br />
Serviços cujo número <strong>de</strong> trabalhadores não justifique a instalação<br />
<strong>de</strong> um terminal automático fixo.<br />
4. Sempre que o registo se efectue por recurso a um dispositivo<br />
individual pessoal e intransmissível, nomea<strong>da</strong>mente cartão ou outro<br />
similar, o seu possuidor <strong>de</strong>ve fazer-se acompanhar do mesmo nas<br />
entra<strong>da</strong>s, permanências e saí<strong>da</strong>s do Serviço, em caso <strong>de</strong> extravio,<br />
furto ou inutilização, <strong>de</strong>ve o facto ser <strong>de</strong> imediato comunicado ao<br />
Gestor do SGAP sendo o pagamento do custo do mesmo<br />
<strong>de</strong>scontado no vencimento.<br />
5. Em complemento às mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s previstas nos números anteriores<br />
po<strong>de</strong>rá utilizar-se o método <strong>da</strong> “Chama<strong>da</strong>” proce<strong>de</strong>ndo-se ao<br />
registo individualizado no SGAP dos resultados obtidos.<br />
6. Excepcionalmente, po<strong>de</strong>rá efectuar-se o controlo <strong>da</strong> assidui<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
por recurso ao livro <strong>de</strong> ponto, <strong>de</strong>vendo tramitar em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong>
8<br />
Separata ao Boletim <strong>da</strong> Câmara Municipal do Porto – N.º 3 795<br />
com o disposto no n.º 3.2.8. – Controlo <strong>da</strong> assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e<br />
pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong> por Livro <strong>de</strong> Ponto.<br />
3.1.3. RESPONSABILIDADES E COMPETÊNCIAS<br />
A. Trabalhadores em geral:<br />
Os trabalhadores estão obrigados:<br />
1. Ao cumprimento <strong>da</strong>s Normas Internas <strong>de</strong> Horário <strong>de</strong> Trabalho e<br />
do presente <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão.<br />
2. À utilização correcta e diligente dos meios existentes para controlo<br />
<strong>da</strong> assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
3. A cumprir todos os prazos previstos nas Normas Internas do<br />
Horário <strong>de</strong> Trabalho e no presente <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão.<br />
4. A registar to<strong>da</strong>s as suas entra<strong>da</strong>s e saí<strong>da</strong>s, incluindo as referentes<br />
a serviço externo e período <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso, qualquer que seja a<br />
duração <strong>da</strong> comparência ou ausência.<br />
5. A violação do disposto no ponto anterior constitui indício <strong>de</strong><br />
infracção disciplinar para o autor e quem <strong>de</strong>la se aproveitar e, no<br />
caso <strong>de</strong> registo por outrem que não o próprio trabalhador, originará<br />
ain<strong>da</strong> a marcação a este <strong>de</strong> uma falta injustifica<strong>da</strong>.<br />
6. O pessoal legalmente isento <strong>de</strong> horário está obrigado ao <strong>de</strong>ver<br />
geral <strong>de</strong> assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e ao cumprimento <strong>da</strong> duração <strong>de</strong> trabalho<br />
estabeleci<strong>da</strong> por lei, sendo-lhe igualmente aplicáveis as normas<br />
que não forem incompatíveis com o seu estatuto, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente<br />
a obrigatorie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> marcação <strong>de</strong> ponto.<br />
Ficam isentos <strong>de</strong> marcação <strong>de</strong> ponto os Directores Municipais, o<br />
Coman<strong>da</strong>nte, Segundo Coman<strong>da</strong>nte e Adjunto Técnico do<br />
Batalhão <strong>de</strong> Sapadores Bombeiros, o Chefe <strong>de</strong> Gabinete e os<br />
Adjuntos dos Gabinetes <strong>de</strong> Apoio Pessoal do Executivo, bem como<br />
o Coman<strong>da</strong>nte <strong>da</strong> Polícia Municipal e outros trabalhadores por<br />
conveniência <strong>de</strong> serviço.<br />
7. A participar aos Serviços <strong>de</strong> portaria to<strong>da</strong>s as entra<strong>da</strong>s e saí<strong>da</strong>s<br />
sempre que estejam impedidos <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r à marcação <strong>de</strong> ponto.<br />
8. Nas situações previstas no ponto anterior, o trabalhador <strong>de</strong>ve<br />
preencher e entregar ao Gestor do seu Serviço, no próprio dia, a<br />
FICHA DE PONTO com as horas <strong>de</strong> entra<strong>da</strong> e saí<strong>da</strong> e respectivo<br />
motivo.
<strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão <strong>da</strong> Assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e Pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
9 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2009 Normas Internas do Horário <strong>de</strong> Trabalho<br />
9<br />
B. Trabalhadores com funções <strong>de</strong> portaria e empresas <strong>de</strong><br />
vigilância<br />
Compete-lhes:<br />
1. Zelar pela boa utilização do terminal ou do Livro <strong>de</strong> Ponto, quando<br />
aplicável.<br />
2. Colaborar na aplicação <strong>da</strong>s Normas Internas respeitantes ao registo<br />
<strong>de</strong> ponto.<br />
3. Participar imediatamente à DMRH qualquer ocorrência ou<br />
anomalia na marcação <strong>de</strong> ponto ou respectivos terminais.<br />
4. Registar a assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> todos os trabalhadores<br />
que estejam impedidos <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r à marcação <strong>de</strong> ponto, a remeter<br />
ao dirigente <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> orgânica respectiva.<br />
C. Pessoal Dirigente e outros superiores hierárquicos<br />
Ao Pessoal Dirigente e outros superiores hierárquicos, adiante<br />
<strong>de</strong>signados por responsável, compete:<br />
1. Controlar a assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong> dos trabalhadores sob a<br />
sua <strong>de</strong>pendência, ficando responsabilizados pelo cabal<br />
cumprimento <strong>da</strong>s Normas Internas e do presente <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão.<br />
2. Designar expressamente, pelo menos, um Gestor do SGAP e um<br />
substituto <strong>de</strong> forma a garantir a operacionali<strong>da</strong><strong>de</strong> e agili<strong>da</strong><strong>de</strong> do<br />
SGAP.<br />
3. Garantir o regular funcionamento dos serviços, elaborando para o<br />
efeito, caso seja necessário, escalas <strong>de</strong> serviço.<br />
4. Aprovar as ausências planifica<strong>da</strong>s.<br />
5. Promover a actualização <strong>da</strong> informação sobre horários,<br />
assegurando a correcta justificação <strong>da</strong>s infracções e respectiva<br />
vali<strong>da</strong>ção.<br />
6. Prever as necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s mensais <strong>de</strong> trabalho extraordinário.<br />
7. Justificar ou injustificar as ausências ou infracções.<br />
8. No caso <strong>da</strong> infracção se <strong>de</strong>ver a falta <strong>de</strong> marcação, a justificação<br />
prevista no ponto anterior po<strong>de</strong> ser efectua<strong>da</strong> até ao limite <strong>de</strong> dois<br />
esquecimentos mensais.<br />
9. No caso <strong>de</strong> ultrapassagem <strong>de</strong> limite mensal <strong>de</strong> esquecimentos <strong>de</strong><br />
marcação mensais, aplica-se o regime em vigor <strong>da</strong>s férias e faltas.
10<br />
Separata ao Boletim <strong>da</strong> Câmara Municipal do Porto – N.º 3 795<br />
D. Direcção Municipal <strong>de</strong> Recursos Humanos<br />
Compete-lhe:<br />
1. Assegurar a superintendência do SGAP.<br />
2. Nomear um Administrador do SGAP a quem compete:<br />
a) Manter actualiza<strong>da</strong> to<strong>da</strong> a informação pertinente ao seu<br />
funcionamento;<br />
b) Colaborar com os Gestores do SGAP, garantindo a correcta<br />
articulação com as diversas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s orgânicas;<br />
c) Proce<strong>de</strong>r ao fecho mensal;<br />
d) Garantir a transferência <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos para o processamento <strong>de</strong><br />
vencimentos.<br />
3. Assegurar um plano <strong>de</strong> formação a<strong>de</strong>quado para dotar o<br />
Administrador e os Gestores do SGAP <strong>de</strong> conhecimentos e métodos<br />
<strong>de</strong> trabalho consentâneos com a quali<strong>da</strong><strong>de</strong> e quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> dos<br />
resultados propostos para o <strong>de</strong>sempenho <strong>da</strong>s suas funções.<br />
4. O Administrador do SGAP é equiparado, para todos os efeitos, a<br />
Coor<strong>de</strong>nador Técnico.<br />
E. Gestor do SGAP<br />
Compete-lhe:<br />
1. Assegurar a ligação com o Administrador do SGAP.<br />
2. Articular e facilitar a interacção dos trabalhadores com o SGAP.<br />
3. Receber, inserir no SGAP, arquivar e manter em boa or<strong>de</strong>m todos<br />
os documentos suporte que lhe sejam entregues resultantes <strong>de</strong><br />
anomalias ou impedimento <strong>de</strong> acesso ao SGAP, bem como as<br />
justificações <strong>da</strong>s ausências dos trabalhadores que não têm<br />
equipamento informático.<br />
4. Introduzir no SGAP ausências planifica<strong>da</strong>s (férias, licenças e<br />
<strong>de</strong>mais faltas programa<strong>da</strong>s), arquivando e mantendo em boa or<strong>de</strong>m<br />
os respectivos documentos suporte.<br />
5. Proce<strong>de</strong>r à divulgação, mediante afixação, <strong>da</strong>s eventuais escalas<br />
<strong>de</strong> serviço, horários <strong>de</strong> atendimento e organograma <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
orgânica.<br />
6. Remeter à DMRH, no dia imediato ao <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> do documento<br />
no Serviço, os atestados médicos e <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> internamento,<br />
inserindo no SGAP a justificação a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>.
<strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão <strong>da</strong> Assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e Pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
9 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2009 Normas Internas do Horário <strong>de</strong> Trabalho<br />
11<br />
7. Comunicar à DMRH, no próprio dia, a apresentação ao Serviço<br />
do trabalhador que tenha estado ausente, nos casos <strong>de</strong> doença e<br />
aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> serviço.<br />
8. Emitir, a pedido dos trabalhadores, o resumo mensal, quando estes<br />
não tenham acesso ao SGAP.<br />
9. Afixar os horários <strong>de</strong> trabalho.<br />
3.2. PROCEDIMENTOS DO MODELO DE GESTÃO<br />
3.2.1. Regime Geral<br />
1. O registo <strong>de</strong> entra<strong>da</strong>s/saí<strong>da</strong>s dos trabalhadores <strong>de</strong>ve, em regra,<br />
efectuar-se através <strong>de</strong> terminal automático.<br />
2. Periodicamente e até ao 3.º dia útil do mês seguinte, po<strong>de</strong>m os<br />
trabalhadores, por acesso directo ao SGAP, ou os gestores, no caso<br />
dos trabalhadores não terem o acesso, propor alterações e justificar<br />
eventuais infracções, ficando as mesmas na situação <strong>de</strong><br />
“pen<strong>de</strong>ntes” até vali<strong>da</strong>ção competente.<br />
3. Cumpre ao responsável vali<strong>da</strong>r, no SGAP, até ao 4.º dia útil, as<br />
alterações e justificações apresenta<strong>da</strong>s pelo trabalhador, após o<br />
que se tornam “efectivas”.<br />
4. O Administrador do SGAP proce<strong>de</strong> ao fecho do mês no 5.º dia útil<br />
do mês seguinte àquele a que se reporta.<br />
5. Os trabalhadores dispõem <strong>de</strong> 5 dias úteis, após o fecho do mês,<br />
para se pronunciarem, se assim o enten<strong>de</strong>rem, sobre as justificações<br />
e vali<strong>da</strong>ções efectua<strong>da</strong>s, quando diferentes <strong>da</strong>s propostas <strong>de</strong><br />
justificação apresenta<strong>da</strong>s.<br />
6. Os Responsáveis notificam os Gestores do SGAP <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão sobre<br />
as reclamações, <strong>da</strong>ndo <strong>de</strong>la conhecimento aos interessados no prazo<br />
previsto no CPA.<br />
7. Até ao 11.º dia útil <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> mês, o Administrador do SGAP transfere<br />
os <strong>da</strong>dos para o processamento <strong>de</strong> vencimentos.<br />
8. A inexistência <strong>de</strong> propostas <strong>de</strong> justificação e as propostas ilegais<br />
apresenta<strong>da</strong>s são consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s injustifica<strong>da</strong>s.<br />
9. O incumprimento do prazo previsto no número 3 implica para o<br />
dirigente <strong>da</strong> respectiva uni<strong>da</strong><strong>de</strong> orgânica a per<strong>da</strong> <strong>da</strong> totali<strong>da</strong><strong>de</strong> dos<br />
saldos mensais positivos, quer do mês <strong>de</strong> incumprimento, quer do<br />
mês seguinte, sendo to<strong>da</strong>s as situações <strong>de</strong> incumprimento<br />
publica<strong>da</strong>s no Portal do Colaborador, pelo período <strong>de</strong> dois meses.
12<br />
Separata ao Boletim <strong>da</strong> Câmara Municipal do Porto – N.º 3 795<br />
3.2.2. Aprovação dos horários a praticar, dos períodos <strong>de</strong> trabalho,<br />
<strong>de</strong> funcionamento e atendimento<br />
Os horários a praticar, previstos no artigo 11.º <strong>da</strong>s Normas Internas,<br />
bem como os períodos <strong>de</strong> trabalho, <strong>de</strong> funcionamento e atendimento,<br />
referentes a ca<strong>da</strong> Serviço serão aprovados por Despacho do Presi<strong>de</strong>nte<br />
<strong>da</strong> Câmara. Os procedimentos a adoptar para o efeito são os seguintes:<br />
1. Os Responsáveis competentes propõem:<br />
a) Os períodos <strong>de</strong> funcionamento dos Serviços;<br />
b) Os períodos <strong>de</strong> abertura ao público;<br />
c) Horários <strong>de</strong> trabalho;<br />
d) Indicação precisa dos trabalhadores ou do conjunto <strong>de</strong><br />
trabalhadores abrangidos e respectivas categorias, bem como<br />
dos responsáveis hierárquicos pelo controlo <strong>da</strong> assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e<br />
dos respectivos Gestores do SGAP;<br />
e) Indicação <strong>da</strong>s horas <strong>de</strong> entra<strong>da</strong> e saí<strong>da</strong> e dos dias <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso,<br />
bem como to<strong>da</strong>s as <strong>de</strong>mais especificações necessárias à boa<br />
compreensão <strong>da</strong>s regras adopta<strong>da</strong>s.<br />
2. Compete à DMRH verificar:<br />
a) A conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> legal e a aplicação <strong>da</strong>s Normas Internas;<br />
b) A exequibili<strong>da</strong><strong>de</strong> quanto à aplicabili<strong>da</strong><strong>de</strong> ao SGAP.<br />
3. Aprovação pelo Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> Câmara.<br />
4. Afixação dos horários <strong>de</strong> atendimento.<br />
3.2.3. Aprovação dos horários individuais e específicos<br />
1. Os Directores Municipais ou equiparados po<strong>de</strong>m acor<strong>da</strong>r com os<br />
trabalhadores horários individuais.<br />
2. Os trabalhadores também po<strong>de</strong>m requerer, fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>mente, a<br />
alteração do seu horário.<br />
3. Estes horários entram em vigor no 1.º dia do mês seguinte, e têm<br />
que ser comunicados à DMRH até 5 dias úteis antes <strong>da</strong> sua entra<strong>da</strong><br />
em vigor.<br />
4. Cabe ao Administrador inserir no SGAP to<strong>da</strong> a informação<br />
prece<strong>de</strong>nte.
<strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão <strong>da</strong> Assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e Pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
9 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2009 Normas Internas do Horário <strong>de</strong> Trabalho<br />
13<br />
3.2.4. Prestação <strong>de</strong> serviço externo<br />
1. To<strong>da</strong>s as <strong>de</strong>slocações a outros Serviços ou em serviço externo têm<br />
que ser previamente autoriza<strong>da</strong>s.<br />
2. Sempre que um trabalhador, por razões <strong>de</strong> iminente e indubitável<br />
interesse para o Serviço, necessite, excepcionalmente, <strong>de</strong> se<br />
ausentar para/ou em serviço externo ou <strong>de</strong>slocação a outro Serviço,<br />
sem que para tal esteja previamente autorizado, po<strong>de</strong>rá fazê-lo<br />
inserindo o código respectivo no SGAP, sendo, no entanto,<br />
consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> uma infracção que carece <strong>de</strong> posterior vali<strong>da</strong>ção do<br />
responsável.<br />
3. Nos 3 dias úteis seguintes ao <strong>da</strong> sua realização, <strong>de</strong>vem, os<br />
trabalhadores que efectuaram serviço externo, elaborar relatório,<br />
a apresentar ao respectivo dirigente, com expressa evidência dos<br />
serviços efectuados e bem assim <strong>da</strong> sua justificação e duração.<br />
4. O administrador do SGAP, tendo por base a autorização do<br />
dirigente máximo, po<strong>de</strong> <strong>da</strong>r acesso a estes trabalhadores para<br />
efectuarem marcações em diferentes terminais <strong>de</strong> ponto.<br />
3.2.5. Ausências não planifica<strong>da</strong>s<br />
1. Qualquer trabalhador impedido <strong>de</strong> comparecer ao Serviço por<br />
qualquer motivo não planificado ou previsto <strong>de</strong>ve, no primeiro<br />
dia <strong>da</strong> sua ausência, ou, logo que possível, participar essa<br />
ocorrência ao responsável.<br />
2. Sempre que a ausência resulte <strong>de</strong> doença, o respectivo atestado<br />
médico/<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> internamento, bem como a <strong>de</strong>claração do<br />
trabalhador relativamente ao local on<strong>de</strong> se encontra doente, têm<br />
que ser enviados à DMRH, pelo Gestor do SGAP, no dia seguinte<br />
ao <strong>da</strong> recepção no Serviço com indicação <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> entra<strong>da</strong>.<br />
3. O Gestor do SGAP informa a DMRH, no próprio dia, <strong>da</strong><br />
apresentação do trabalhador ao Serviço.<br />
4. Nos horários e horas <strong>de</strong> permanência obrigatória, a justificação<br />
<strong>de</strong> infracções diárias com recurso a faltas ou dispensa <strong>de</strong> serviço,<br />
por interesse particular, <strong>de</strong>ve ser feito até ao limite <strong>de</strong> 7 horas/dia.
