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A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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93<br />

- o tratamento diferenciado de produtos e serviços, bem como dos seus processos de<br />

elaboração e prestação, de acordo com o impacto ambiental por eles gerados, como<br />

forma de promoção da defesa do meio ambiente (artigo 170, inc. VI) e de controle<br />

da produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que<br />

comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente (artigo 225, inc.<br />

V); e<br />

- a tributação adicional do ICMS e do ISS sobre mercadorias e serviços supérfluos<br />

(artigo 82, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), para composição<br />

de Fundos de Combate à Pobreza, como forma de promoção da dignidade da pessoa<br />

humana (artigo 1º) e erradicação da pobreza e da marginalização (artigo 3º, inc.<br />

III). 278<br />

Todas essas hipóteses retiradas do texto constitucional demonstram que há uma<br />

verdadeira comunicação entre o fator de discrímen, princípio da capacidade contributiva, e os<br />

mais diversos objetivos constitucionais específicos, notadamente de cunho extrafiscal, para a<br />

aplicação de tratamentos tributários diferenciados ou especiais. Por assim dizer, a norma do<br />

art. 146-A apenas traz mais uma hipótese de discriminação constitucional em matéria<br />

tributária, além das que já eram previstas ao longo da Carta Política.<br />

Como se refere CALIENDO, “o princípio da capacidade contributiva<br />

(Leistungsfähigkeitsprinzip) é considerado o princípio da tributação mais importante na<br />

determinação da justiça fiscal, na repartição de encargos fiscais e na definição da base de<br />

imposição de tributos” 279 .<br />

A capacidade contributiva, verdadeiro princípio tributário:<br />

não constitui, apenas, um critério de justiça fiscal capaz de fundamentar tratamento<br />

tributário diferenciado de modo que seja considerado como promotor e não como<br />

violador da isonomia. Configura verdadeiro princípio a orientar toda a tributação,<br />

inspirando o legislador e orientando os aplicadores das normas tributárias.<br />

[...]<br />

Decorre deste princípio, basicamente, que o Estado deve exigir que as pessoas<br />

contribuam para as despesas públicas na medida da sua capacidade para contribuir,<br />

de maneira que nada deve ser exigido de quem só tem para sua própria subsistência,<br />

a carga tributária deve variar segundo as demonstrações de riqueza e,<br />

independentemente disso, a tributação não pode implicar confisco para ninguém 280 .<br />

Na mesma direção:<br />

O princípio da capacidade contributiva tem relação estreita com o princípio da<br />

igualdade, podendo-se afirmar que seu conteúdo deriva materialmente da idéia de<br />

tratamento equitativo e não discriminatório na repartição de encargos e sacrifícios<br />

públicos. O princípio da igualdade é um dos princípios mais importantes tanto na<br />

278 BRAZUNA, José Luis Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação - à luz do artigo 146-A da Constituição – Série<br />

Doutrina Tributária Vol. II. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 118-122.<br />

279 SILVEIRA, Paulo Antônio Caliendo Velloso da. Direito tributário e análise econômica do direito: uma visão crítica. Rio<br />

de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 270.<br />

280 PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário. Porto Alegre: Livraria do advogado editora, 2008, p. 78-79.

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