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A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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98<br />

competências materiais constitucionalmente fixadas para legislar sobre Direito Econômico e<br />

da Concorrência.<br />

Do disposto no art. 146-A da CR/1988, está contido o comando normativo para a<br />

promulgação de lei complementar. Contudo, não está clara a determinação desta competência,<br />

para prevenir os efeitos da tributação e assegurar a livre concorrência. A qual ente político<br />

estaria outorgado o encargo de editar a lei complementar Seria a matéria competência<br />

privativa da União Federal ou hipótese de competência concorrente<br />

Conforme previsão do art. 24, inciso I da CR/1988 291 , há competência concorrente<br />

entre a União, Estados e Distrito Federal para legislarem sobre Direito Econômico.<br />

Por competência concorrente, resta claro, a partir da leitura dos parágrafos 1º, 2º, 3º e<br />

4º, todos do art. 24 da CR/1988, que a União editará uma norma geral sobre a matéria, sendo<br />

reservada aos Estados a competência legislativa suplementar ou plena, neste último caso, na<br />

inexistência de norma geral editada pela União. Uma vez exercida a competência plena por<br />

parte dos Estados membros, na superveniência de lei federal, de caráter geral sobre a matéria,<br />

os dispositivos da lei estadual que lhe forem contrários terão a eficácia suspensa 292 .<br />

Os incisos I e II do art. 30 da CR/1988 293 , por sua vez, outorgam competência aos<br />

Municípios para legislarem sobre assuntos de interesse local e para suplementarem a<br />

legislação federal e estadual no que for pertinente.<br />

Assim, em face da competência concorrente para a disposição sobre Direito<br />

Econômico, impõe-se o regime do art. 24 da CR/1988: a competência da União Federal para<br />

editar normas gerais, restando aos Estados-membros a competência suplementar ou plena,<br />

conforme o caso, para dispor sobre a matéria e, ainda, aos Municípios, o já assinalado no art.<br />

30, incisos I e II da Carta Política.<br />

Pelas linhas mestras de Hely Lopes Meirelles 294 , há que se observar o exercício da<br />

competência legislativa sob dois pontos de vista: o primeiro, como discorre, reserva<br />

competência legislativa privativa da União Federal, com respaldo dos arts. 22, incisos II e III<br />

291 “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:<br />

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”<br />

292 “Art. 24. [...]<br />

§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.<br />

§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.<br />

§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a<br />

suas peculiaridades.<br />

§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”<br />

293 Art. 30. Compete aos Municípios:<br />

I - legislar sobre assuntos de interesse local;<br />

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;<br />

294 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32. ed. atual. até a emenda constitucional 51, de 14.2.2006<br />

São Paulo: Malheiros editores, 2006, p. 598.

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