14<br />
Separata ao Boletim <strong>da</strong> Câmara Municipal do Porto – N.º 3 795<br />
3.2.6. Ausências planifica<strong>da</strong>s<br />
1. As ausências planifica<strong>da</strong>s <strong>de</strong>vem ser participa<strong>da</strong>s, com 5 dias <strong>de</strong><br />
antecedência, pelo interessado ao responsável, o qual comunica<br />
ao Gestor, que as insere no SGAP.<br />
2. As ausências para consultas médicas e exames complementares<br />
<strong>de</strong> diagnóstico, têm que ser comunica<strong>da</strong>s ao responsável, logo que<br />
as consultas ou exames se encontrem marcados.<br />
3. A comunicação referi<strong>da</strong> será acompanha<strong>da</strong> <strong>da</strong>s razões que<br />
impossibilitam a marcação <strong>da</strong> consulta ou exame fora do período<br />
normal <strong>de</strong> trabalho.<br />
4. No caso <strong>de</strong> consultas ou exames <strong>de</strong> cônjuges, ascen<strong>de</strong>ntes e<br />
<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes ou equiparados, a comunicação referi<strong>da</strong> nos números<br />
anteriores <strong>de</strong>ve ser também acompanha<strong>da</strong> <strong>da</strong> prova <strong>de</strong> que o<br />
trabalhador é a pessoa mais a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> para realizar o<br />
acompanhamento do familiar.<br />
5. No momento <strong>da</strong> apresentação ao Serviço, o trabalhador tem que<br />
entregar documento comprovativo <strong>da</strong> sua presença no local <strong>da</strong><br />
realização <strong>da</strong> consulta ou exames, com a indicação do tempo<br />
utilizado para esse efeito.<br />
6. Nos horários e períodos <strong>de</strong> permanência obrigatória aplica-se o<br />
disposto no Ponto 3.2.5, número 4.<br />
3.2.7. Trabalho extraordinário<br />
1. O responsável do serviço com <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> competências para o<br />
efeito <strong>de</strong>ve prever e aprovar, as necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s do trabalho<br />
extraordinário em termos <strong>de</strong> trabalhadores, dias e número <strong>de</strong> horas<br />
<strong>de</strong> prestação <strong>de</strong>sse trabalho, bem como a previsão dos custos.<br />
2. O responsável <strong>de</strong>ve, até ao final do mês anterior a que respeitam<br />
estes tipos <strong>de</strong> trabalho, remeter o respectivo documento à DMRH.<br />
3. Simultaneamente, o Gestor insere essas previsões no SGAP.<br />
4. Triagem, pelo SGAP, <strong>da</strong>s condições para prestação, limites e<br />
excepções previstas nas Normas Internas <strong>de</strong> Horário <strong>de</strong> Trabalho.<br />
5. Ao trabalhador autorizado nos termos dos números anteriores é<br />
<strong>da</strong>do conhecimento <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>cisão, com antecedência mínima <strong>de</strong><br />
48 horas.
<strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão <strong>da</strong> Assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e Pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
9 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2009 Normas Internas do Horário <strong>de</strong> Trabalho<br />
15<br />
6. O trabalho extraordinário só po<strong>de</strong> ser remunerado se tiver sido<br />
registado no terminal <strong>de</strong> marcação, sem prejuízo <strong>da</strong>s situações <strong>de</strong><br />
impedimento em que o registo tem que ser finalizado através <strong>de</strong><br />
Ficha <strong>de</strong> Ponto correspon<strong>de</strong>nte.<br />
7. Semanalmente, o Gestor do SGAP respectivo <strong>de</strong>ve emitir Listagem<br />
<strong>de</strong> Controlo <strong>de</strong> trabalho extraordinário para vali<strong>da</strong>ção, com<br />
evidência <strong>da</strong>s horas autoriza<strong>da</strong>s com as efectivamente realiza<strong>da</strong>s.<br />
3.2.8. Controlo <strong>da</strong> assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong> por Livro <strong>de</strong> Ponto<br />
Sempre que, excepcionalmente, o controlo <strong>da</strong> assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e<br />
pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong> se faça por recurso a Livro <strong>de</strong> Ponto <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer-se<br />
aos seguintes procedimentos:<br />
1. Do livro <strong>de</strong> ponto <strong>de</strong>verá constar termo <strong>de</strong> abertura e to<strong>da</strong>s as<br />
páginas <strong>de</strong>vem ser rubrica<strong>da</strong>s pelo responsável Competente.<br />
2. O livro <strong>de</strong> ponto <strong>de</strong>verá estar colocado junto do trabalhador com<br />
funções <strong>de</strong> portaria ou empresa <strong>de</strong> vigilância.<br />
3. A inexistência <strong>da</strong>queles impele a que o Livro <strong>de</strong> Ponto esteja<br />
patente no local on<strong>de</strong> se encontra o responsável pelo Serviço.<br />
4. O responsável do Serviço remete diariamente cópia rubrica<strong>da</strong> <strong>da</strong>s<br />
folhas <strong>de</strong> ponto ao Gestor respectivo, competindo a este inserir no<br />
SGAP a informação <strong>de</strong> assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong> dos<br />
trabalhadores abrangidos.<br />
3.2.9. Não funcionamento e impedimento no acesso ao SGAP ou<br />
ausência <strong>de</strong> marcação no terminal<br />
O não funcionamento do SGAP ou o não acesso ao mesmo, origina a<br />
necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> que todos os procedimentos atrás <strong>de</strong>scritos tenham<br />
suporte em papel.<br />
Todos os actos e tarefas <strong>de</strong>senvolvi<strong>da</strong>s no âmbito <strong>da</strong> gestão <strong>de</strong><br />
assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong> têm que ser inseri<strong>da</strong>s no SGAP pelo Gestor.<br />
1. REGISTO DE PONTO – Os trabalhadores que, por qualquer<br />
motivo, estejam impedidos <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r à marcação <strong>de</strong> ponto,<br />
<strong>de</strong>vem comunicar aos serviços <strong>de</strong> portaria to<strong>da</strong>s as suas entra<strong>da</strong>s e
16<br />
Separata ao Boletim <strong>da</strong> Câmara Municipal do Porto – N.º 3 795<br />
saí<strong>da</strong>s in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do motivo, sem prejuízo <strong>de</strong>, concomitantemente,<br />
preencherem a FICHA DE PONTO a qual <strong>de</strong>verão<br />
entregar ao respectivo Gestor <strong>de</strong>ntro do período a que diz respeito.<br />
2. JUSTIFICAÇÃO DE INFRACÇÕES – Os trabalhadores <strong>de</strong>verão<br />
propor alterações e justificações <strong>de</strong> infracções, as quais <strong>de</strong>vem<br />
remeter ao Gestor do SGAP <strong>da</strong> sua uni<strong>da</strong><strong>de</strong> orgânica até ao 3.º dia<br />
útil do mês seguinte.<br />
3. TRABALHO EXTRAORDINÁRIO – Semanalmente, até ao 1.º<br />
dia útil seguinte ao período a que diz respeito, <strong>de</strong>ve ser entregue<br />
ao Gestor do SGAP respectivo, por ca<strong>da</strong> trabalhador, a Ficha <strong>de</strong><br />
Registo com indicação do trabalho efectivamente prestado<br />
<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente visado pelo responsável competente. Compete ao<br />
Gestor o registo no SGAP.<br />
4. A não marcação no terminal automático dá lugar a uma infracção,<br />
a justificar nos termos do Ponto C 9 do número 3.1.3.<br />
4. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS<br />
1. Salvo nos casos em que a <strong>de</strong>legação ou sub<strong>de</strong>legação esteja<br />
expressamente proibi<strong>da</strong> por lei, a competência para a prática dos<br />
actos mencionados no presente <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão po<strong>de</strong> ser<br />
<strong>de</strong>lega<strong>da</strong> ou sub<strong>de</strong>lega<strong>da</strong>.<br />
2. As competências atribuí<strong>da</strong>s no presente <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão ao<br />
Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> Câmara consi<strong>de</strong>ram-se tacitamente <strong>de</strong>lega<strong>da</strong>s no<br />
Vereador responsável pela área <strong>de</strong> Recursos Humanos.<br />
5. ENTRADA EM VIGOR<br />
O presente <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão entra em vigor no dia 15 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong><br />
2009.
<strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão <strong>da</strong> Assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e Pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
9 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2009 Normas Internas do Horário <strong>de</strong> Trabalho<br />
17<br />
Normas Internas do Horário <strong>de</strong> Trabalho
18<br />
Separata ao Boletim <strong>da</strong> Câmara Municipal do Porto – N.º 3 795
<strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão <strong>da</strong> Assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e Pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
9 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2009 Normas Internas do Horário <strong>de</strong> Trabalho<br />
19<br />
Consi<strong>de</strong>rando que, com a entra<strong>da</strong> em vigor do Regime <strong>de</strong> Contrato <strong>de</strong><br />
Trabalho em Funções Públicas e do seu Regulamento, o Decreto-Lei<br />
n.º 259/98, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> Agosto, <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> se aplicar aos trabalhadores que<br />
exercem funções públicas na mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> Contrato <strong>de</strong> Trabalho em<br />
Funções Públicas, proce<strong>de</strong>u-se à elaboração <strong>de</strong> novas Normas Internas<br />
<strong>de</strong> Horário <strong>de</strong> Trabalho cuja arquitectura regulamentar é<br />
operacionaliza<strong>da</strong> pelo <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão <strong>da</strong> Assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e<br />
Pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong>, as quais entram em vigor no dia 15 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2009.<br />
Foram ouvi<strong>da</strong>s as organizações representativas dos trabalhadores.<br />
ÍNDICE<br />
ÍNDICE<br />
CAPÍTULO I<br />
Objecto, âmbito e princípios gerais<br />
Artigo 1.º<br />
(Objecto)<br />
Artigo 2.º<br />
(Âmbito <strong>de</strong> aplicação)<br />
Artigo 3.º<br />
(Período <strong>de</strong> funcionamento)<br />
Artigo 4.º<br />
(Período <strong>de</strong> atendimento)<br />
CAPÍTULO II<br />
Duração do trabalho<br />
Artigo 5.º<br />
(Duração semanal do trabalho)<br />
Artigo 6.º<br />
(Período normal <strong>de</strong> trabalho)<br />
Artigo 7.º<br />
(Regime <strong>de</strong> trabalho a tempo parcial)
20<br />
Separata ao Boletim <strong>da</strong> Câmara Municipal do Porto – N.º 3 795<br />
CAPÍTULO III<br />
Regimes <strong>de</strong> trabalho e condições <strong>da</strong> sua prestação<br />
Secção I<br />
Disposições gerais<br />
Artigo 8.º<br />
(Assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong>)<br />
Artigo 9.º<br />
(Justificação <strong>de</strong> ausências. Crédito mensal)<br />
Artigo 10.º<br />
(Garantias)<br />
Artigo 11.º<br />
(Horários)<br />
Secção II<br />
Horários com períodos obrigatórios <strong>de</strong> permanência<br />
Artigo 12.º<br />
(Noção e regime)<br />
Artigo 13.º<br />
(Regime <strong>de</strong> compensação inter dias)<br />
Secção III<br />
Horário com horas <strong>de</strong> entra<strong>da</strong> e saí<strong>da</strong> fixas<br />
Artigo 14.º<br />
(Noção e regime)<br />
Secção IV<br />
Trabalho por turnos<br />
Artigo 15.º<br />
(Trabalho por turnos)<br />
Artigo 16.º<br />
(Acréscimo remuneratório)<br />
Secção V<br />
Isenção <strong>de</strong> horário<br />
Artigo 17.º<br />
(Noção e regime)<br />
CAPÍTULO IV<br />
Trabalho extraordinário e nocturno<br />
Secção I<br />
Trabalho Extraordinário<br />
Artigo 18.º<br />
(Autorização)
<strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão <strong>da</strong> Assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e Pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
9 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2009 Normas Internas do Horário <strong>de</strong> Trabalho<br />
21<br />
Artigo 19.º<br />
(Noção)<br />
Artigo 20.º<br />
(Normas para a sua prestação)<br />
Artigo 21.º<br />
(Limites e excepções)<br />
Artigo 22.º<br />
(Acréscimo remuneratório)<br />
Artigo 23.º<br />
(Descanso compensatório)<br />
Artigo 24.º<br />
(Casos especiais)<br />
Secção II<br />
Trabalho nocturno<br />
Artigo 25.º<br />
(Exames médicos)<br />
Artigo 26.º<br />
(Noção e regime)<br />
CAPÍTULO V<br />
Disposições finais e transitórias<br />
Artigo 27.º<br />
(Alteração <strong>de</strong> horários vigentes)<br />
Artigo 28.º<br />
(Infracções)<br />
Artigo 29.º<br />
(Responsabilização)<br />
Artigo 30.º<br />
(Legislação subsidiária)<br />
Artigo 31.º<br />
(Delegações)<br />
Artigo 32.º<br />
(Revogação e remissão)<br />
Artigo 33.º<br />
(Entra<strong>da</strong> em vigor)
22<br />
Separata ao Boletim <strong>da</strong> Câmara Municipal do Porto – N.º 3 795<br />
CAPÍTULO I<br />
Objecto, âmbito e princípios gerais<br />
Artigo 1.º<br />
(Objecto)<br />
As presentes Normas Internas estabelecem o regime <strong>de</strong> funcionamento,<br />
atendimento ao público, e horários <strong>de</strong> trabalho na Câmara Municipal<br />
do Porto, abrevia<strong>da</strong>mente <strong>de</strong>signa<strong>da</strong> por CMP.<br />
Artigo 2.º<br />
(Âmbito <strong>de</strong> aplicação)<br />
O regime instituído nas presentes Normas Internas aplica-se a todos<br />
os trabalhadores subordinados à disciplina e hierarquia dos Serviços<br />
<strong>da</strong> CMP.<br />
Artigo 3.º<br />
(Período <strong>de</strong> funcionamento)<br />
1. Enten<strong>de</strong>-se por período <strong>de</strong> funcionamento o intervalo <strong>de</strong> tempo<br />
diário durante o qual os Serviços po<strong>de</strong>m exercer a sua activi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
2. O período <strong>de</strong> funcionamento dos diversos Serviços <strong>da</strong> CMP será<br />
fixado nos termos do n.º 2, do artigo 122.º do Regime <strong>de</strong> Contrato<br />
<strong>de</strong> Trabalho em Funções Públicas, e aprovado por Despacho do<br />
Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> Câmara.<br />
Artigo 4.º<br />
(Período <strong>de</strong> atendimento)<br />
1. Enten<strong>de</strong>-se por período <strong>de</strong> atendimento o intervalo <strong>de</strong> tempo diário<br />
durante o qual os Serviços estão abertos para aten<strong>de</strong>r o público.<br />
2. O período <strong>de</strong> atendimento <strong>de</strong>ve ser a<strong>de</strong>quado à especifici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
ca<strong>da</strong> Serviço e ser aprovado por Despacho do Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong><br />
Câmara.<br />
3. Será afixado, <strong>de</strong> modo visível ao público, o período <strong>de</strong> atendimento.
<strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão <strong>da</strong> Assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e Pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
9 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2009 Normas Internas do Horário <strong>de</strong> Trabalho<br />
23<br />
CAPÍTULO II<br />
Duração do trabalho<br />
Artigo 5.º<br />
(Duração semanal do trabalho)<br />
1. A duração semanal do trabalho nos Serviços <strong>da</strong> CMP é <strong>de</strong> trinta e<br />
cinco horas.<br />
2. O disposto no número anterior não prejudica a existência <strong>de</strong><br />
regimes <strong>de</strong> duração semanal diferente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estabelecidos<br />
em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com a legislação aplicável.<br />
3. A semana <strong>de</strong> trabalho é, em regra, <strong>de</strong> segun<strong>da</strong>-feira a sexta-feira.<br />
Artigo 6.º<br />
(Período normal <strong>de</strong> trabalho)<br />
1. O período normal <strong>de</strong> trabalho diário tem, em regra, a duração <strong>de</strong><br />
sete horas.<br />
2. A duração máxima do trabalho diário é <strong>de</strong> nove horas, sendo,<br />
igualmente, ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a prestação <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> cinco horas<br />
consecutivas.<br />
3. No caso dos Bombeiros Sapadores o período normal <strong>de</strong> trabalho<br />
diário po<strong>de</strong> ter duração até doze horas.<br />
Artigo 7.º<br />
(Regime <strong>de</strong> trabalho a tempo parcial)<br />
1. Constitui regime especial <strong>de</strong> duração do trabalho, o trabalho<br />
prestado a tempo parcial:<br />
a) O trabalho a tempo parcial compreen<strong>de</strong> um período normal <strong>de</strong><br />
trabalho inferior a 7 horas por dia ou a 35 horas por semana;<br />
b) O trabalhador que preten<strong>de</strong>r adoptar este regime <strong>de</strong>ve<br />
comunicá-lo com um mês <strong>de</strong> antecedência e iniciar-se no<br />
primeiro dia do mês seguinte;<br />
c) O trabalhador e o superior hierárquico <strong>de</strong>vem acor<strong>da</strong>r o número<br />
<strong>de</strong> dias <strong>de</strong> prestação do trabalho.
