MERCOSUL/GMC/RES. Nº 126/94 DEFESA DO ... - Mercosur
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<strong>MERCOSUL</strong>/<strong>GMC</strong>/<strong>RES</strong>. <strong>Nº</strong> <strong>126</strong>/<strong>94</strong><br />
<strong>DEFESA</strong> <strong>DO</strong> CONSUMI<strong>DO</strong>R<br />
TEN<strong>DO</strong> EM VISTA: o Tratado de Assunção e o disposto na Ata da V Reunião<br />
de Ministros da Economia e Presidentes de Bancos Centrais e na Ata da X<br />
Reunião do Grupo Mercado Comum, item A-4, e<br />
CONSIDERAN<strong>DO</strong><br />
Que no processo de harmonização de legislações em curso no âmbito do<br />
<strong>MERCOSUL</strong> deve-se ter em conta o interesse de todos os agentes<br />
econômicos envolvidos.<br />
Que esse processo de harmonização deve resultar em normas consentâneas<br />
com os padrões internacionais;<br />
Que o <strong>MERCOSUL</strong> tem como um de seus objetivos a busca da inserção<br />
competitiva das economias dos Estados Partes no mercado mundial e que a<br />
adoção de normas de defesa do consumidor compatíveis com padrões<br />
internacionais contribui para esse propósito;<br />
Que a Comissão de Defesa do Consumidor do Subgrupo de Trabalho <strong>Nº</strong> 10<br />
realizou avanços na elaboração de um regulamento comum para a defesa do<br />
consumidor no <strong>MERCOSUL</strong>, trabalho que requer continuidade a partir de 1º de<br />
janeiro de 1995; e<br />
Que enquanto não se aprovar um regulamento comum para a defesa do<br />
consumidor, deve-se aplicar a legislação nacional vigente em cada país, de<br />
forma não-discriminatória,<br />
O GRUPO MERCA<strong>DO</strong> COMUM<br />
<strong>RES</strong>OLVE:<br />
Art. 1 - Instruir a Comissão de Defesa do Consumidor a prosseguir em seus<br />
trabalhos destinados à elaboração de um regulamento comum para a defesa<br />
do consumidor no <strong>MERCOSUL</strong> e apresentar um projeto de regulamento ao<br />
<strong>GMC</strong>, em sua XVIII reunião ordinária, em meados do ano de 1995. O<br />
programa de trabalho, a ser desenvolvido pela Comissão de Defesa do<br />
Consumidor, com vistas à definição do regulamento comum para a defesa do<br />
consumidor, figura como Anexo à presente Resolução.<br />
Art. 2 - Até que seja aprovado um regulamento comum para a defesa do<br />
consumidor no <strong>MERCOSUL</strong> cada Estado Parte aplicará sua legislação de<br />
defesa do consumidor e regulamentos técnicos pertinentes aos produtos e<br />
serviços comercializados em seu território. Em nenhum caso, essas<br />
legislações e regulamentos técnicos poderão resultar na imposição de<br />
exigências aos produtos e serviços oriundos dos demais Estados Partes
superiores àquelas vigentes para os produtos e serviços nacionais ou oriundos<br />
de terceiros países.
ANEXO<br />
Programa de Trabalho para a Comissão de Defesa do Consumidor<br />
A) TEMAS PENDENTES<br />
B) NOVOS TEMAS<br />
1 - PRINCÍPIOS QUE REGEM A <strong>DEFESA</strong> <strong>DO</strong> CONSUMI<strong>DO</strong>R<br />
2 - OFERTA DE SERVIÇOS<br />
3 - GARANTIA DE SERVIÇOS<br />
4 - PRÁTICAS ABUSIVAS (SERVIÇOS)<br />
5 - PUBLICIDADE ENGANOSA E ABUSIVA<br />
6 - PROTEÇÃO CONTRATUAL<br />
6.1 - CONTRATOS<br />
6.2 - CLÁUSULAS ABUSIVAS<br />
6.3 - CONTRATOS DE ADESÃO<br />
7 - <strong>RES</strong>PONSABILIDADE OBJETIVA<br />
8 - DECADÊNCIA E P<strong>RES</strong>CRIÇÃO<br />
9 - BANCO DE DA<strong>DO</strong>S