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MERCOSUL/GMC/RES. Nº 126/94 DEFESA DO ... - Mercosur

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<strong>MERCOSUL</strong>/<strong>GMC</strong>/<strong>RES</strong>. <strong>Nº</strong> <strong>126</strong>/<strong>94</strong><br />

<strong>DEFESA</strong> <strong>DO</strong> CONSUMI<strong>DO</strong>R<br />

TEN<strong>DO</strong> EM VISTA: o Tratado de Assunção e o disposto na Ata da V Reunião<br />

de Ministros da Economia e Presidentes de Bancos Centrais e na Ata da X<br />

Reunião do Grupo Mercado Comum, item A-4, e<br />

CONSIDERAN<strong>DO</strong><br />

Que no processo de harmonização de legislações em curso no âmbito do<br />

<strong>MERCOSUL</strong> deve-se ter em conta o interesse de todos os agentes<br />

econômicos envolvidos.<br />

Que esse processo de harmonização deve resultar em normas consentâneas<br />

com os padrões internacionais;<br />

Que o <strong>MERCOSUL</strong> tem como um de seus objetivos a busca da inserção<br />

competitiva das economias dos Estados Partes no mercado mundial e que a<br />

adoção de normas de defesa do consumidor compatíveis com padrões<br />

internacionais contribui para esse propósito;<br />

Que a Comissão de Defesa do Consumidor do Subgrupo de Trabalho <strong>Nº</strong> 10<br />

realizou avanços na elaboração de um regulamento comum para a defesa do<br />

consumidor no <strong>MERCOSUL</strong>, trabalho que requer continuidade a partir de 1º de<br />

janeiro de 1995; e<br />

Que enquanto não se aprovar um regulamento comum para a defesa do<br />

consumidor, deve-se aplicar a legislação nacional vigente em cada país, de<br />

forma não-discriminatória,<br />

O GRUPO MERCA<strong>DO</strong> COMUM<br />

<strong>RES</strong>OLVE:<br />

Art. 1 - Instruir a Comissão de Defesa do Consumidor a prosseguir em seus<br />

trabalhos destinados à elaboração de um regulamento comum para a defesa<br />

do consumidor no <strong>MERCOSUL</strong> e apresentar um projeto de regulamento ao<br />

<strong>GMC</strong>, em sua XVIII reunião ordinária, em meados do ano de 1995. O<br />

programa de trabalho, a ser desenvolvido pela Comissão de Defesa do<br />

Consumidor, com vistas à definição do regulamento comum para a defesa do<br />

consumidor, figura como Anexo à presente Resolução.<br />

Art. 2 - Até que seja aprovado um regulamento comum para a defesa do<br />

consumidor no <strong>MERCOSUL</strong> cada Estado Parte aplicará sua legislação de<br />

defesa do consumidor e regulamentos técnicos pertinentes aos produtos e<br />

serviços comercializados em seu território. Em nenhum caso, essas<br />

legislações e regulamentos técnicos poderão resultar na imposição de<br />

exigências aos produtos e serviços oriundos dos demais Estados Partes


superiores àquelas vigentes para os produtos e serviços nacionais ou oriundos<br />

de terceiros países.


ANEXO<br />

Programa de Trabalho para a Comissão de Defesa do Consumidor<br />

A) TEMAS PENDENTES<br />

B) NOVOS TEMAS<br />

1 - PRINCÍPIOS QUE REGEM A <strong>DEFESA</strong> <strong>DO</strong> CONSUMI<strong>DO</strong>R<br />

2 - OFERTA DE SERVIÇOS<br />

3 - GARANTIA DE SERVIÇOS<br />

4 - PRÁTICAS ABUSIVAS (SERVIÇOS)<br />

5 - PUBLICIDADE ENGANOSA E ABUSIVA<br />

6 - PROTEÇÃO CONTRATUAL<br />

6.1 - CONTRATOS<br />

6.2 - CLÁUSULAS ABUSIVAS<br />

6.3 - CONTRATOS DE ADESÃO<br />

7 - <strong>RES</strong>PONSABILIDADE OBJETIVA<br />

8 - DECADÊNCIA E P<strong>RES</strong>CRIÇÃO<br />

9 - BANCO DE DA<strong>DO</strong>S

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