24<br />
Separata ao Boletim <strong>da</strong> Câmara Municipal do Porto – N.º 3 795<br />
2. O trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração base<br />
prevista na lei, em proporção do respectivo período normal <strong>de</strong><br />
trabalho semanal.<br />
3. São ain<strong>da</strong> calculados em proporção do período normal <strong>de</strong> trabalho<br />
semanal do trabalhador a tempo parcial os suplementos<br />
remuneratórios <strong>de</strong>vidos pelo exercício <strong>de</strong> funções em postos <strong>de</strong><br />
trabalho que apresentem condições mais exigentes <strong>de</strong> forma<br />
permanente, bem como os prémios <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, previstos na<br />
lei ou em instrumento <strong>de</strong> regulamentação colectiva <strong>de</strong> trabalho.<br />
CAPÍTULO III<br />
Regimes <strong>de</strong> trabalho e condições <strong>da</strong> sua prestação<br />
Secção I<br />
Disposições gerais<br />
Artigo 8.º<br />
(Assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong>)<br />
1. Os trabalhadores <strong>de</strong>vem comparecer ao Serviço e cumprir os<br />
horários estabelecidos, não po<strong>de</strong>ndo ausentar-se, salvo nos termos<br />
e pelo tempo autorizado pelo respectivo superior hierárquico.<br />
2. Os trabalhadores, aquando do início do horário <strong>de</strong> trabalho, <strong>de</strong>vem<br />
estar <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente equipados e apetrechados.<br />
3. Compete ao pessoal dirigente, <strong>de</strong> chefia, e aos <strong>de</strong>mais responsáveis<br />
dos Serviços, controlar a assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong> dos<br />
trabalhadores na sua <strong>de</strong>pendência hierárquica.<br />
4. A assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong> são regista<strong>da</strong>s e verifica<strong>da</strong>s por<br />
marcação <strong>de</strong> ponto:<br />
a) em sistemas automáticos (electrónicos, mecânicos ou outros);<br />
b) em livro ou folhas <strong>de</strong> ponto, quando não seja possível ou<br />
a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> a utilização <strong>de</strong> sistemas automáticos.<br />
5. É obrigatório o registo <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as entra<strong>da</strong>s e saí<strong>da</strong>s <strong>de</strong> ca<strong>da</strong><br />
trabalhador, incluindo as referentes a serviço externo, qualquer<br />
que seja a duração <strong>da</strong> comparência ou ausência.
<strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão <strong>da</strong> Assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e Pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
9 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2009 Normas Internas do Horário <strong>de</strong> Trabalho<br />
25<br />
6. O cômputo <strong>da</strong>s horas <strong>de</strong> trabalho presta<strong>da</strong>s por ca<strong>da</strong> trabalhador é<br />
calculado diariamente.<br />
7. To<strong>da</strong>s as faltas, quando previsíveis, têm <strong>de</strong> ser obrigatoriamente<br />
comunica<strong>da</strong>s ao respectivo dirigente com uma antecedência<br />
mínima <strong>de</strong> 5 dias. Quando imprevisíveis são obrigatoriamente<br />
comunica<strong>da</strong>s logo que possível.<br />
8. O superior hierárquico po<strong>de</strong>, nos 5 dias úteis seguintes à ausência,<br />
exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação.<br />
Artigo 9.º<br />
(Justificação <strong>de</strong> ausências. Crédito mensal)<br />
1. As ausências nos períodos obrigatórios em todos os horários e o<br />
débito <strong>de</strong> horas apurado mensalmente nos casos <strong>de</strong> trabalhadores<br />
com os horários previstos na alínea a), do número 2, do artigo<br />
11.º, po<strong>de</strong>m ser justificados, em primeiro lugar, com recurso à<br />
compensação <strong>de</strong> trabalho extraordinário e, em segundo lugar, com<br />
recurso ao crédito mensal referido no número 6.<br />
2. No caso <strong>de</strong> trabalhadores com isenção <strong>de</strong> horário, o débito <strong>de</strong> horas<br />
po<strong>de</strong> ser justificado com recurso à compensação prevista no<br />
número 5, do artigo 17.º.<br />
3. A inexistência, impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong>, ou in<strong>de</strong>ferimento <strong>da</strong>s justificações<br />
referi<strong>da</strong>s nos números 1 e 2, implica que os tempos são adicionados<br />
para <strong>de</strong>terminação do período normal <strong>de</strong> trabalho diário em falta.<br />
4. Quando a soma dos períodos em falta perfizer um dia normal <strong>de</strong><br />
trabalho é marca<strong>da</strong> uma falta injustifica<strong>da</strong>. Caso no final do ano,<br />
o período não perfizer um dia, é <strong>de</strong>scontado no vencimento o<br />
respectivo número <strong>de</strong> horas.<br />
5. Quando, nas situações previstas no número 3, esteja em causa<br />
uma ausência durante o período obrigatório <strong>de</strong> permanência, é<br />
marca<strong>da</strong> uma falta por ca<strong>da</strong> dia em que a ausência se verifique.<br />
6. O uso do crédito mensal <strong>de</strong>ve ser previamente autorizado pelo<br />
respectivo superior hierárquico e tem um limite máximo <strong>de</strong>:<br />
a) 1 hora e 30 minutos para os trabalhadores em regime <strong>de</strong><br />
trabalho por turnos;<br />
b) 3 horas e 30 minutos para os trabalhadores abrangidos pelas<br />
restantes mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> horário <strong>de</strong> trabalho;
26<br />
Separata ao Boletim <strong>da</strong> Câmara Municipal do Porto – N.º 3 795<br />
c) 1 hora para as situações previstas no artigo 7.º.<br />
7. Os trabalhadores com isenção <strong>de</strong> horário não beneficiam <strong>de</strong> crédito<br />
mensal, sem prejuízo do disposto no número 2.<br />
8. As ausências justifica<strong>da</strong>s e as tolerâncias <strong>de</strong> ponto são consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s<br />
como prestação <strong>de</strong> serviço.<br />
Artigo 10.º<br />
(Garantias)<br />
1. É garantido a todos os trabalhadores o direito <strong>de</strong> obterem, a<br />
qualquer tempo, informação sobre os respectivos créditos e débitos,<br />
bem como sobre férias, faltas, licenças e outras ausências que lhes<br />
sejam marca<strong>da</strong>s.<br />
2. Os respectivos Serviços têm que proce<strong>de</strong>r à afixação, em local<br />
apropriado, dos resultados <strong>da</strong> contagem <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> trabalho diário<br />
e/ou mensal, relativamente aos trabalhadores sem acesso ao SGAP.<br />
3. Dos actos administrativos praticados em matéria <strong>de</strong> contagem <strong>de</strong><br />
tempo <strong>de</strong> trabalho, e marcação <strong>de</strong> férias, faltas, licenças e outras<br />
ausências, cabe reclamação e recurso, nos termos gerais.<br />
4. O prazo <strong>de</strong> reclamação sobre os resultados <strong>da</strong> contagem referi<strong>da</strong><br />
no número 2 é <strong>de</strong> cinco dias úteis a partir do fecho do mês,<br />
conforme previsto no <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão <strong>de</strong> Assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e<br />
Pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
5. As correcções a introduzir, resultantes <strong>de</strong> reclamações ou recursos,<br />
serão efectua<strong>da</strong>s no mês seguinte àquele a que respeitam.<br />
6. A inexistência <strong>de</strong> propostas <strong>de</strong> justificação e as propostas ilegais<br />
apresenta<strong>da</strong>s são consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s injustifica<strong>da</strong>s.<br />
7. O incumprimento do prazo previsto no número 3, do ponto 3.2.1<br />
do <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão <strong>de</strong> Assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e Pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong>, implica para<br />
o dirigente <strong>da</strong> respectiva uni<strong>da</strong><strong>de</strong> orgânica a per<strong>da</strong> <strong>da</strong> totali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
dos saldos mensais positivos, quer do mês <strong>de</strong> incumprimento quer<br />
do mês seguinte, sendo to<strong>da</strong>s as situações <strong>de</strong> incumprimento<br />
publica<strong>da</strong>s no Portal do Colaborador, pelo período <strong>de</strong> dois meses.
<strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão <strong>da</strong> Assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e Pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
9 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2009 Normas Internas do Horário <strong>de</strong> Trabalho<br />
27<br />
Artigo 11.º<br />
(Horários)<br />
1. Enten<strong>de</strong>-se por horário <strong>de</strong> trabalho a <strong>de</strong>terminação <strong>da</strong>s horas do<br />
início e do termo do período normal <strong>de</strong> trabalho diário, bem como<br />
dos intervalos <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso.<br />
2. Em função <strong>da</strong> natureza e <strong>da</strong>s activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s dos Serviços <strong>da</strong> CMP,<br />
po<strong>de</strong>m ser adoptados:<br />
a) Horários com períodos obrigatórios <strong>de</strong> permanência;<br />
b) Horários com horas <strong>de</strong> entra<strong>da</strong> e saí<strong>da</strong> fixas;<br />
c) Trabalho por turnos;<br />
d) Isenção <strong>de</strong> horário;<br />
3. Gozam <strong>de</strong> isenção <strong>de</strong> horário <strong>de</strong> trabalho, o pessoal dirigente e <strong>de</strong><br />
chefia, o pessoal afecto aos gabinetes <strong>de</strong> apoio pessoal aos<br />
membros dos órgãos <strong>da</strong> Autarquia (Chefe <strong>de</strong> Gabinete, Adjuntos<br />
e Secretários) e os Secretários dos Directores Municipais, bem<br />
como o pessoal abrangido pelo número seguinte.<br />
4. Em casos especiais, o Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> Câmara, mediante Despacho<br />
fun<strong>da</strong>mentado, po<strong>de</strong>rá conce<strong>de</strong>r a <strong>de</strong>terminados trabalhadores<br />
dispensa <strong>de</strong> marcação <strong>de</strong> ponto.<br />
5. Po<strong>de</strong>m gozar <strong>de</strong> isenção <strong>de</strong> horário outros trabalhadores, mediante<br />
celebração <strong>de</strong> acordo escrito, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tal seja admitido pela Lei.<br />
6. Compete ao dirigente máximo <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> Serviço, por acordo com o<br />
trabalhador, a afectação às mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s e tipos <strong>de</strong> horários<br />
previamente estabelecidos.<br />
7. Na <strong>de</strong>terminação <strong>da</strong>s mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s e tipos <strong>de</strong> horário <strong>de</strong> trabalho<br />
têm <strong>de</strong> prevalecer as opções que melhor salvaguar<strong>de</strong>m o interesse<br />
público.<br />
8. A atribuição ou isenção <strong>de</strong> qualquer horário, bem como o regime<br />
ou a dispensa <strong>de</strong> marcação <strong>de</strong> ponto, têm em vista o bom<br />
funcionamento dos Serviços, e não implicam para os trabalhadores<br />
abrangidos a aquisição estável e duradoura <strong>de</strong> qualquer direito,<br />
po<strong>de</strong>ndo ser revogados a todo o tempo.
28<br />
Separata ao Boletim <strong>da</strong> Câmara Municipal do Porto – N.º 3 795<br />
Secção II<br />
Horários com períodos obrigatórios <strong>de</strong> permanência<br />
Artigo 12.º<br />
(Noção e regime)<br />
1. Os horários com períodos obrigatórios <strong>de</strong> permanência são aqueles<br />
que permitem aos trabalhadores gerir o seu tempo, escolhendo as<br />
horas <strong>de</strong> entra<strong>da</strong> e <strong>de</strong> saí<strong>da</strong>.<br />
2. O disposto no número anterior não po<strong>de</strong> obstar ao eficaz<br />
funcionamento dos Serviços nem ao cumprimento, pelos<br />
trabalhadores, <strong>da</strong>s tarefas que lhes estão distribuí<strong>da</strong>s.<br />
3. Sempre que necessário, o respectivo superior hierárquico<br />
estabelece escalas <strong>de</strong> serviço.<br />
4. Os Serviços que adoptem este horário funcionam, em regra, entre<br />
as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas, <strong>de</strong> segun<strong>da</strong> a sexta-feira.<br />
5. É obrigatória a permanência nos seguintes períodos:<br />
a) Período <strong>da</strong> manhã – <strong>da</strong>s 10 às 12 horas;<br />
b) Período <strong>da</strong> tar<strong>de</strong> – <strong>da</strong>s 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30<br />
minutos.<br />
6. O tempo <strong>de</strong> trabalho diário <strong>de</strong>ve ser interrompido por um só<br />
intervalo para almoço ou <strong>de</strong>scanso, <strong>de</strong> duração não inferior a uma<br />
hora, tendo este intervalo que ser sempre registado no relógio <strong>de</strong><br />
ponto electrónico.<br />
Artigo 13.º<br />
(Regime <strong>de</strong> compensação inter dias)<br />
1. Os trabalhadores abrangidos pelo horário com períodos<br />
obrigatórios <strong>de</strong> permanência <strong>de</strong>vem realizar uma média <strong>de</strong> sete<br />
horas diárias.<br />
2. A compensação inter dias é efectua<strong>da</strong> pelo alargamento do período<br />
normal <strong>de</strong> trabalho diário, sem prejuízo do cumprimento integral<br />
<strong>da</strong>s plataformas estabeleci<strong>da</strong>s e dos limites <strong>de</strong>finidos no artigo<br />
anterior.
<strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão <strong>da</strong> Assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e Pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
9 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2009 Normas Internas do Horário <strong>de</strong> Trabalho<br />
29<br />
3. As infracções às plataformas fixas têm que ser justifica<strong>da</strong>s pelo<br />
Dirigente do Serviço, <strong>de</strong> acordo com:<br />
a) Interesse do Serviço; ou<br />
b) Interesse do particular.<br />
4. No caso do interesse do Serviço, a infracção <strong>de</strong>ve ser justifica<strong>da</strong><br />
<strong>de</strong> acordo com o motivo que lhe <strong>de</strong>u origem.<br />
5. No caso do interesse particular, a infracção <strong>de</strong>ve ser justifica<strong>da</strong><br />
nos termos do artigo 9.º.<br />
Secção III<br />
Horário com horas <strong>de</strong> entra<strong>da</strong> e saí<strong>da</strong> fixas<br />
Artigo 14.º<br />
(Noção e regime)<br />
1. O horário com horas <strong>de</strong> entra<strong>da</strong> e saí<strong>da</strong> fixas é aquele que, exigindo<br />
o cumprimento <strong>da</strong> duração semanal <strong>de</strong> trabalho, se reparte por<br />
dois períodos, com horas <strong>de</strong> entra<strong>da</strong> e saí<strong>da</strong> fixas, separa<strong>da</strong>s por<br />
um intervalo para <strong>de</strong>scanso.<br />
Secção IV<br />
Trabalho por turnos<br />
Artigo 15.º<br />
(Trabalho por turnos)<br />
1. Consi<strong>de</strong>ra-se trabalho por turnos qualquer modo <strong>de</strong> organização<br />
do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem<br />
sucessivamente os mesmos postos <strong>de</strong> trabalho, a um <strong>de</strong>terminado<br />
ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong> tipo contínuo ou<br />
<strong>de</strong>scontínuo, o que implica que os trabalhadores po<strong>de</strong>m executar<br />
o trabalho a horas diferentes no <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> um <strong>da</strong>do período <strong>de</strong><br />
dias ou semanas.<br />
2. A prestação <strong>de</strong> trabalho por turnos <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer às seguintes<br />
regras:
30<br />
Separata ao Boletim <strong>da</strong> Câmara Municipal do Porto – N.º 3 795<br />
a) A duração <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> turno não po<strong>de</strong> ultrapassar os<br />
limites máximos dos períodos normais <strong>de</strong> trabalho;<br />
b) Os turnos são rotativos, estando o respectivo trabalhador sujeito<br />
à sua variação regular;<br />
c) Nos serviços <strong>de</strong> funcionamento permanente não po<strong>de</strong>m ser<br />
prestados mais <strong>de</strong> 6 dias consecutivos <strong>de</strong> trabalho;<br />
d) As interrupções a observar em ca<strong>da</strong> turno <strong>de</strong>vem obe<strong>de</strong>cer ao<br />
princípio <strong>de</strong> que não po<strong>de</strong>m ser presta<strong>da</strong>s mais <strong>de</strong> 5 horas <strong>de</strong><br />
trabalho consecutivo, com excepção dos Bombeiros Sapadores;<br />
e) As interrupções <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s ao repouso ou refeição, quando<br />
não superiores a 30 minutos, consi<strong>de</strong>ram-se incluí<strong>da</strong>s no<br />
período <strong>de</strong> trabalho;<br />
f) Salvo casos excepcionais, como tal reconhecidos pelo dirigente<br />
do Serviço e aceites pelos interessados, a mu<strong>da</strong>nça <strong>de</strong> turno só<br />
po<strong>de</strong> ocorrer após o dia <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso;<br />
g) Excepcionalmente, sempre que se tornar necessário prolongar<br />
o turno, nomea<strong>da</strong>mente por falta do trabalhador que o <strong>de</strong>vesse<br />
assegurar, será esse trabalho consi<strong>de</strong>rado extraordinário.<br />
Artigo 16.º<br />
(Acréscimo remuneratório)<br />
1. Os trabalhadores que prestem trabalho em regime <strong>de</strong> turnos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />
que pelo menos um dos turnos seja total ou parcialmente<br />
coinci<strong>de</strong>nte com o período nocturno têm direito a um subsídio<br />
correspon<strong>de</strong>nte a um acréscimo remuneratório, cujo montante varia<br />
em função do número <strong>de</strong> turnos adoptados, bem como <strong>da</strong> natureza<br />
permanente ou não do funcionamento do Serviço.<br />
2. O acréscimo referido no número anterior relativamente à<br />
remuneração base é <strong>de</strong>:<br />
a) 25% para os trabalhadores integrados em turnos que <strong>de</strong>corram<br />
durante os 7 dias <strong>da</strong> semana e que abranjam três ou mais<br />
períodos <strong>de</strong> trabalho diário;<br />
b) 25% para os trabalhadores integrados em turnos que <strong>de</strong>corram<br />
durante os 7 dias <strong>da</strong> semana e cujo número <strong>de</strong> turnos abranja<br />
vinte e quatro horas <strong>de</strong> trabalho diário;
<strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão <strong>da</strong> Assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e Pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
9 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2009 Normas Internas do Horário <strong>de</strong> Trabalho<br />
31<br />
c) 22% para os trabalhadores integrados em turnos que <strong>de</strong>corram<br />
durante os 7 dias <strong>da</strong> semana e que abranjam apenas dois<br />
períodos <strong>de</strong> trabalho diário;<br />
d) 22 % para os trabalhadores integrados em turnos que <strong>de</strong>corram<br />
durante os 5 dias úteis <strong>da</strong> semana e no sábado ou no domingo<br />
e que abranjam três ou mais períodos <strong>de</strong> trabalho diário;<br />
e) 20% para os trabalhadores integrados em turnos que <strong>de</strong>corram<br />
durante os 5 dias úteis <strong>da</strong> semana e no sábado ou no domingo<br />
e que abranjam apenas dois períodos <strong>de</strong> trabalho diário;<br />
f) 20% para os trabalhadores integrados em turnos que <strong>de</strong>corram<br />
durante os 5 dias úteis <strong>da</strong> semana e que abranjam três ou mais<br />
períodos <strong>de</strong> trabalho diário;<br />
g) 15% para os trabalhadores integrados em turnos que <strong>de</strong>corram<br />
durante os 5 dias úteis <strong>da</strong> semana e que abranjam apenas dois<br />
períodos <strong>de</strong> trabalho diário.<br />
3. O acréscimo remuneratório inclui o que fosse <strong>de</strong>vido pelo trabalho<br />
nocturno, mas não afasta o que seja <strong>de</strong>vido por prestação <strong>de</strong><br />
trabalho extraordinário.<br />
4. O trabalhador que substitua outro que se encontre em regime <strong>de</strong><br />
turnos tem direito à percepção do correspon<strong>de</strong>nte subsídio <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />
que, pelo menos dê origem a uma rotação <strong>de</strong> turno.<br />
5. Nos casos em que não haja rotação <strong>de</strong> turno apenas há direito ao<br />
subsídio nocturno no correspon<strong>de</strong>nte ao horário praticado.<br />
Secção V<br />
Isenção <strong>de</strong> horário<br />
Artigo 17.º<br />
(Noção e regime)<br />
1. A isenção <strong>de</strong> horário <strong>de</strong> trabalho, prevista nos números 3 e 5, do<br />
artigo 11.º, não dispensa a observância do <strong>de</strong>ver geral <strong>da</strong><br />
assidui<strong>da</strong><strong>de</strong>, nem o cumprimento <strong>da</strong> duração semanal <strong>de</strong> trabalho<br />
legalmente estabeleci<strong>da</strong>.<br />
2. O intervalo para almoço ou <strong>de</strong>scanso é o que resultar <strong>da</strong>s marcações<br />
efectua<strong>da</strong>s.
