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A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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filosofia clássica como no pensamento jurídico, e a sua trajetória será fundamental<br />

para o desenvolvimento do pensamento ocidental 281 .<br />

Não é demais assinalar que o princípio da isonomia é, verdadeiramente, uma garantia<br />

ao contribuinte, sendo repreensível qualquer tentativa de impor o pagamento de tributos não<br />

previstos ou cujo fato gerador não abrace determinadas situações não descritas na lei,<br />

respaldada tal iniciativa na interpretação desta norma:<br />

Cabe, por fim, anotar que a igualdade é uma garantia do indivíduo e não do Estado.<br />

Assim, se diante de duas situações que merecem igual tratamento, a lei exigir tributo<br />

somente na primeira situação, não cabe à administração fiscal, com base no<br />

princípio comentado, tributar ambas as situações; compete ao indivíduo que se ligue<br />

à situação tributada contestar o gravame que lhe esteja sendo cobrado com<br />

desrespeito ao princípio constitucional. Não pode a analogia ser invocada pela<br />

administração para exigir o tributo na situação não prevista (CTN, art. 108, § 1º) 282 .<br />

O exercício do poder de tributar, em face do sistema vigente pela atual Ordem<br />

Jurídica brasileira, gera um visível desequilíbrio na dosagem da carga tributária,<br />

experimentado nas relações jurídicas estabelecidas entre o Fisco e os contribuintes. Percebese<br />

ainda que, além do descumprimento de princípio essencial do Estado Democrático de<br />

Direito, o desnivelamento dos encargos tributários traz, no nicho dos mercados, a violação de<br />

princípios específicos do subsistema social econômico, inclusive o da livre concorrência,<br />

desencadeando uma série de danosos resultados.<br />

O Constituinte derivado, sensível a isto, explicita, através do art. 146-A, inserido pela<br />

EC nº 42/2003, a possibilidade de uma lei complementar, a ser elaborada, para estabelecer<br />

“critérios especiais de tributação” tendentes a “prevenir desequilíbrios de concorrência”.<br />

O disposto no art. 146-A da CR/1988, apesar de ser comando normativo que provoca<br />

um rearranjo legislativo e social 283 , para adequar de forma satisfatória a realidade ao modelo<br />

constitucional proposto, deixa ainda grandes dúvidas quanto à sua materialização.<br />

O texto inserido pelo art. 146-A da CR/1988 passeia por duas áreas do conhecimento<br />

- Direito e Economia - que até a pouco tempo atrás eram inconciliáveis sob o ponto de vista<br />

do modelo do civil law, como já foi possível analisar. Ocorre que o nascimento prematuro do<br />

281 SILVEIRA, Paulo Antônio Caliendo Velloso da. Direito tributário e análise econômica do direito: uma visão crítica. Rio<br />

de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 280.<br />

282 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 14 ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Saraiva, 200, p. 136-137.<br />

283 “No Brasil, criou-se a cultura de dizer que, para um negócio ter bons resultados, é preciso ‘dar um jeito’ ou buscar um<br />

atalho, pois seria impossível ficar dentro das regras, das boas práticas e, ainda assim, obter resultados positivos. Falso<br />

dilema! [...] Segundo estudos de uma consultoria americana (A.T.Kearney), as empresas-modelo nas práticas voltadas à<br />

sustentabilidade tiveram performance financeira melhor do que as demais, mesmo na crise (... ou sobretudo na crise)”<br />

(BARBOSA, Fábio. “Sobre jovens e valores”. Jornal Folha de São Paulo, São Paulo, 15 de agosto de 2010. Caderno<br />

Mercado, B9.)

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