A TRIBUTAÃÃO, A ORDEM ECONÃMICA E O ... - Milton Campos
A TRIBUTAÃÃO, A ORDEM ECONÃMICA E O ... - Milton Campos
A TRIBUTAÃÃO, A ORDEM ECONÃMICA E O ... - Milton Campos
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
93<br />
- o tratamento diferenciado de produtos e serviços, bem como dos seus processos de<br />
elaboração e prestação, de acordo com o impacto ambiental por eles gerados, como<br />
forma de promoção da defesa do meio ambiente (artigo 170, inc. VI) e de controle<br />
da produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que<br />
comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente (artigo 225, inc.<br />
V); e<br />
- a tributação adicional do ICMS e do ISS sobre mercadorias e serviços supérfluos<br />
(artigo 82, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), para composição<br />
de Fundos de Combate à Pobreza, como forma de promoção da dignidade da pessoa<br />
humana (artigo 1º) e erradicação da pobreza e da marginalização (artigo 3º, inc.<br />
III). 278<br />
Todas essas hipóteses retiradas do texto constitucional demonstram que há uma<br />
verdadeira comunicação entre o fator de discrímen, princípio da capacidade contributiva, e os<br />
mais diversos objetivos constitucionais específicos, notadamente de cunho extrafiscal, para a<br />
aplicação de tratamentos tributários diferenciados ou especiais. Por assim dizer, a norma do<br />
art. 146-A apenas traz mais uma hipótese de discriminação constitucional em matéria<br />
tributária, além das que já eram previstas ao longo da Carta Política.<br />
Como se refere CALIENDO, “o princípio da capacidade contributiva<br />
(Leistungsfähigkeitsprinzip) é considerado o princípio da tributação mais importante na<br />
determinação da justiça fiscal, na repartição de encargos fiscais e na definição da base de<br />
imposição de tributos” 279 .<br />
A capacidade contributiva, verdadeiro princípio tributário:<br />
não constitui, apenas, um critério de justiça fiscal capaz de fundamentar tratamento<br />
tributário diferenciado de modo que seja considerado como promotor e não como<br />
violador da isonomia. Configura verdadeiro princípio a orientar toda a tributação,<br />
inspirando o legislador e orientando os aplicadores das normas tributárias.<br />
[...]<br />
Decorre deste princípio, basicamente, que o Estado deve exigir que as pessoas<br />
contribuam para as despesas públicas na medida da sua capacidade para contribuir,<br />
de maneira que nada deve ser exigido de quem só tem para sua própria subsistência,<br />
a carga tributária deve variar segundo as demonstrações de riqueza e,<br />
independentemente disso, a tributação não pode implicar confisco para ninguém 280 .<br />
Na mesma direção:<br />
O princípio da capacidade contributiva tem relação estreita com o princípio da<br />
igualdade, podendo-se afirmar que seu conteúdo deriva materialmente da idéia de<br />
tratamento equitativo e não discriminatório na repartição de encargos e sacrifícios<br />
públicos. O princípio da igualdade é um dos princípios mais importantes tanto na<br />
278 BRAZUNA, José Luis Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação - à luz do artigo 146-A da Constituição – Série<br />
Doutrina Tributária Vol. II. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 118-122.<br />
279 SILVEIRA, Paulo Antônio Caliendo Velloso da. Direito tributário e análise econômica do direito: uma visão crítica. Rio<br />
de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 270.<br />
280 PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário. Porto Alegre: Livraria do advogado editora, 2008, p. 78-79.