32<br />
Separata ao Boletim <strong>da</strong> Câmara Municipal do Porto – N.º 3 795<br />
3. À prestação <strong>de</strong> trabalho nocturno efectuado por trabalhadores<br />
abrangidos pelo regime <strong>de</strong> isenção <strong>de</strong> horário <strong>de</strong> trabalho é<br />
aplicável o disposto no artigo 26.º.<br />
4. À prestação <strong>de</strong> trabalho extraordinário em dias <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso, feriado<br />
e tolerância <strong>de</strong> ponto efectuado por trabalhadores abrangidos pelo<br />
regime <strong>de</strong> isenção <strong>de</strong> horário <strong>de</strong> trabalho é aplicável o disposto<br />
nos artigos 20.º, 22.º, número 2, e 23.º.<br />
5. Transita para o mês seguinte o saldo mensal positivo até 14 horas.<br />
6. Quando o saldo for negativo aplica-se o disposto nos números 2,<br />
3 e 4, do artigo 9.º, com as necessárias a<strong>da</strong>ptações.<br />
CAPÍTULO IV<br />
Trabalho extraordinário e nocturno<br />
Secção I<br />
Trabalho extraordinário<br />
Artigo 18.º<br />
(Autorização)<br />
A prestação <strong>de</strong> trabalho extraordinário carece <strong>de</strong> autorização prévia<br />
do Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> Câmara.<br />
Artigo 19.º<br />
(Noção)<br />
1. É consi<strong>de</strong>rado trabalho extraordinário aquele que for realizado<br />
fora do horário normal <strong>de</strong> trabalho, quer nos dias úteis, quer nos<br />
dias <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso obrigatório, complementar ou em feriados e nas<br />
tolerâncias <strong>de</strong> ponto.<br />
2. No caso dos horários com períodos obrigatórios <strong>de</strong> permanência,<br />
po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rado trabalho extraordinário, o prestado entre as<br />
19 horas <strong>de</strong> um dia e as 8 horas e 30 minutos do dia seguinte e o<br />
que correspon<strong>de</strong> é o saldo positivo no final do período <strong>de</strong> aferição.
<strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão <strong>da</strong> Assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e Pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
9 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2009 Normas Internas do Horário <strong>de</strong> Trabalho<br />
33<br />
Artigo 20.º<br />
(Normas para a sua prestação)<br />
1. O trabalho extraordinário só po<strong>de</strong> ser prestado quando o órgão ou<br />
Serviço tenha <strong>de</strong> fazer face a acréscimos eventuais e transitórios<br />
<strong>de</strong> trabalho e não se justifique a admissão <strong>de</strong> trabalhador.<br />
2. O trabalho extraordinário po<strong>de</strong> ain<strong>da</strong> ser prestado havendo motivo<br />
<strong>de</strong> força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou<br />
reparar prejuízos graves para o órgão ou Serviço.<br />
3. As situações potencialmente geradoras <strong>da</strong> prestação frequente <strong>de</strong><br />
trabalho extraordinário, nomea<strong>da</strong>mente por parte <strong>de</strong> pessoal<br />
operário e auxiliar são resolvi<strong>da</strong>s pelo recurso a outras soluções<br />
gestionárias, como a adopção <strong>de</strong> horários apropriados ou a<br />
mobili<strong>da</strong><strong>de</strong> ou reorganização <strong>de</strong> tarefas.<br />
Artigo 21.º<br />
(Limites e excepções)<br />
1. O trabalho extraordinário previsto no número 1 do artigo anterior<br />
fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:<br />
a) Cem horas <strong>de</strong> trabalho por ano;<br />
b) Duas horas por dia normal <strong>de</strong> trabalho;<br />
c) Um número <strong>de</strong> horas igual ao período normal <strong>de</strong> trabalho diário<br />
nos dias <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso semanal, obrigatório ou complementar,<br />
e nos feriados;<br />
d) Um número <strong>de</strong> horas igual a meio período normal <strong>de</strong> trabalho<br />
diário em meio dia <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso complementar.<br />
2. Os limites fixados no número anterior po<strong>de</strong>m ser ultrapassados<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não impliquem uma remuneração por trabalho<br />
extraordinário superior a 60% <strong>da</strong> remuneração base do trabalhador:<br />
a) Quando se trate <strong>de</strong> trabalhadores que ocupem postos <strong>de</strong><br />
trabalho <strong>de</strong> motoristas ou telefonistas e <strong>de</strong> outros trabalhadores<br />
integrados nas carreiras <strong>de</strong> assistente operacional e <strong>de</strong> assistente<br />
técnico, cuja manutenção ao serviço para além do horário <strong>de</strong><br />
trabalho seja fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>mente reconheci<strong>da</strong> como<br />
indispensável;
34<br />
Separata ao Boletim <strong>da</strong> Câmara Municipal do Porto – N.º 3 795<br />
b) Em circunstâncias excepcionais e <strong>de</strong>limita<strong>da</strong>s no tempo,<br />
mediante autorização do Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Câmara ou, quando esta<br />
não for possível, mediante confirmação <strong>da</strong> mesma enti<strong>da</strong><strong>de</strong>, a<br />
proferir nos 15 dias posteriores à ocorrência.<br />
3. O limite anual <strong>de</strong> horas <strong>de</strong> Trabalho Extraordinário para fazer face<br />
a acréscimos eventuais <strong>de</strong> trabalho, aplicável a trabalhador a tempo<br />
parcial, é <strong>de</strong> oitenta horas por ano ou o correspon<strong>de</strong>nte à proporção<br />
entre o respectivo período normal <strong>de</strong> trabalho e o <strong>de</strong> trabalhador a<br />
tempo completo superior.<br />
9,60<br />
4. As condições e limites <strong>de</strong> prestação do Trabalho Extraordinário<br />
previstas no número 2 do artigo anterior são <strong>de</strong>finidos em or<strong>de</strong>m<br />
<strong>de</strong> serviço.<br />
5. Os trabalhadores em cujos locais existam terminais <strong>de</strong> marcação<br />
<strong>de</strong> ponto estão obrigados à marcação do ponto correspon<strong>de</strong>nte a<br />
este tipo <strong>de</strong> trabalho.<br />
Artigo 22.º<br />
(Acréscimo remuneratório)<br />
1. A prestação <strong>de</strong> trabalho extraordinário em dia normal <strong>de</strong> trabalho<br />
confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos:<br />
a) 50 % <strong>da</strong> remuneração na primeira hora;<br />
b) 75 % <strong>da</strong> remuneração, nas horas ou fracções subsequentes.<br />
2. O trabalho extraordinário prestado em dia <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso semanal,<br />
obrigatório ou complementar, em dia feriado e tolerância <strong>de</strong> ponto<br />
confere ao trabalhador o direito a um acréscimo <strong>de</strong> 100% <strong>da</strong><br />
remuneração por ca<strong>da</strong> hora <strong>de</strong> trabalho efectuado.<br />
3. A compensação horária que serve <strong>de</strong> base ao cálculo do trabalho<br />
extraordinário é apura<strong>da</strong> segundo a fórmula (RBx12) : (52xN),<br />
sendo RB a Remuneração Base mensal e N o período normal <strong>de</strong><br />
trabalho semanal, consi<strong>de</strong>rando-se, nas situações <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação<br />
do período normal <strong>de</strong> trabalho semanal em termos médios, que N<br />
significa o número médio <strong>de</strong> horas do período normal <strong>de</strong> trabalho<br />
semanal efectivamente praticado no órgão ou Serviço.<br />
4. É exigível o pagamento <strong>de</strong> trabalho extraordinário cuja prestação<br />
tenha sido prévia e expressamente <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>.
<strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão <strong>da</strong> Assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e Pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
9 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2009 Normas Internas do Horário <strong>de</strong> Trabalho<br />
35<br />
5. Quando sejam ultrapassados os limites <strong>de</strong> trabalho extraordinário<br />
legalmente previstos ou previstos em Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> Serviço, a CMP<br />
po<strong>de</strong> exercer o direito <strong>de</strong> regresso sobre os dirigentes que<br />
autorizaram a realização do trabalho extraordinário.<br />
Artigo 23.º<br />
(Descanso compensatório)<br />
1. A prestação <strong>de</strong> trabalho extraordinário confere ao trabalhador o<br />
direito a um <strong>de</strong>scanso compensatório remunerado, correspon<strong>de</strong>nte<br />
a 25% <strong>da</strong>s horas <strong>de</strong> trabalho extraordinário realizado.<br />
2. O <strong>de</strong>scanso compensatório vence-se quando perfizer um número<br />
<strong>de</strong> horas igual ao período normal <strong>de</strong> trabalho diário e <strong>de</strong>ve ser<br />
gozado nos 90 dias seguintes.<br />
3. Nos casos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> trabalho em dia <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso semanal<br />
obrigatório, o trabalhador tem direito a um dia <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso<br />
compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis<br />
seguintes.<br />
4. Na falta <strong>de</strong> acordo, o dia do <strong>de</strong>scanso compensatório é fixado pelo<br />
respectivo superior hierárquico.<br />
Artigo 24.º<br />
(Casos especiais)<br />
1. Nos casos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> trabalho extraordinário em dia <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>scanso semanal obrigatório motivado pela falta imprevista do<br />
trabalhador que <strong>de</strong>veria ocupar o posto <strong>de</strong> trabalho no turno<br />
seguinte, quando a sua duração não ultrapassar duas horas, o<br />
trabalhador tem direito a um <strong>de</strong>scanso compensatório <strong>de</strong> duração<br />
igual ao período <strong>de</strong> trabalho extraordinário prestado naquele dia,<br />
ficando o seu gozo sujeito ao regime do artigo anterior.<br />
2. Quando o <strong>de</strong>scanso compensatório for <strong>de</strong>vido por trabalho<br />
extraordinário não prestado em dias <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso semanal,<br />
obrigatório ou complementar, po<strong>de</strong> o mesmo, por acordo com o<br />
trabalhador, ser substituído por prestação <strong>de</strong> trabalho remunerado<br />
com um acréscimo não inferior a 100%.
36<br />
Separata ao Boletim <strong>da</strong> Câmara Municipal do Porto – N.º 3 795<br />
Secção II<br />
Trabalho nocturno<br />
Artigo 25.º<br />
(Exames médicos)<br />
1. A CMP <strong>de</strong>ve assegurar que o trabalhador nocturno, antes <strong>da</strong> sua<br />
colocação e, posteriormente, a intervalos regulares e no mínimo<br />
anualmente, beneficie <strong>de</strong> um exame médico gratuito e sigiloso<br />
<strong>de</strong>stinado a avaliar o seu estado <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>.<br />
2. A CMP <strong>de</strong>ve assegurar, sempre que possível, a mu<strong>da</strong>nça <strong>de</strong> local<br />
<strong>de</strong> trabalho do trabalhador nocturno que sofra <strong>de</strong> problemas <strong>de</strong><br />
saú<strong>de</strong> relacionados com o facto <strong>de</strong> executar trabalho nocturno para<br />
um trabalho diurno que esteja apto a <strong>de</strong>sempenhar.<br />
Artigo 26.º<br />
(Noção e regime)<br />
1. Enten<strong>de</strong>-se por trabalhador nocturno aquele que execute, pelo<br />
menos 3 horas <strong>de</strong> trabalho normal nocturno em ca<strong>da</strong> dia.<br />
2. Consi<strong>de</strong>ra-se período <strong>de</strong> trabalho nocturno, o compreendido entre<br />
as 22 horas <strong>de</strong> um dia e as 7 horas do dia seguinte.<br />
3. O trabalhador que tenha prestado, entre 10 <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong> 2007 e<br />
10 <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong> 2008, pelo menos cinquenta horas, entre as 20<br />
e as 22 horas, ou cento e cinquenta horas <strong>de</strong> trabalho nocturno<br />
<strong>de</strong>pois <strong>da</strong>s 22 horas mantém o direito ao acréscimo <strong>de</strong> remuneração<br />
sempre que realizar a sua prestação entre as 20 e as 22 horas.<br />
4. O trabalho nocturno <strong>de</strong>ve ser retribuído com um acréscimo <strong>de</strong><br />
25% relativamente à retribuição do trabalho equivalente prestado<br />
durante o dia.
<strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão <strong>da</strong> Assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e Pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
9 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2009 Normas Internas do Horário <strong>de</strong> Trabalho<br />
37<br />
CAPÍTULO V<br />
Disposições finais e transitórias<br />
Artigo 27.º<br />
(Alteração <strong>de</strong> horários vigentes)<br />
Os dirigentes têm que alterar to<strong>da</strong>s as situações <strong>de</strong> jorna<strong>da</strong> contínua,<br />
para outros horários previstos, até ao dia 27 <strong>de</strong> Fevereiro <strong>de</strong> 2009.<br />
Artigo 28.º<br />
(Infracções)<br />
O uso fraudulento do sistema <strong>de</strong> verificação <strong>da</strong> assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e<br />
pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong>, bem como o <strong>de</strong>srespeito pelas presentes Normas Internas<br />
é consi<strong>de</strong>rado infracção disciplinar em relação ao seu autor e ao<br />
eventual beneficiário, aplicando-se para o efeito o estatuto disciplinar<br />
aprovado pela Lei n.º 58/2008, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> Setembro.<br />
Artigo 29.º<br />
(Responsabilização)<br />
Compete ao pessoal dirigente e <strong>de</strong> chefia, bem como aos restantes<br />
superiores hierárquicos zelar pelo cabal cumprimento <strong>da</strong>s presentes<br />
Normas Internas.<br />
Artigo 30.º<br />
(Legislação subsidiária)<br />
A tudo o que não esteja especialmente previsto nas presentes Normas<br />
Internas, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no Regime <strong>de</strong><br />
Contrato <strong>de</strong> Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) e o Regulamento<br />
do RCTFP, aprovados pela Lei n.º 59/2008, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> Setembro.
38<br />
Separata ao Boletim <strong>da</strong> Câmara Municipal do Porto – N.º 3 795<br />
Artigo 31.º<br />
(Delegações)<br />
1. Salvo nos casos em que a <strong>de</strong>legação ou sub<strong>de</strong>legação <strong>de</strong><br />
competências esteja expressamente proibi<strong>da</strong> por lei, a competência<br />
para a prática dos actos mencionados nas presentes Normas<br />
Internas po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>lega<strong>da</strong> ou sub<strong>de</strong>lega<strong>da</strong>.<br />
2. As competências atribuí<strong>da</strong>s nas presentes Normas Internas ao<br />
Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> Câmara consi<strong>de</strong>ram-se tacitamente <strong>de</strong>lega<strong>da</strong>s no<br />
Vereador responsável pela área <strong>de</strong> Recursos Humanos.<br />
Artigo 32.º<br />
(Revogação e remissão)<br />
1. Ficam revoga<strong>da</strong>s to<strong>da</strong>s as normas regulamentares, or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong><br />
serviço e <strong>de</strong>spachos sobre a matéria <strong>da</strong> assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />
salvo se não contrariarem as presentes Normas Internas do horário<br />
<strong>de</strong> trabalho <strong>da</strong> Câmara Municipal do Porto.<br />
2. As referências a diplomas e normativos legais, conti<strong>da</strong>s nas<br />
presentes Normas Internas, reportam-se igualmente aos que<br />
venham a substituí-los, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não se verifiquem alterações no<br />
conteúdo essencial <strong>da</strong>s respectivas disposições.<br />
Artigo 33.º<br />
(Entra<strong>da</strong> em vigor)<br />
As presentes Normas Internas entram em vigor no dia 15 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong><br />
2009.